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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto nº 58.552 de 30 de Maio de 1966

Regulamenta a Lei nº 4.376, de 17 de agôsto de 1964.

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Art. 2º

Os estudantes já aprovados no 2º ano colegial do ensino médio à época da seleção inicial para prestação do Serviço Militar por sua classe, candidatos à matrícula nas Escolas mencionadas no art. 1º, poderão ter a incorporação adiada por um ou dois anos.

§ 1º

O adiamento de incorporação será concedido na forma do Regulamento da Lei do Serviço Militar (RLSM).

§ 2º

O prazo de adiamento de incorporação de 2 anos será concedido por períodos consecutivos de 1 (um) ano.