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Artigo 41, Parágrafo Único do Decreto nº 58.552 de 30 de Maio de 1966

Regulamenta a Lei nº 4.376, de 17 de agôsto de 1964.

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Art. 41

Os alunos da Escola de Saúde e da Escola de Veterinária do Exército farão o curso no pôsto de Segundo-Tenente da 2ª Classe da Reserva, na situação de estagiários, enquanto matriculados, ou nos postos alcançados na 2ª Classe da Reserva.

Parágrafo único

Os alunos de que trata êste artigo, terão vencimentos e gratificações estabelecido no C V M para os respectivos postos e serão promovidos a Primeiro-Tenente na Ativa uma vez concluído o curso com aproveitamento.