Artigo 10o do Decreto nº 58.552 de 30 de Maio de 1966
Regulamenta a Lei nº 4.376, de 17 de agôsto de 1964.
Acessar conteúdo completoArt. 10o
s estudantes das Escolas mencionadas, no ano da conclusão do curso, são obrigados a se apresentarem na época da seleção do Contingente anual à Região Militar ou Organização Militar, por ela designada, para a seleção, visando à prestação do Serviço Militar Inicial - Estagio de Adaptação.
Parágrafo único
Os que forem Oficiais, ou Aspirantes a Oficial, da reserva, ou reservistas do Exército serão submetidos à seleção de que trata êsse artigo, tendo em vista atualizar as suas situações militares.