Jurisprudência STF 1285 de 05 de Maio de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 1285
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
ROBERTO BARROSO
Data de julgamento
27/03/2023
Data de publicação
05/05/2023
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-05-2023 PUBLIC 05-05-2023
Partes
REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO INTDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : CLAUDIO LUIS NEVES CASTELLANO ADV.(A/S) : ANTONIO SILVIO MAGALHAES JUNIOR ADV.(A/S) : CARLOS ROBERTO DE ALCKMIN DUTRA ADV.(A/S) : DIANA COELHO BARBOSA ADV.(A/S) : MARCELO DE CARVALHO ADV.(A/S) : MARCO ANTONIO HATEM BENETON ADV.(A/S) : MAURILIO MALDONADO ADV.(A/S) : ALEXANDRE ISSA KIMURA
Ementa
Ementa: Direito constitucional e administrativo. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo. Dispositivos acerca de inquérito civil, de ação civil pública e de promoção de seus membros. 1. Ação direta de inconstitucionalidade que impugna dispositivos da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo – MPSP (arts. 105; 108, caput e § 1º; 111; 116, V e X e 299, § 2º, Lei Complementar nº 734/93 – SP). 2. As normas impugnadas dispõem sobre (i) o procedimento a ser seguido nos inquéritos civis (como, e.g., a interposição de recurso e o arquivamento dos autos); (ii) atribuições do Procurador-Geral de Justiça, em especial para promover inquérito civil e ação civil pública contra determinadas autoridades; e (iii) criação de cargos de promotor de justiça e definição de critério de preferência em concursos de promoção e remoção. 3. Não há violação à competência privativa da União para legislar a respeito de matéria processual, tendo em vista que (i) o inquérito civil possui natureza procedimental inserida no âmbito da competência concorrente dos Estados-membros (art. 24, XI, CF/1988) e (ii) a atribuição interna de competências para o ajuizamento de ação civil pública não possui natureza processual, mas de norma organizacional a ser estabelecida por lei complementar estadual, na forma do art. 128, § 5º, da CF/1988. 4. Não há violação ao princípio da independência funcional do Ministério Público ao se promover, pela lei estadual, a divisão de competências entre seus membros para o inquérito civil ou para a ação civil pública. Isso porque o art. 127, § 1º, da CF/1988 estabelece o princípio da independência funcional como atributo da instituição, e não de cada um de seus membros em particular, cabendo aos Estados-membros disciplinar a organização e atribuições internas do órgão nos termos do art. 128, § 5º, da CF/1988. 5. Há violação ao art. 129, § 4º, c/c o art. 93, II, CF/1988, na parte em que a Lei Orgânica do MPSP estabeleceu norma de preferência em concursos de promoção, que devem ser regidos pelos critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente. 6. Procedência em parte dos pedidos formulados, preservando-se os efeitos da cautelar, na parte em que revogada, até a publicação da ata deste julgamento. 7. Fixação das seguintes teses: “1. É constitucional lei estadual que prevê procedimentos para o inquérito civil, considerando-se a competência concorrente dos Estados-membros para legislar sobre a matéria (CF/1988, art. 24, XI). 2. É constitucional lei estadual que divide as atribuições entre membros do Ministério Público para atuar em inquéritos civis e ações civis públicas, não havendo violação à competência federal para legislar sobre direito processual, tampouco ao princípio da independência funcional. 3. É inconstitucional lei estadual que estabelece critério de preferência para a promoção de membros do Ministério Público, por desrespeito aos critérios de antiguidade e merecimento estabelecidos pelo art. 129, § 4º c/c art. 93, II, da CF/1988”.
Decisão
Após os votos dos Ministros Roberto Barroso (Relator) e Nunes Marques, que julgavam parcialmente procedente o pedido, a fim de declarar a inconstitucionalidade da expressão “de promoção ou”, constante do art. 299, § 2º, da Lei Orgânica do MPSP; revogavam a cautelar com relação à expressão “e a ação civil pública” constante do art. 116, V, da Lei Orgânica do MPSP; propunham a fixação das seguintes teses: “(i) é constitucional lei estadual que prevê procedimentos para o inquérito civil, considerando-se a competência concorrente dos Estados-membros para legislar na matéria (CF, art. 24, XI); (ii) é constitucional lei estadual que divide as atribuições entre membros do Ministério Público para atuar em inquéritos civis e ações civis públicas, não havendo violação à competência federal para legislar sobre Direito Processual, tampouco ao princípio da independência funcional; e (iii) é inconstitucional lei estadual que estabelece critério de preferência para a promoção de membros do Ministério Público, por desrespeito aos critérios constitucionais de antiguidade e merecimento estabelecidos pelo art. 129, §4º c/c art. 93, II, CF”; e modulavam os efeitos temporais da declaração de constitucionalidade, na parte em que revogada a cautelar, preservando-se a validade dos atos praticados com base na tutela provisória deferida pelo STF até a publicação da ata deste julgamento, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido, a fim de declarar a inconstitucionalidade da expressão “de promoção ou”, constante do art. 299, § 2º, da Lei Orgânica do MPSP; revogou a cautelar com relação à expressão “e a ação civil pública” constante do art. 116, V, da Lei Orgânica do MPSP; fixou as seguintes teses de julgamento: “(i) é constitucional lei estadual que prevê procedimentos para o inquérito civil, considerando-se a competência concorrente dos Estados-membros para legislar na matéria (CF, art. 24, XI); (ii) é constitucional lei estadual que divide as atribuições entre membros do Ministério Público para atuar em inquéritos civis e ações civis públicas, não havendo violação à competência federal para legislar sobre Direito Processual, tampouco ao princípio da independência funcional; e (iii) é inconstitucional lei estadual que estabelece critério de preferência para a promoção de membros do Ministério Público, por desrespeito aos critérios constitucionais de antiguidade e merecimento estabelecidos pelo art. 129, § 4º c/c art. 93, II, CF”; e modulou os efeitos temporais da declaração de constitucionalidade, na parte em que revogada a cautelar, preservando-se a validade dos atos praticados com base na tutela provisória deferida pelo STF até a publicação da ata deste julgamento. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 17.3.2023 a 24.3.2023.
Indexação
- MEDIDA CAUTELAR, MINISTÉRIO PÚBLICO, CONCURSO DE REMOÇÃO, CARGO, EXERCÍCIO, FUNÇÃO, ORGANIZAÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO, INTERESSE PÚBLICO, MODULAÇÃO DE EFEITOS. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: INCONSTITUCIONALIDADE, LEI ORGÂNICA, ÂMBITO ESTADUAL, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, CRITÉRIO, PREFERÊNCIA, PROMOÇÃO POR MERECIMENTO, PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE, MEMBRO, MINISTÉRIO PÚBLICO, MAGISTRATURA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00053 ART-00022 INC-00001 ART-00024 INC-00011 ART-00025 INC-00004 ART-00037 "CAPUT" ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-D ART-00093 INC-00002 ART-00105 ART-00108 "CAPUT" PAR-00001 ART-00127 PAR-00001 ART-00128 PAR-00005 INC-00001 LET-B ART-00129 PAR-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008625 ANO-1993 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-FED RES-000126 ANO-2015 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CNMP LEG-EST LCP-000734 ANO-1993 ART-00105 ART-00108 "CAPUT" PAR-00001 ART-00111 ART-00116 INC-00005 INC-00010 ART-00299 PAR-00002 LEI COMPLEMENTAR, SP LEG-EST LCP-000072 ANO-1994 ART-00030 INC-00010 LEI COMPLEMENTAR, MT
Tese
(i) é constitucional lei estadual que prevê procedimentos para o inquérito civil, considerando-se a competência concorrente dos Estados-membros para legislar na matéria (CF, art. 24, XI); (ii) é constitucional lei estadual que divide as atribuições entre membros do Ministério Público para atuar em inquéritos civis e ações civis públicas, não havendo violação à competência federal para legislar sobre Direito Processual, tampouco ao princípio da independência funcional; e (iii) é inconstitucional lei estadual que estabelece critério de preferência para a promoção de membros do Ministério Público, por desrespeito aos critérios constitucionais de antiguidade e merecimento estabelecidos pelo art. 129, § 4º c/c art. 93, II, CF.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (INQUÉRITO CIVIL, CARÁTER PROCESSUAL, COMPETÊNCIA PRIVATIVA, COMPETÊNCIA CONCORRENTE, UNIÃO FEDERAL) ADI 1916 (TP), ADI 2886 (TP). (CONCURSO DE REMOÇÃO, SIMILARIDADE, CARGO, MINISTÉRIO PÚBLICO, PREFERÊNCIA, PROMOTOR DE JUSTIÇA) ADI 1283 (TP). (MODULAÇÃO DE EFEITOS, DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE, RETROATIVIDADE) ADI 3756 ED (TP), ADI 4167 ED (TP). - Veja ADI 5434. Número de páginas: 30. Análise: 10/10/2023, MAV.