Artigo 18 do Decreto nº 58.552 de 30 de Maio de 1966
Regulamenta a Lei nº 4.376, de 17 de agôsto de 1964.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Os estudantes que já forem Oficias da Reserva, Aspirantes, Oficial da Reserva ou reservistas do Exército e não se apresentarem para regularizar a situação militar no prazo previsto neste artigo incorrerão na letra "c" do art. 46, da Lei do Serviço Militar.