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Artigo 43 do Decreto nº 58.552 de 30 de Maio de 1966

Regulamenta a Lei nº 4.376, de 17 de agôsto de 1964.

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Art. 43

Os Diretores das Escolas de medicina, farmácia, odontologia e veterinária deverão fornecer, diretamente aos Comandantes de Região Militar, relação dos matriculados, dos diplomados e dos desligados antes das conclusão dos cursos, até 30 dias após a efetivação do ato, constando: nome, sexo, filiação, local e data de nascimento, naturalidade, natureza e número do documento comprobatório de situação militar e Fôrça Armada que o expediu.