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Artigo 40 do Decreto nº 58.552 de 30 de Maio de 1966

Regulamenta a Lei nº 4.376, de 17 de agôsto de 1964.

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Art. 40

O ingresso dos Oficiais, R/2, médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, nos Quadros da Ativa do Exercito, é feito de acôrdo com o estabelecimento no regulamento das respectivas Escolas do Exercito, com prioridades de matrícula em igualdade de condições com os demais candidatos, ficando, no entanto, sujeito às mesmas imposições estipuladas para os candidatos civis.

§ 1º

Os estudantes de medicina, farmácia, odontologia e veterinária que ao concluírem o curso, se candidatarem à matrícula na Escola de Saúde e Veterinária do Exercito poderão ter adiantamento do Estágio de Adaptação por um ano.

§ 2º

Os estudante referidos no parágrafo anterior que não forem matriculados ou que forem desligados dos cursos das Escolas de Saúde e Veterinária antes de terem completado a metade do curso, ficaram sujeitos, obrigatòriamente, no ano seguinte, ao Estágio de Adaptação.