Artigo 29 do Decreto nº 58.552 de 30 de Maio de 1966
Regulamenta a Lei nº 4.376, de 17 de agôsto de 1964.
Acessar conteúdo completoArt. 29
Os Oficiais e Aspirantes a Oficial R/2 médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, após selecionados, convocados e designados para estágio e que não se apresentarem no prazo estabelecido, ou que, tendo-o feito, se ausentarem antes de serem incluídos, serão declarados insubmissos, competindo ao Comandante ou Chefe da Organização interessada a mandar lavrar o respectivo têrmo de insubmissão. No processo observar-se-á o que estabelecer o Código de Justiça Militar.