Artigo 7º do Decreto nº 58.552 de 30 de Maio de 1966
Regulamenta a Lei nº 4.376, de 17 de agôsto de 1964.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
os estudantes não reservistas desligados das Escolas, sem concluírem seus cursos, terão prioridades para matrícula nos órgãos de Formação de Reserva ou incorporação nas Organizações Militares da Ativa.
Parágrafo único
Os estudantes na situação dêste artigo, que não se apresentarem ou que, em se apresentando, se ausentarem sem terem completado a seleção, serão considerados refratários e como tal, incursos na multa de que trata o art. 46 da Lei do Serviço Militar.