Artigo 21 do Decreto nº 58.552 de 30 de Maio de 1966
Regulamenta a Lei nº 4.376, de 17 de agôsto de 1964.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Os Oficiais da Reserva de 2ª Classe, das Armas e do Serviço de Intendência diplomados pelas Escolas em aprêço, serão transferidos com o mesmo pôsto para os correspondentes Quadros de Saúde e Veterinária, satisfeitas as condições previstas no Regulamento para o Corpo de Oficiais da Reserva do Exército.