Súmula 567 - STF

Publicado por Supremo Tribunal Federal


**Enunciado** A constituição, ao assegurar, no § 3º do art. 102, a contagem integral do tempo de serviço público federal, estadual ou municipal para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade não proíbe à União, aos Estados e aos Municípios mandarem contar, mediante lei, para efeito diverso, tempo de serviço prestado a outra pessoa de direito público interno. **Data de Aprovação** Sessão Plenária de 15/12/1976 **Fonte de publicação** DJ de 03/01/1977, p. 3; DJ de 04/01/1977, p. 35; DJ de 05/01/1977, p. 59. **Referência Legislativa** - Emenda Constitucional nº 1/1969, art. 13, V; e art. 102, § 3º. **Precedentes** RE 80078 Publicações: DJ de 02/06/1975 RTJ 73/963 RE 80449 Publicação: DJ de 25/04/1975 RE 77993 Publicações: DJ de 14/03/1975 RTJ 74/154 RE 79179 Publicações: DJ de 18/02/1975 RTJ 73/925