Jurisprudência STF 1625 de 24 de Outubro de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 1625
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
MAURÍCIO CORRÊA
Data de julgamento
22/08/2024
Data de publicação
24/10/2024
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-10-2024 PUBLIC 24-10-2024
Partes
REQTE.(S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA - CONTAG ADV.(A/S) : JOSE EYMARD LOGUERCIO INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Ementa
EMENTA Direito constitucional e internacional público. Ação direta de inconstitucionalidade. Decreto nº 2.100, de 20 de dezembro de 1996. Denúncia da Convenção nº 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Denúncia de tratado internacional por vontade exclusiva do presidente da República. Necessidade de participação do Congresso Nacional. Estado democrático de direito e princípio da legalidade. Aplicação do entendimento fixado na ADC nº 39. Improcedência do pedido. I. Caso em exame 1. Ação direta ajuizada contra o Decreto nº 2.100, de 20 de dezembro de 1996, pelo qual o Presidente da República tornou pública a denúncia à Convenção nº 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), a qual dispõe sobre o término da relação de trabalho por iniciativa do empregador. Alegada violação da competência do Congresso Nacional para resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais (art. 49, inciso I, da CF/88). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se seria necessária a manifestação de vontade do Congresso Nacional para que a denúncia de um tratado internacional produza efeitos no direito doméstico, em face do que dispõe o art. 49, inciso I, da Constituição Federal, questão que é suscitada a partir do pedido de declaração de inconstitucionalidade do Decreto nº 2.100, de 20 de dezembro de 1996. III. Razões de decidir 3. Os arts. 49, inciso I, e 84, inciso VIII, da Constituição Federal indicam uma necessária conjugação de vontades para a adesão do Estado Brasileiro aos termos de um tratado internacional, ou seja, requerem a convergência das competências do presidente da República, a quem cabe celebrar o acordo, e do Congresso Nacional, que exerce função de controle e fiscalização, autorizando a ratificação pelo chefe do Poder Executivo. 4. Manifestação dos freios e contrapesos que caracterizam o exercício compartilhado dos poderes nas democracias contemporâneas, enquanto antítese da autocracia e do totalitarismo, estabelecendo-se procedimentos que conferem legitimidade aos compromissos internacionais assumidos pelo Poder Executivo, para que, com força de lei, eles possam vincular os cidadãos e as autoridades constituídas. 5. Uma vez incorporados ao direito interno, os tratados passam a contar com força de lei ordinária federal, ressalvados os tratados que versam sobre direitos humanos, os quais passam a ter natureza supralegal ou até mesmo constitucional, caso observem o procedimento previsto no art. 5º, § 3º, da CF/88. Como tais, aos tratados se aplicam os mesmos critérios de solução de conflito de normas, como o da cronologia (norma posterior revoga a anterior) e da especialidade (norma especial prevalece sobre a genérica). 6. À luz da Constituição de 1988, decorre do próprio estado democrático de direito e de seu corolário ' o princípio da legalidade ' que a denúncia de um tratado internacional, embora produza efeitos no âmbito externo diante da manifestação de vontade do presidente da República, requer a anuência do Congresso Nacional para que suas normas sejam excluídas do direito positivo interno. 7. Julgar procedente a presente ação, reconhecendo, por consequência, a inconstitucionalidade do Decreto nº 2.100, de 20 de dezembro de 1996, significaria lançar luz à possibilidade de invalidar todos os atos de denúncia unilateral praticados até o momento em períodos variados da história nacional. Não se pode desconsiderar tratar-se de um costume consolidado pelo tempo e que, não tendo sido formalmente invalidado, vinha sendo adotado de boa-fé e com justa expectativa de legitimidade. IV. Dispositivo e tese 8. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente, com aplicação do entendimento fixado na ADC nº 39, mantendo-se a validade do Decreto nº 2.100, de 20 de dezembro de 1996, e realizando-se apelo ao legislador para que discipline a denúncia dos tratados internacionais, prevendo a chancela do Congresso Nacional como condição para a produção de seus efeitos na ordem jurídica interna. Tese de julgamento (idem ADC nº 39): “A denúncia pelo Presidente da República de tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, para que produza efeitos no ordenamento jurídico interno, não prescinde da sua aprovação pelo Congresso”, entendimento aplicável desde a publicação da ata de julgamento da ADC nº 39, mantida a eficácia das denúncias realizadas até aquele marco temporal. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 49, inciso I, e 84, inciso VIII, da Constituição Federal Jurisprudência relevante citada: ADC nº 39, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe de 18/8/23; ARE nº 766.618/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 13/11/17; ADI nº 1.480/DF-MC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 18/5/01.
Decisão
O Tribunal, preliminarmente, não reconheceu a legitimidade da Central Única dos Trabalhadores-CUT, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence, Cezar Peluso e Carlos Britto. Em seguida, após os votos dos Senhores Ministros Relator e Carlos Britto, que julgavam procedente, em parte, a ação para, emprestando ao Decreto federal nº 2.100, de 20 de dezembro de 1996, interpretação conforme ao artigo 49, inciso I, da Constituição Federal, determinar que a denúncia da Convenção 158 da OIT condiciona-se ao referendo do Congresso Nacional, a partir do que produz a sua eficácia plena, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Nelson Jobim. Presidência do Senhor Ministro Maurício Corrêa. Plenário, 02.10.2003. Decisão: Renovado o pedido de vista do Senhor Ministro Nelson Jobim, justificadamente, nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução nº 278, de 15 de dezembro de 2003. Presidência do Senhor Ministro Maurício Corrêa. Plenário, 28.04.2004. Decisão: Após os votos dos Senhores Ministros Maurício Corrêa (Relator) e Carlos Britto, que julgavam procedente, em parte, a ação para, emprestando ao Decreto federal nº 2.100, de 20 de dezembro de 1996, interpretação conforme o artigo 49, inciso I da Constituição Federal, determinar que a denúncia da Convenção 158 da OIT condiciona-se ao referendo do Congresso Nacional, a partir do que produz a sua eficácia, e do voto do Presidente, Ministro Nelson Jobim, que julgava improcedente a ação, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Não participa da votação o Senhor Ministro Eros Grau, por suceder ao Senhor Ministro Maurício Corrêa, Relator. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 29.03.2006. Decisão: Após o voto-vista do Senhor Ministro Joaquim Barbosa, julgando totalmente procedente a ação direta, pediu vista dos autos a Senhora Ministra Ellen Gracie. Ausente, licenciado, o Senhor Ministro Menezes Direito. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 03.06.2009. Decisão: Após o voto-vista da Ministra Rosa Weber, julgando totalmente procedente o pedido formulado, para declarar a inconstitucionalidade do Decreto nº 2.100/1996, pediu vista dos autos o Ministro Teori Zavascki. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 11.11.2015. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Teori Zavascki, julgando improcedente o pedido formulado, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Não votam os Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia por sucederem, respectivamente, aos Ministros Joaquim Barbosa, Ayres Britto, Maurício Corrêa e Nelson Jobim. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 14.09.2016. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que julgava improcedente o pedido formulado na presente ação direta, mantendo a validade do Decreto nº 2.100, de 20 de dezembro de 1996, proponho a seguinte tese de julgamento: “a denúncia pelo Presidente da República de tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, para que produza efeitos no ordenamento jurídico interno, não prescinde da sua aprovação pelo Congresso”, entendimento que deverá ser aplicado a partir da publicação da ata do julgamento, mantendo-se a eficácia das denúncias realizadas até esse marco temporal, formulando, por fim, apelo ao legislador para que elabore disciplina acerca da denúncia dos tratados internacionais, a qual preveja a chancela do Congresso Nacional como condição para a produção de efeitos na ordem jurídica interna, por se tratar de um imperativo democrático e de uma exigência do princípio da legalidade, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. O Ministro Ricardo Lewandowski antecipou seu voto e acompanhou o voto da Ministra Rosa Weber (Presidente). Não votam os Ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia por sucederem, respectivamente, aos Ministros Teori Zavascki, Joaquim Barbosa, Ayres Britto, Maurício Corrêa (Relator) e Nelson Jobim, que já proferiram voto em assentadas anteriores. Plenário, Sessão Virtual de 21.10.2022 a 28.10.2022. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que aderia à linha proposta pelo Ministro Teori Zavascki, entendendo ser imprescindível a anuência do Congresso Nacional para a operacionalização de denúncia de Tratados Internacionais pelo Presidente da República, reconhecendo, no caso concreto, a improcedência do pedido, aderindo, ainda, à tese proposta pelo Ministro Dias Toffoli, devendo esse entendimento ter efeitos prospectivos a partir da publicação da ata de julgamento desta ação, preservando-se a eficácia das denúncias realizadas até esse marco temporal; do voto do Ministro André Mendonça, que acompanhava o voto do Ministro Dias Toffoli; e do voto do Ministro Nunes Marques, que acompanhava a divergência do Ministro Teori Zavascki, na linha do quanto ponderado pelos Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes, ou seja, de que a denúncia, pelo Presidente da República, de tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional exige a sua aprovação para a produção de efeitos no ordenamento jurídico interno, possuindo efeitos prospectivos a partir da publicação da ata de julgamento desta ação, preservada a eficácia das denúncias em período anterior a tal data, o julgamento foi suspenso para conclusão em sessão presencial. Não votaram, no mérito, os Ministros Luiz Fux, Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Edson Fachin e Alexandre de Moraes, por sucederem, respectivamente, os Ministros Maurício Corrêa (Relator), Ayres Britto, Nelson Jobim, Joaquim Barbosa e Teori Zavascki. Plenário, Sessão Virtual de 19.5.2023 a 26.5.2023. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, entendeu por aplicar a esta ação direta de inconstitucionalidade a mesma tese fixada no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 39, a qual manteve “a validade do Decreto nº 2.100, de 20 de dezembro de 1996, formulou apelo ao legislador para que elabore disciplina acerca da denúncia dos tratados internacionais, a qual preveja a chancela do Congresso Nacional como condição para a produção de efeitos na ordem jurídica interna, por se tratar de um imperativo democrático e de uma exigência do princípio da legalidade, e, por fim, fixou a seguinte tese de julgamento: `A denúncia pelo Presidente da República de tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, para que produza efeitos no ordenamento jurídico interno, não prescinde da sua aprovação pelo Congresso´, entendimento que deverá ser aplicado a partir da publicação da ata do julgamento, mantendo-se a eficácia das denúncias realizadas até esse marco temporal”. Redigirá o acórdão o Ministro Dias Toffoli. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 22.8.2024.
Legislação
LEG-IMP CIB ANO-1824 ART-00102 INC-00008 CIB-1824 CONSTITUIÇÃO POLITICA DO IMPERIO DO BRAZIL LEG-FED CF ANO-1891 ART-00034 ITEM-00012 ART-00048 ITEM-00016 ART-00065 CF-1891 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1934 ART-00040 ART-00056 PAR-00006 CF-1934 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1937 ART-00054 LET-A ART-00074 LET-D LET-F CF-1937 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1946 ART-00066 INC-00001 ART-00087 INC-00007 CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1967 ART-00047 INC-00001 ART-00083 INC-00008 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 ART-00044 INC-00001 ART-00081 INC-00010 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00004 INC-00002 INC-00004 ART-00005 INC-00002 INC-00054 PAR-00003 ART-00007 INC-00001 ART-00049 INC-00001 ART-00052 INC-00002 ART-00059 INC-00004 INC-00005 INC-00006 ART-00061 PAR-00001 ART-00062 ART-00068 ART-00084 INC-00004 INC-00007 INC-00008 INC-00020 ART-00103 INC-00009 ART-00151 INC-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-INT EMC-000045 ANO-2004 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00010 ART-00025 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-INT LEI-002416 ANO-1911 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-002416 ANO-1911 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-INT CVC ART-00027 ART-00046 ART-00056 CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE RELAÇÕES DIPLOMÁTICAS LEG-INT CVC-000003 CONVENÇÃO LEG-INT CVC-000004 CONVENÇÃO LEG-INT CVC-000005 CONVENÇÃO LEG-INT CVC-000007 CONVENÇÃO LEG-INT CVC-000052 CONVENÇÃO LEG-INT CVC-000058 CONVENÇÃO LEG-INT CVC-000081 CONVENÇÃO LEG-INT CVC-000091 CONVENÇÃO LEG-INT CVC-000096 CONVENÇÃO LEG-INT CVC-000101 CONVENÇÃO LEG-INT CVC-000107 CONVENÇÃO LEG-INT CVC-000141 CONVENÇÃO OIT LEG-FED CVC-000158 ART-00017 ITEM-00001 CONVENÇÃO LEG-FED DEL-004657 ANO-1942 ART-00002 PAR-00001 PAR-00003 LINDB-1942 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (LICC-1942 LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL) LEG-FED DLG-000013 ANO-1959 DECRETO LEGISLATIVO LEG-FED DLG-000020 ANO-1962 DECRETO LEGISLATIVO LEG-FED DLG-000045 ANO-1968 DECRETO LEGISLATIVO LEG-FED DLG-000068 ANO-1996 ART-00001 ART-00002 DECRETO LEGISLATIVO LEG-FED DLG-000263 ANO-2000 DECRETO LEGISLATIVO LEG-FED DEC-041721 ANO-1957 DECRETO LEG-FED DEC-068796 ANO-1971 DECRETO LEG-FED DEC-095461 ANO-1987 DECRETO LEG-FED DEC-001855 ANO-1996 DECRETO LEG-FED DEC-002100 ANO-1996 DECRETO LEG-FED DEC-015855 ANO-1996 DECRETO LEG-FED DEC-007030 ANO-2009 DECRETO LEG-FED RGI ART-00048 REGIMENTO INTERNO DO SENADO FEDERAL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00038 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000575 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Tese
'A denúncia pelo Presidente da República de tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, para que produza efeitos no ordenamento jurídico interno, não prescinde da sua aprovação pelo Congresso', entendimento que deverá ser aplicado a partir da publicação da ata do julgamento, mantendo-se a eficácia das denúncias realizadas até esse marco temporal.
Observação
- Veja ADC 39 do STF.