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Artigo 25 do Decreto nº 58.552 de 30 de Maio de 1966

Regulamenta a Lei nº 4.376, de 17 de agôsto de 1964.

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Art. 25

A prestação do Serviço Militar pelos médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários diplomados em Escolas oficiais ou reconhecidas compreenderá: 1) Estágio de Adaptação, correspondentes ao Serviço Militar Inicial; 2) Estágio de Instrução, para fins de acesso em tempo de paz; 3) Estágio de Serviço, para fins de preenchimento de claros existentes nos Quadros de Saúde e Veterinária do Exército.