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Jurisprudência STF 7023 de 02 de Marco de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 7023

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

ROBERTO BARROSO

Data de julgamento

22/02/2023

Data de publicação

02/03/2023

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-03-2023 PUBLIC 02-03-2023

Partes

REQTE.(S) : UNIDAS - UNIAO NACIONAL DAS INSTITUICOES DE AUTOGESTAO EM SAUDE. ADV.(A/S) : JOSE LUIZ TORO DA SILVA ADV.(A/S) : VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR ("FENASAÚDE") ADV.(A/S) : LUIS INACIO LUCENA ADAMS ADV.(A/S) : MAURO PEDROSO GONCALVES

Ementa

Ementa: Direito Constitucional. Ação Direta De Inconstitucionalidade. Lei Estadual Que Amplia As Formas De Pagamento Dos Planos Privados De Assistência À Saúde E Odontológica. Competência Privativa Da União. 1. Ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei nº 9.444/2021, do Estado do Rio de Janeiro, que amplia as formas de pagamento dos planos privados de assistência à saúde e odontológica, sob pena de multa. 2. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que lei estadual ou municipal que altera as obrigações contratuais entre planos de saúde e seus usuários configura usurpação da competência privativa da União para legislar sobre direito civil, comercial e política de seguros (art. 22, I e VII, CF). Precedentes. 3. Pedido julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 9.444/2021, do Estado do Rio de Janeiro, por violação ao art. 22, I e VII, da CF. Fixação da seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional lei estadual que amplia as formas de pagamento dos planos privados de assistência à saúde, individuais ou coletivos, por violação à competência privativa da União para legislar sobre a matéria”.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 9.444/2021, do Estado do Rio de Janeiro, por violação ao art. 22, incisos I e VII, da Constituição Federal, com fixação da seguinte tese de julgamento: "É inconstitucional lei estadual que amplia as formas de pagamento dos planos privados de assistência à saúde, individuais ou coletivos, por violação da competência privativa da União para legislar sobre a matéria", nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023.

Indexação

- AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, JULGAMENTO DO MÉRITO, CARÁTER DEFINITIVO, CELERIDADE PROCESSUAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, LEGITIMIDADE ATIVA, ASSOCIAÇÃO, PERTINÊNCIA TEMÁTICA. FEDERALISMO, DIVISÃO, COMPETÊNCIA. TRATAMENTO JURÍDICO, UNIFORME, PLANO DE SAÚDE, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, QUALIDADE, EFICIÊNCIA. LEGISLAÇÃO FEDERAL, INSTITUIÇÃO, COMPETÊNCIA, AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS).

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00022 INC-00001 INC-00007 ART-00024 INC-00005 ART-00103 INC-00009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00002 INC-00009 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009961 ANO-2000 ART-00003 ART-00004 INC-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LEI-009444 ANO-2021 LEI ORDINÁRIA, RJ

Tese

É inconstitucional lei estadual que amplia as formas de pagamento dos planos privados de assistência à saúde, individuais ou coletivos, por violação da competência privativa da União para legislar sobre a matéria.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (ADI, JULGAMENTO, CARÁTER DEFINITIVO, OBSERVÂNCIA, CELERIDADE PROCESSUAL) ADPF 190 (TP), ADI 5253 (TP), ADI 5566 (TP). (ADI, LEGITIMIDADE ATIVA, UNIÃO NACIONAL DAS INSTITUIÇÕES DE AUTOGESTÃO EM SAÚDE - UNIDAS) ADI 4512 (TP), ADI 4701 (TP), ADI 5965 (TP). (COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, LEGISLAÇÃO, CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, PLANO DE SAÚDE) ADI 307 (TP), ADI 4701 (TP), ADI 4818 (TP), ADI 5173 (TP). Número de páginas: 13. Análise: 19/06/2023, DAP.