Súmula 291 - STF

Publicado por Supremo Tribunal Federal


**Enunciado** No recurso extraordinário pela letra "d" do art. 101, n. III, da Constituição, a prova do dissídio jurisprudencial far-se-á por certidão, ou mediante indicação do "Diário da Justiça" ou de repertório de jurisprudência autorizado, com a transcrição do trecho que configure a divergência, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. **Data de Aprovação** Sessão Plenária de 13/12/1963 **Fonte de publicação** Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 131. **Referência Legislativa** - Lei nº 3.396/1958, art. 7º. - Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal de 1940, art. 3º, Capítulo XII-A, Título III. **Precedentes** RE 50188 EI Publicação: DJ de 17/12/1963 AI 27472 EI Publicações: DJ de 04/07/1963 RTJ 28/102 RE 51732 Publicações: DJ de 29/11/1962 RTJ 24/353 AI 25732 Publicações: DJ de 26/04/1962 RTJ 22/158 RE 11662 Publicações: DJ de 05/04/1962 RTJ 22/149 AI 22400 Publicações: DJ de 08/09/1961 RTJ 19/77 RE 43951 EDv Publicação: DJ de 27/07/1961