Súmula 385 - STF

Publicado por Supremo Tribunal Federal


**Enunciado** Oficial das Fôrças Armadas só pode ser reformado, em tempo de paz, por decisão de tribunal militar permanente, ressalvada a situação especial dos atingidos pelo art. 177 da Constituição de 1937. **Data de Aprovação** Sessão Plenária de 03/04/1964 **Fonte de publicação** DJ de 08/05/1964, p. 1238; DJ de 11/05/1964, p. 1254; DJ de 12/05/1964, p. 1278. **Referência Legislativa** - Constituição Federal de 1937, art. 177. - Constituição Federal de 1946, art. 182, § 2º. - Lei Nº 171/1947, art. 6º. - Decreto-Lei Nº 2.746/1940, art. 16. **Precedentes** RE 51637 EI Publicação: DJ de 19/09/1963 MS 8073 Publicações: DJ de 03/01/1963 RTJ 24/361 AR 561 Publicação: DJ de 13/09/1962 MS 8627 Publicações: DJ de 10/05/1962 RTJ 22/92 MS 1103 EI Publicação: DJ de 23/03/1951