Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 9º do Decreto nº 58.552 de 30 de Maio de 1966

Regulamenta a Lei nº 4.376, de 17 de agôsto de 1964.

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

Os Diretores das Escolas de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária, deverão fornecer à Circunscrição de Recrutamento correspondente, a relação dos estudantes desligados antes da conclusão dos cursos, até 30 dias após a efetivação do desligamento, constando, na comunicação: o nome, filiação, local e data de nascimento, número do documento comprobatório da situação militar e a Fôrça Armada que o expediu.