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Jurisprudência STF 39 de 18 de Agosto de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADC 39

Classe processual

AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE

Relator

DIAS TOFFOLI

Data de julgamento

19/06/2023

Data de publicação

18/08/2023

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-08-2023 PUBLIC 18-08-2023

Partes

REQTE.(S) : CONFEDERACAO NACIONAL DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO - CNC E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ALAIN ALPIN MAC GREGOR INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : CENTRAL UNICA DOS TRABALHADORES-CUT ADV.(A/S) : JOSE EYMARD LOGUERCIO E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA - CNI ADV.(A/S) : ALEXANDRE VITORINO SILVA AM. CURIAE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO - CONSIF ADV.(A/S) : RICARDO MAGALDI MESSETTI ADV.(A/S) : MAYARA LUIZA MATOS LOSCHA AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FIEMG ADV.(A/S) : JOSE EDUARDO DUARTE SAAD AM. CURIAE. : GRUPO DE PESQUISA TRABALHO, CONSTITUIÇÃO E CIDADANIA ADV.(A/S) : GABRIELA NEVES DELGADO ADV.(A/S) : ALEX DYLAN FREITAS SILVA ADV.(A/S) : RODRIGO LEONARDO DE MELO SANTOS AM. CURIAE. : CONECTAS DIREITOS HUMANOS (ASSOCIAÇÃO DIREITOS HUMANOS EM REDE) ADV.(A/S) : MARCOS ROBERTO FUCHS ADV.(A/S) : GABRIEL DE CARVALHO SAMPAIO ADV.(A/S) : JOAO PAULO DE GODOY

Ementa

EMENTA Ação declaratória de constitucionalidade. Decreto nº 2.100, de 20 de dezembro de 1996. Denúncia do Estado brasileiro da Convenção nº 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Preliminar. Existência de controvérsia judicial relevante. Mérito. Denúncia de tratado internacional por vontade exclusiva do presidente da República. Necessidade de participação do Congresso Nacional. Estado Democrático de Direito e princípio da legalidade. Tese fixada. Efeitos prospectivos. Procedência da ação. 1. As requerentes apresentaram elementos dos quais é possível extrair a ausência de consenso judicial sobre o tema, a denotar a utilidade de se prosseguir com a análise da ação declaratória, cabendo ao Supremo Tribunal Federal pacificar a controvérsia à luz do ordenamento constitucional. A existência de uma ação direta de inconstitucionalidade com o mesmo objeto não impede o conhecimento da ação declaratória de constitucionalidade (Precedentes: ADC nº 5/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Nelson Jobim, red. do ac. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 5/10/07; ADI nº 1.800/DF, Rel. Min. Nelson Jobim, red. do ac. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 28/9/07). 2. A questão controvertida consiste na aferição da necessidade de manifestação de vontade do Congresso Nacional para que a denúncia de um tratado internacional produza efeitos no direito doméstico, em face do que dispõe o art. 49, inciso I, da Constituição Federal, questão que é suscitada a partir do pedido de declaração de constitucionalidade do Decreto nº 2.100, de 20 de dezembro de 1996. 3. O teor do art. 49, inciso I, e do art. 84, inciso VIII, da Constituição Federal indica uma necessária conjugação de vontades para a adesão do Estado Brasileiro aos termos de um tratado internacional, ou seja, requer uma convergência das competências do presidente da República, a quem cabe celebrar o acordo, e do Congresso Nacional, que exerce função de controle e fiscalização, autorizando sua ratificação pelo chefe do Poder Executivo (Precedente: ADI nº 1.480/DF-MC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 18/5/01). 4. Manifestação dos freios e contrapesos que caracterizam o exercício compartilhado do Poder nas democracias contemporâneas, enquanto antítese da autocracia e do totalitarismo, estabelecendo-se procedimentos que conferem legitimidade aos compromissos internacionais assumidos pelo Poder Executivo, para que, com força de lei, eles possam vincular os cidadãos e as autoridades constituídas. 5. Uma vez incorporados ao direito interno, os tratados passam a contar com força de lei ordinária federal, ressalvados os tratados que versam sobre direitos humanos, os quais passam a ter natureza supralegal ou até mesmo constitucional, caso observem o procedimento previsto no art. 5º, § 3º, da CF/88. Como tais, aos tratados se aplicam os mesmos critérios de solução de conflito de normas, como o da cronologia (norma posterior revoga a anterior) e da especialidade (norma especial prevalece sobre a genérica) (Precedentes: ADI nº 1.480/DF-MC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 18/5/01; ARE nº 766.618/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 25/5/17, DJe de 13/11/17). 6. À luz da Constituição de 1988, decorre do próprio Estado Democrático de Direito e de seu corolário ' o princípio da legalidade ' que a denúncia de um tratado internacional, embora produza efeitos no âmbito externo diante da manifestação de vontade do presidente da República, requer a anuência do Congresso Nacional para que suas normas sejam excluídas do direito positivo interno. 7. Julgar improcedente a presente ação, reconhecendo, por consequência, a inconstitucionalidade do Decreto nº 2.100, de 20 de dezembro de 1996, significaria lançar luz à possibilidade de invalidar todos os atos de denúncia unilateral praticados até o momento em períodos variados da história nacional. Não se pode desconsiderar tratar-se de um costume consolidado pelo tempo e que, não tendo sido formalmente invalidado, vinha sendo adotado de boa-fé e com justa expectativa de legitimidade. 8. Fixação da seguinte tese de julgamento: “a denúncia pelo Presidente da República de tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, para que produza efeitos no ordenamento jurídico interno, não prescinde da sua aprovação pelo Congresso”. Aplicação desse entendimento a partir da publicação da ata do julgamento, mantendo-se a eficácia das denúncias realizadas até esse marco temporal. 9. Ação declaratória de constitucionalidade julgada procedente. 10. Apelo ao legislador para que elabore disciplina acerca da denúncia dos tratados internacionais que preveja a chancela do Congresso Nacional como condição para a produção de efeitos na ordem jurídica interna.

Decisão

Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que julgava procedente o pedido formulado na presente ação, mantida a validade do Decreto nº 2.100, de 20 de dezembro de 1996, propondo a seguinte tese de julgamento: “a denúncia pelo Presidente da República de tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, para que produza efeitos no ordenamento jurídico interno, não prescinde da sua aprovação pelo Congresso”, entendimento que deverá ser aplicado a partir da publicação da ata do julgamento, mantendo-se a eficácia das denúncias realizadas até esse marco temporal, formulando, por fim, apelo ao legislador para que elabore disciplina acerca da denúncia dos tratados internacionais, a qual preveja a chancela do Congresso Nacional como condição para a produção de efeitos na ordem jurídica interna, por se tratar de um imperativo democrático e de uma exigência do princípio da legalidade; e do voto divergente do Ministro Edson Fachin, que declarava a inconstitucionalidade do Decreto nº 2.100, de 20 de dezembro de 1996, e, ainda, determinava que o Presidente da República, no prazo de 30 (trinta) dias, retire a carta de denúncia, julgando, por consequência, improcedente a presente ação declaratória, propondo, por fim, a seguinte tese: “A denúncia pelo Presidente da República de tratados e convenções internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, em todas as hipóteses, sejam denúncias anteriores, sejam denúncias posteriores a esse julgamento, depende da aprovação pelo Congresso Nacional, para que produza efeitos no ordenamento jurídico interno”, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Os Ministros Ricardo Lewandowski e Rosa Weber (Presidente) anteciparam seus votos e acompanharam o voto do Ministro Edson Fachin. Falaram: pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Raphael Ramos Monteiro de Souza, Advogado da União; pelo amicus curiae Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais – FIEMG, o Dr. José Eduardo Duarte Saad; e, pelo amicus curiae Central Única dos Trabalhadores – CUT, o Dr. Antonio Fernando Megale Lopes. Plenário, Sessão Virtual de 21.10.2022 a 28.10.2022. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na presente ação declaratória de constitucionalidade, mantida a validade do Decreto nº 2.100, de 20 de dezembro de 1996, formulou apelo ao legislador para que elabore disciplina acerca da denúncia dos tratados internacionais, a qual preveja a chancela do Congresso Nacional como condição para a produção de efeitos na ordem jurídica interna, por se tratar de um imperativo democrático e de uma exigência do princípio da legalidade, e, por fim, fixou a seguinte tese de julgamento: “A denúncia pelo Presidente da República de tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, para que produza efeitos no ordenamento jurídico interno, não prescinde da sua aprovação pelo Congresso”, entendimento que deverá ser aplicado a partir da publicação da ata do julgamento, mantendo-se a eficácia das denúncias realizadas até esse marco temporal. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, que votara em assentada anterior, e Rosa Weber (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 9.6.2023 a 16.6.2023.

Indexação

- AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, LEGITIMIDADE ATIVA, CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO (CNC), CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO TRANSPORTE (CNT). CABIMENTO, AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE, DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.NECESSIDADE, REFERENDO, CONGRESSO NACIONAL, DENÚNCIA, TRATADO INTERNACIONAL. INTERVENÇÃO, SINDICATO, DEMISSÃO EM MASSA. - VOTO VENCIDO, MIN. EDSON FACHIN: DENÚNCIA, TRATADO INTERNACIONAL, PRESIDENTE DA REPÚBLICA, APROVAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, QUALQUER MOMENTO, PRODUÇÃO DE EFEITOS, ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. - VOTO VENCIDO, MIN. ROSA WEBER: NÍVEL HIERÁRQUICO, TRATADO INTERNACIONAL, LEI ORDINÁRIA. NÍVEL HIERÁRQUICO, CONVENÇÃO, ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (OIT), NORMA SUPRALEGAL.

Legislação

LEG-IMP CIB ANO-1824 ART-00102 INC-00008 CIB-1824 CONSTITUIÇÃO POLITICA DO IMPERIO DO BRAZIL LEG-FED CF ANO-1891 ART-00034 ITEM-00012 ART-00048 ITEM-00016 CF-1891 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1934 ART-00040 LET-A ART-00056 PAR-00006 ART-00068 CF-1934 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1937 ART-00054 LET-A ART-00074 LET-F CF-1937 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1946 ART-00066 INC-00001 ART-00087 INC-00007 CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1967 ART-00047 INC-00001 ART-00083 INC-00008 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00004 INC-00002 ART-00005 INC-00054 PAR-00002 PAR-00003 ART-00007 INC-00001 ART-00049 INC-00001 ART-00062 ART-00068 ART-00084 INC-00004 INC-00007 INC-00008 ART-00103 INC-00009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000045 ANO-2004 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00010 ART-00014 INC-00003 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LEI-002416 ANO-1911 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00014 INC-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-INT CVC-000081 ANO-1947 CONVENÇÃO CONCERNENTE À INSPEÇÃO DO TRABALHO NA INDÚSTRIA E NO COMÉRCIO, ADOTADA PELA CONFERÊNCIA EM SUA TRIGÉSIMA SESSÃO - GENEBRA, DE 19 DE JUNHO DE 1947 LEG-INT CVC ANO-1969 ART-00027 ART-00056 CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE O DIREITO DOS TRATADOS, CONCLUÍDA EM 23 DE MAIO DE 1969, COM RESERVA AOS ARTIGOS 25 E 66 LEG-FED CVC-000144 ANO-1976 CONVENÇÃO NÚMERO 144 DA OIT SOBRE CONSULTAS TRIPARTITES PARA PROMOVER A APLICAÇÃO DAS NORMAS INTERNACIONAIS DO TRABALHO, ADOTADA EM GENEBRA, EM 21 DE JUNHO DE 1976 LEG-INT CVC-000158 ANO-1982 ART-00010 ART-00017 ITEM-00001 CONVENÇÃO SOBRE O TÉRMINO DA RELAÇÃO DE TRABALHO POR INICIATIVA DO EMPREGADOR, DE 22 DE JUNHO DE 1982 LEG-FED DEL-004657 ANO-1942 ART-00002 PAR-00001 PAR-00003 LINDB-1942 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (LICC-1942 LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL) LEG-FED DLG-000013 ANO-1959 DECRETO LEGISLATIVO LEG-FED DLG-000020 ANO-1962 DECRETO LEGISLATIVO LEG-FED DLG-000068 ANO-1992 ART-00001 PAR-ÚNICO DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO 158 SOBRE O TÉRMINO DA RELAÇÃO DE TRABALHO POR INICIATIVA DO EMPREGADOR, DE 22 DE JUNHO DE 1982 LEG-FED DLG-000311 ANO-2009 DECRETO LEGISLATIVO LEG-FED DLG-000496 ANO-2009 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE O DIREITO DOS TRATADOS, CONCLUÍDA EM 23 DE MAIO DE 1969, COM RESERVA AOS ARTIGOS 25 E 66 LEG-FED DEC-001585 ANO-1996 DECRETO LEG-FED DEC-001855 ANO-1996 DECRETO LEG-FED DEC-001855 ANO-1996 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO 158 SOBRE O TÉRMINO DA RELAÇÃO DE TRABALHO POR INICIATIVA DO EMPREGADOR, DE 22 DE JUNHO DE 1982 LEG-FED DEC-002100 ANO-1996 DECRETO LEG-FED DEC-007030 ANO-2009 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE O DIREITO DOS TRATADOS, CONCLUÍDA EM 23 DE MAIO DE 1969, COM RESERVA AOS ARTIGOS 25 E 66 LEG-FED DEC-010099 ANO-2019 DECRETO - CONSOLIDA ATOS NORMATIVOS EDITADOS PELO PODER EXECUTIVO FEDERAL QUE DISPÕEM SOBRE A PROMULGAÇÃO DE CONVENÇÕES E RECOMENDAÇÕES DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO - OIT RATIFICADAS PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL LEG-FED DEC-010932 ANO-2022 DECRETO

Tese

A denúncia pelo Presidente da República de tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, para que produza efeitos no ordenamento jurídico interno, não prescinde da sua aprovação pelo Congresso.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (ADESÃO, TRATADO INTERNACIONAL, COMPETÊNCIA CONJUNTA, CHEFE DO PODER EXECUTIVO, CONGRESSO NACIONAL) ADI 1480 MC (TP). (CRITÉRIO, CONFLITO DE NORMAS, TRATADO INTERNACIONAL) ADI 1480 MC (TP), ARE 766618 (TP). (ADI, LEGITIMIDADE ATIVA, CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO (CNC), CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO TRANSPORTE (CNT)) ADI 1075 (TP), ADI 2006 (TP), ADI 2658 (TP), ADI 3770 (TP), ADI 3890 (TP), ADI 4289 (TP). (CABIMENTO, ADC, DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL) ADC 1 (TP), ADC 8 MC (TP). (INTERVENÇÃO, SINDICATO, DEMISSÃO EM MASSA) RE 999435 (TP). (IDENTIDADE, OBJETO, ADI, ADC) ADI 1800 (TP), ADC 5 (TP). (NÍVEL HIERÁRQUICO, TRATADO INTERNACIONAL, LEI ORDINÁRIA) RE 578543 (TP). (NÍVEL HIERÁRQUICO, CONVENÇÃO, ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (OIT), NORMA SUPRALEGAL) RE 466343 (TP). - Decisão monocrática citada: (REFERENDO, CONGRESSO NACIONAL, DENÚNCIA, TRATADO INTERNACIONAL) ADI 1625. - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: (REFERENDO, CONGRESSO NACIONAL, DENÚNCIA, TRATADO INTERNACIONAL) TST: Recurso de Revista nº 779826/2001.3, Agravo de Instrumento no Recurso de Revista nº 16306-62.2010.5.04.0000. - Legislação estrangeira citada: Pacto da Sociedade das Nações, de 1919; Artigo 2º, seção 2 da Constituição dos Estados Unidos da América. Número de páginas: 117. Análise: 19/01/2024, JRS.

Doutrina

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