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Artigo 21 do Decreto nº 58.552 de 30 de Maio de 1966

Regulamenta a Lei nº 4.376, de 17 de agôsto de 1964.

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Art. 21

Os Oficiais da Reserva de 2ª Classe, das Armas e do Serviço de Intendência diplomados pelas Escolas em aprêço, serão transferidos com o mesmo pôsto para os correspondentes Quadros de Saúde e Veterinária, satisfeitas as condições previstas no Regulamento para o Corpo de Oficiais da Reserva do Exército.