Constituição e poder constitucional
Conceito
“Toda Constituição é, em si, uma obra humana incompleta, além de ser obra de compromisso entre as forças sociais e grupos pluralistas que participam de sua formação " (Karl Lowenstein).
O Direito Constitucional configura-se como Direito Público fundamental, haja vista que se refere diretamente à organização e funcionamento do Estado, assim como às bases da estrutura política e aos direitos fundamentais.
Para compreender o que é Constituição há de ater-se à sua formação e evolução, a partir do estudo do Constitucionalismo. J. J. Gomes Canotilho identifica, no Ocidente, vários constitucionalismos, como o inglês, o francês e o norte-americano, preferindo falar em “movimentos constitucionais“.
No século XVIII, o termo “Constituição“ passou a ser empregado para designar o corpo de regras que definem a organização fundamental do Estado. Os textos constitucionais trazem regras que limitam o poder autoritário, dando prevalência aos direitos fundamentais.
Como marcos históricos e formais do constitucionalismo moderno temos a Constituição norte-americana de 1787 e a Constituição francesa de 1791, ambas resultantes das teorias iluministas.
Os três grandes objetivos, que, conjugados, resultaram no constitucionalismo, são: a afirmação da supremacia do indivíduo; a necessidade de limitação do poder dos governantes; e a crença na razão, apoiando a busca da racionalização do poder.
Emmanuel Sieyès (1748-1836) foi o primeiro a discorrer sobre o Poder Constituinte, em “ Qu’est-ce que Le Tiers État?“ (1789) (O que é o Terceiro Estado?), sendo considerado hoje como aquele que estabelece a Constituição de um Estado, sendo fonte da autoridade dos poderes constituídos, mas que com eles não se confunde.
Classificações principais
O conceito de Constituição remonta à origem da própria noção de Estado. Já a ideia de Estado Constitucional, regido por um sistema normativo fundamental, surge na modernidade, ladeado pela ideia de Estado Democrático e, em parte, influenciados pelos mesmos princípios, com fundamento no liberalismo.
Profunda mudança ocorreu após a I Guerra Mundial, quando não só novos Estados surgiram como a adoção de Constituições escritas passou a ser a rotina, além de ocorrer uma dissociação do liberalismo.
Na contemporaneidade ocorreu nova transformação, em que os valores e as opções políticas fundamentais não só foram alçados à condição de normas jurídicas, como também num grau hierárquico superior, condicionando as demais normas do sistema jurídico.
As Constituições possuem várias classificações, entre as quais pode-se destacar: quanto ao conteúdo: material (substancial) ou formal; quanto à alterabilidade (mutabilidade): rígidas, semirrígidas e flexíveis; quanto à forma: costumeiras (consuetudinárias) e escritas; quanto à sistemática: codificadas e legais; quanto à origem: outorgadas, pactuadas e populares (promulgadas); quanto à extensão: concisas (sucintas) e prolixas (analíticas); quanto à finalidade: garantia, balanço e dirigente; quanto à correspondência com a realidade (critério ontológico - essência): normativas, nominalistas e semânticas.
Referências principais
- BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
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- MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel Francisco; SARLET, Ingo Wolfgang. Curso de direito constitucional. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
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- MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 37. ed. São Paulo: Atlas, 2021.
- SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 13. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2018.
- SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 43 ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
- TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
- Jurisprudência 1002295 - STF
- Jurisprudência 1037396 - STF
- Jurisprudência 114 - STF
- Jurisprudência 1210727 - STF
- Jurisprudência 1285 - STF
- Jurisprudência 1311742 - STF
- Jurisprudência 1625 - STF
- Jurisprudência 2231 - STF
- Jurisprudência 39 - STF
- Jurisprudência 3981 - STF
- Jurisprudência 4711 - STF
- Jurisprudência 4859 - STF
- Jurisprudência 5646 - STF
- Jurisprudência 6312 - STF
- Jurisprudência 6515 - STF
- Jurisprudência 6646 - STF
- Jurisprudência 6890 - STF
- Jurisprudência 6981 - STF
- Jurisprudência 7023 - STF
- Jurisprudência 708 - STF
- Jurisprudência 7148 - STF
- Jurisprudência 7200 - STF
- Jurisprudência 7225 - STF
- Jurisprudência 893 - STF
- Súmula 10 - STF
- Súmula 12 - STF
- Súmula 248 - STF
- Súmula 249 - STF
- Súmula 266 - STJ
- Súmula 291 - STF
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- Súmula 293 - STF
- Súmula 325 - STF
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- Súmula 385 - STF
- Súmula 4 - STF
- Súmula 42 - STF
- Súmula 45 - STF
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