Jurisprudência STF 7200 de 17 de Marco de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 7200
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
ROBERTO BARROSO
Data de julgamento
22/02/2023
Data de publicação
17/03/2023
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-03-2023 PUBLIC 17-03-2023
Partes
REQTE.(S) : REDE SUSTENTABILIDADE ADV.(A/S) : CASSIO DOS SANTOS ARAUJO E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA AM. CURIAE. : CONSELHO INDÍGENA DE RORAIMA - CIR ADV.(A/S) : LUIZ EDUARDO SILVA DE CASTILHO AM. CURIAE. : PARTIDO VERDE NACIONAL - PV ADV.(A/S) : LAURO RODRIGUES DE MORAES REGO JUNIOR ADV.(A/S) : CAIO HENRIQUE CAMACHO COELHO AM. CURIAE. : ARTICULAÇÃO DOS POVOS INDÍGENAS DO BRASIL -APIB ADV.(A/S) : MAURICIO SERPA FRANCA ADV.(A/S) : NATHALY CONCEICAO MUNARINI OTERO
Ementa
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL QUE VEDA A DESTRUIÇÃO E INUTILIZAÇÃO DE BENS PARTICULARES APREENDIDOS EM OPERAÇÕES AMBIENTAIS. 1. Ação direta contra a Lei nº 1.701/2022, do Estado de Roraima, que proíbe os órgãos ambientais de fiscalização e a Polícia Militar de destruir e inutilizar bens particulares apreendidos nas operações e fiscalizações ambientais. 2. Ao proibir a destruição de instrumentos utilizados na prática de infrações ambientais, a lei questionada incorre em inconstitucionalidade formal. Usurpação de competência da União para legislar sobre direito penal e processual penal, bem como para editar normas gerais de proteção ao meio ambiente (arts. 22, I, e 24, VI e § 1º, da CF/1988). 3. De igual modo, a norma questionada vulnera o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, caput, da CF/1988). Isso porque a proibição de destruir instrumentos utilizados em infrações ambientais acaba permitindo a prática de novos ilícitos, inviabilizando a plenitude do exercício poder de polícia ambiental. 4. A manutenção dos efeitos da norma estadual pode acarretar prejuízo para a devida repressão à prática de ilícitos ambientais, com potenciais danos irreparáveis ao meio ambiente e às populações indígenas no Estado de Roraima. 5. Pedido julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 1.701, de 5.7.2022, do Estado de Roraima, com a seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional lei estadual que proíbe os órgãos policiais e ambientais de destruir e inutilizar bens particulares apreendidos em operações, por violação da competência privativa da União para legislar sobre direito penal e processual penal, para editar normas gerais de proteção ao meio ambiente (arts. 22, I, e 24, VI e § 1º, da CF/1988) e por afronta ao direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, caput, da CF/1988)”.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, confirmou a medida cautelar deferida e julgou procedente o pedido, a fim de declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 1.701, de 5.7.2022, do Estado de Roraima, fixando a seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional lei estadual que proíbe os órgãos policiais e ambientais de destruir e inutilizar bens particulares apreendidos em operações, por violação da competência privativa da União para legislar sobre direito penal e processual penal, para editar normas gerais de proteção ao meio ambiente (arts. 22, I, e 24, VI e § 1º, da CF/1988) e por afronta ao direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, caput, da CF/1988)”, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023.
Indexação
- COMPETÊNCIA CONCORRENTE, UNIÃO FEDERAL, ESTADO-MEMBRO, DISTRITO FEDERAL, MEIO AMBIENTE. ATUAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, NORMA GERAL, ESTADO-MEMBRO, CARÁTER SUPLEMENTAR. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. NUNES MARQUES: INCONSTITUCIONALIDADE, LEGISLAÇÃO ESTADUAL, USURPAÇÃO, COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL. DESTRUIÇÃO, BEM APREENDIDO, OBSERVÂNCIA, DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00022 INC-00001 ART-00023 INC-00006 ART-00024 INC-00006 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00030 INC-00002 ART-00225 "CAPUT" CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000140 ANO-2011 ART-00017 PAR-00001 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-006938 ANO-1981 ART-00006 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009605 ANO-1998 ART-00025 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 ART-00072 INC-00004 INC-00005 INC-00008 PAR-00006 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009985 ANO-2000 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEC-006514 ANO-2008 ART-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00008 ART-00101 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00111 INC-00001 INC-00002 PAR-ÚNICO ART-00112 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00134 INC-00004 INC-00005 DECRETO LEG-EST LEI-001701 ANO-2022 LEI ORDINÁRIA, RR
Tese
É inconstitucional lei estadual que proíbe os órgãos policiais e ambientais de destruir e inutilizar bens particulares apreendidos em operações, por violação da competência privativa da União para legislar sobre direito penal e processual penal, para editar normas gerais de proteção ao meio ambiente (arts. 22, I, e 24, VI e § 1º, da CF/1988) e por afronta ao direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, caput, da CF/1988).
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (ADI, JULGAMENTO, CARÁTER DEFINITIVO, OBSERVÂNCIA, CELERIDADE PROCESSUAL) ADPF 190 (TP), ADI 5253 (TP), ADI 5566 (TP). (COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, MUNICÍPIO, MEIO AMBIENTE) RE 586224 (TP). - Decisão monocrática citada: (ADPF, PROTEÇÃO, GRUPO INDÍGENA) ADPF 709. Número de páginas: 22. Análise: 26/07/2023, MAV.