Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto nº 58.552 de 30 de Maio de 1966
Regulamenta a Lei nº 4.376, de 17 de agôsto de 1964.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os estudantes já aprovados no 2º ano colegial do ensino médio à época da seleção inicial para prestação do Serviço Militar por sua classe, candidatos à matrícula nas Escolas mencionadas no art. 1º, poderão ter a incorporação adiada por um ou dois anos.
§ 1º
O adiamento de incorporação será concedido na forma do Regulamento da Lei do Serviço Militar (RLSM).
§ 2º
O prazo de adiamento de incorporação de 2 anos será concedido por períodos consecutivos de 1 (um) ano.