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Artigo 47 do Decreto nº 58.552 de 30 de Maio de 1966

Regulamenta a Lei nº 4.376, de 17 de agôsto de 1964.

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Art. 47

Concluído satisfatòriamente qualquer dos estágios previstos neste Regulamento, serão os estagiários licenciados e farão jus, a partir da data do licenciamento: 1) Os Aspirantes a Oficial, à promoção ao pôsto do Segundo-Tenente da Reserva de 2ª Classe. 2) Os Oficiais, à promoção ao pôsto imediato da Reserva de 2ª Classe, desde que satisfaçam às condições estabelecidas no R C O R E.