Jurisprudência STF 4859 de 28 de Marco de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 4859
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
ROBERTO BARROSO
Data de julgamento
13/03/2023
Data de publicação
28/03/2023
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023
Partes
REQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS - AMB ADV.(A/S) : ALBERTO PAVIE RIBEIRO INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ ADV.(A/S) : PROCURADORA-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO PIAUÍ ADV.(A/S) : MARIA DE LOURDES SOBRAL CARDOSO NOGUEIRA
Ementa
Ementa: Direito constitucional e previdenciário. Ação direta de inconstitucionalidade. Leis complementares do Estado do Piauí. Participação do Judiciário no custeio do regime próprio de previdência social. 1. Ação direta contra dispositivos das Leis Complementares nºs 39/2004 e 40/2004, do Estado do Piauí, que, entre outras providências, (i) preveem como fonte de recursos do fundo de previdência o aporte de capital financeiro e a cobertura de déficit do regime próprio de previdência social por todos os poderes e órgãos autônomos do Estado, (ii) permitem à Secretaria de Fazenda do Estado reter na fonte as contribuições previdenciárias, inclusive as dos servidores e membros do Poder Judiciário e (iii) impõem a esse poder o custeio do abono de permanência dos seus membros e servidores. Alegação de afronta à autonomia financeira do Judiciário (CF, art. 99, § 1º). 2. A questão em debate é relevante. A independência do Poder Judiciário é um elemento essencial do Estado democrático de Direito. O controle recíproco entre as esferas de poder, que evita que alguma delas assuma um viés autoritário, somente se mostra efetivo quando exercido por órgãos independentes, livres de qualquer pressão externa. 3. Cobertura de déficit do regime previdenciário pelo Judiciário. Ausência de ofensa à sua independência. A cobertura de déficit, no regime de repartição simples (CF, art. 40, caput), é dever do Estado. A ótica contributiva e solidária desse regime impõe não só que uns segurados financiem as prestações de outros, mas também que o Estado, responsável pelo gerenciamento de todo o sistema, responda por eventuais insuficiências. E, ao falar-se em Estado, não há por que se considerar apenas o Poder Executivo se o regime próprio de previdência social é único para todo o ente federado, compreendendo não só os servidores titulares de cargo efetivo daquele poder, mas também os servidores e membros dos Poderes Legislativo e Judiciário, Ministério Público e Tribunal de Contas (art. 40, § 20, da CF). 4. Retenção, pela Secretaria de Fazenda, das contribuições devidas pelo Judiciário, seus membros e servidores. Inconstitucionalidade do art. 7º da LC nº 39/2004. A autonomia financeira e orçamentária do Poder Judiciário envolve dois aspectos principais: (i) a prerrogativa de elaborar a própria proposta orçamentária (CF, art. 99, § 1º); e (ii) o direito de receber os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, em duodécimos, até o dia 20 de cada mês (CF, art. 168). O repasse dos duodécimos deve abranger a integralidade das verbas destinadas a cada poder, porque a ele cabe gerenciar os seus próprios recursos. Precedentes. 5. Custeio do abono de permanência pelo Judiciário. O abono de permanência é uma contraprestação pela continuidade em serviço para além do tempo necessário, de caráter remuneratório. Assim sendo, compete a cada Poder ou órgão autônomo arcar com o pagamento dessa parcela, para os respectivos membros e servidores públicos. 6. Ação direta conhecida em parte e, nessa parte, pedido julgado parcialmente procedente, para declarar a inconstitucionalidade do art. 7º da Lei Complementar nº 39/2004, do Estado do Piauí. 7. Fixação da seguinte tese de julgamento: “É constitucional norma de lei estadual que imponha ao Poder Judiciário (i) participar, juntamente com os demais poderes e órgãos autônomos, da cobertura de déficit e do custeio do regime próprio de previdência social e (ii) realizar o pagamento do abono de permanência dos seus membros e servidores. 2. É inconstitucional norma de lei estadual que autorize a Secretaria de Estado de Fazenda a reter o valor correspondente às contribuições previdenciárias devidas pelo Poder Judiciário, seus membros e servidores”.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação direta e, nessa parte, julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do art. 7º da Lei Complementar nº 39/2004 do Estado do Piauí, fixando a seguinte tese de julgamento: “É constitucional norma de lei estadual que imponha ao Poder Judiciário (i) participar, juntamente com os demais poderes e órgãos autônomos, da cobertura de déficit e do custeio do regime próprio de previdência social e (ii) realizar o pagamento do abono de permanência dos seus membros e servidores. 2. É inconstitucional norma de lei estadual que autorize a Secretaria de Estado de Fazenda a reter o valor correspondente às contribuições previdenciárias devidas pelo Poder Judiciário, seus membros e servidores”, nos termos do voto do Relator. Falou, pela requerente, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro. Plenário, Sessão Virtual de 3.3.2023 a 10.3.2023.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00040 "CAPUT" PAR-00001 INC-00003 LET-A PAR-00020 ART-00095 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00096 INC-00001 LET-A INC-00002 LET-B ART-00099 PAR-00001 ART-00168 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000020 ANO-1998 ART-00003 PAR-00001 ART-00008 PAR-00005 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000041 ANO-2003 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-006743 ANO-2015 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-006909 ANO-2016 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-006932 ANO-2016 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LCP-000039 ANO-2004 ART-00003 INC-00004 ART-00006 "CAPUT" ART-00007 PAR-ÚNICO ART-00010 "CAPUT" PAR-00001 LEI COMPLEMENTAR, PI LEG-EST LCP-000040 ANO-2004 ART-00004 "CAPUT" PAR-ÚNICO ART-00005 PAR-00005 LEI COMPLEMENTAR, PI LEG-EST LEI-002742 ANO-1966 LEI ORDINÁRIA, PI LEG-EST LEI-004051 ANO-1986 ART-00002 PAR-ÚNICO ART-00020 LEI ORDINÁRIA, PI LEG-EST LEI-006910 ANO-2016 LEI ORDINÁRIA, PI
Tese
É constitucional norma de lei estadual que imponha ao Poder Judiciário (i) participar, juntamente com os demais poderes e órgãos autônomos, da cobertura de déficit e do custeio do regime próprio de previdência social e (ii) realizar o pagamento do abono de permanência dos seus membros e servidores. 2. É inconstitucional norma de lei estadual que autorize a Secretaria de Estado de Fazenda a reter o valor correspondente às contribuições previdenciárias devidas pelo Poder Judiciário, seus membros e servidores.
Observação
- Veja ADI 4824 do STF. - Acórdão(s) citado(s): (REVOGAÇÃO, ALTERAÇÃO, ATO NORMATIVO IMPUGNADO, PREJUDICIALIDADE, ADI) ADI 4389 AgR (TP), ADI 669 QO (TP). (AUTONOMIA FINANCEIRA, AUTONOMIA ORÇAMENTÁRIA, MINISTÉRIO PÚBLICO, IMPOSSIBILIDADE, CHEFE DO PODER EXECUTIVO, REDUÇÃO, MONTANTE) ADI 5287 (TP). (PODER EXECUTIVO, DEVER CONSTITUCIONAL, REPASSE, RECURSO ORÇAMENTÁRIO) ADPF 339 (TP). (REPASSE, DUODÉCIMOS) MS 21291 AgR-QO (TP). (CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, APOSENTADO, PENSIONISTA, PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE) ADI 3105 (TP). (NATUREZA JURÍDICA, ABONO DE PERMANÊNCIA, LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL) RE 758345 AgR (2ªT). - Decisão monocrática citada: (CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, APOSENTADO, PENSIONISTA, PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE) ADI 3099. - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: (NATUREZA JURÍDICA, ABONO DE PERMANÊNCIA) STJ: REsp 1192556. Número de páginas: 28. Análise: 14/04/2023, KBP.
Doutrina
BARACK, Aaron. Foreword: a judge on judging: the role of a Supreme Court in a democracy. Harvard Law Review, n. 116, p. 19-162, 2002-2003. p. 54. CAMPOS, Marcelo Barroso Lima Brito de. Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos, 2015. p. 310. CLÈVE, Merlin Clèmerson. Poder Judiciário: autonomia e Justiça. Revista de Informação Legislativa, n. 117, p. 293-308, jan./mar. 1993. p. 296. FISS, Owen M. Judicial Independence. The University of Miami Inter-American Law Review, n. 25, p. 57-76, 1993. p. 63. O'DONNEL, Guilhermo. The quality of democracy – Why the Rule of Law matters. Journal of Democracy, n. 15, p. 32-46, out. 2004. p. 42-45.