Súmula 455 - STF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Enunciado
Da decisão que se seguir ao julgamento de constitucionalidade pelo Tribunal Pleno, são inadmissíveis embargos infringentes quanto à matéria constitucional.
Data de Aprovação
Sessão Plenária de 01/10/1964
Fonte de Publicação
DJ de 08/10/1964, p. 3647; DJ de 09/10/1964, p. 3667; DJ de 12/10/1964, p. 3699.
Referência Legislativa
Código de Processo Civil de 1939, art. 783, § 2º; e art. 839. Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal de 1940, art. 194. Observação Veja Súmula 293.
Precedentes
RE 50039 EI-AgR Publicação: DJ de 24/09/1964 RE 38699 EI-AgR Publicações: DJ de 18/08/1961 RTJ 19/165 RE 16697 Publicação: DJ de 01/08/1958 RMS 564 Publicações: DJ de 09/06/1939 RSTF 23/189 RE 19192 Publicação: DJ de 19/04/1954 RE 4756 EI Publicação: DJ de 09/12/1942 RE 27960 EI-AgR Publicações: DJ de 14/11/1957 RTJ 6/98 RE 38644 EI Publicações: DJ de 26/10/1961 RTJ 20/191 RE 27507 EI-AgR Publicações: DJ de 30/01/1961 RTJ 3/877 AI 14707 Publicação: DJ de 26/01/1953