Jurisprudência STF 1210727 de 17 de Maio de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1210727
Classe processual
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
LUIZ FUX
Data de julgamento
09/05/2023
Data de publicação
17/05/2023
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 16-05-2023 PUBLIC 17-05-2023
Partes
RECTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO RECDO.(A/S) : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPETININGA ADV.(A/S) : CARLOS EDUARDO PAGIORO AM. CURIAE. : FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS ADV.(A/S) : TIAGO GOMES DE CARVALHO PINTO AM. CURIAE. : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PIROTECNIA ADV.(A/S) : LARISSA CARVALHO GERSANTI ADV.(A/S) : KAROLINA DE MELLO PEREIRA AM. CURIAE. : INSTITUTO DE PROMOCAO E PROTECAO DE DIREITOS HUMANOS ADV.(A/S) : BRUNA ROGATO RIBEIRO AM. CURIAE. : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Ementa
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO EM ADI ESTADUAL. LEI 6.212/2017 DO MUNICÍPIO DE ITAPETININGA/SP. PROIBIÇÃO DE SOLTURA DE FOGOS DE ARTIFÍCIO E ARTEFATOS PIROTÉCNICOS QUE PRODUZEM ESTAMPIDO. PROTEÇÃO DA SAÚDE E DO MEIO AMBIENTE. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. NORMA MAIS PROTETIVA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PARA A COMPETÊNCIA SUPLETIVA DOS MUNICÍPIOS. CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Município é competente para legislar concorrentemente sobre meio ambiente, no limite de seu interesse local e desde que esse regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados, assim como detém competência legislativa suplementar quanto ao tema afeto à proteção à saúde (art. 24, VI e XII, da CRFB/88). 2. É constitucionalmente válida a opção legislativa municipal de proibir o uso de fogos de artifício de efeito sonoro ruidoso, ao promover um padrão mais elevado de proteção à saúde e ao meio ambiente, nos limites razoáveis do regular exercício de competência legislativa pelo ente estatal. Precedente: ADPF 567, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 1º/3/2021, DJe de 29/3/2021. 3. Tese de repercussão geral: “É constitucional – formal e materialmente – lei municipal que proíbe a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos produtores de estampidos”. 4. Recurso extraordinário conhecido e desprovido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.056 da repercussão geral, conheceu do recurso extraordinário e negou-lhe provimento. Foi fixada a seguinte tese: “É constitucional – formal e materialmente – lei municipal que proíbe a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos produtores de estampidos”. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 28.4.2023 a 8.5.2023.
Indexação
- COMPETÊNCIA CONCORRENTE, MUNICÍPIO, INTERESSE LOCAL, EXISTÊNCIA, INÉRCIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADO-MEMBRO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, AFERIÇÃO, ADEQUAÇÃO, ALTERNATIVA, FINALIDADE, PODER PÚBLICO; COMPARAÇÃO, CUSTO, BENEFÍCIO, RESTRIÇÃO. LEGISLAÇÃO LOCAL, COMPATIBILIDADE, EXERCÍCIO, ATIVIDADE ECONÔMICA, PROTEÇÃO, SAÚDE, MEIO AMBIENTE. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: ATIVIDADE CIENTÍFICA, EVIDÊNCIA, FOGO DE ARTIFÍCIO, DANO IRREPARÁVEL, POPULAÇÃO, ANIMAL. PRINCÍPIO DA HARMONIA ENTRE OS PODERES, MUNICÍPIO, INTERESSE LOCAL, PROTEÇÃO, MEIO AMBIENTE, PECULIARIDADE, ÂMBITO REGIONAL, LIMITE DE ATUAÇÃO, RAZOABILIDADE.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00004 PAR-ÚNICO ART-00002 ART-00005 INC-00054 INC-00055 ART-00023 INC-00002 INC-00006 ART-00024 INC-00005 INC-00006 INC-00012 PAR-00003 ART-00029 ART-00030 INC-00001 INC-00002 ART-00060 PAR-00004 INC-00003 ART-00102 INC-00003 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-004429 ANO-1977 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-006938 ANO-1981 ART-00006 INC-00002 ART-00008 INC-00007 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009605 ANO-1998 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-004238 ANO-1942 DECRETO-LEI LEG-FED DEC-003665 ANO-2000 DECRETO LEG-FED RES-000001 ANO-1990 RESOLUÇÃO LEG-FED RES-000002 ANO-1990 RESOLUÇÃO LEG-FED PJL-006881 ANO-2017 PROJETO DE LEI LEG-FED PJL-000706 ANO-2019 PROJETO DE LEI LEG-EST CES ART-00144 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, SP LEG-MUN LCP-000996 ANO-2018 LEI COMPLEMENTAR DO MUNICÍPIO DA SANTOS, SP LEG-MUN LEI-006212 ANO-2017 LEI ORDINÁRIA DO MUNICÍPIO DE ITAPETININGA, SP
Tese
É constitucional – formal e materialmente – lei municipal que proíbe a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos produtores de estampidos.
Tema
1056 - Constitucionalidade de lei municipal que proíbe a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos produtores de estampidos.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR, MUNICÍPIO, DIREITO AMBIENTAL, INTERESSE LOCAL) RE 194704 (TP), ADI 2142 (TP), ADPF 109 (TP), RE 586224 (TP), ADPF 273 (TP), ADPF 567 (TP), ADPF 672 MC-Ref (TP). (PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, PARÂMETRO DE CONTROLE, CONSTITUCIONALIDADE, PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE) ADI 1407 MC (TP). (COMPETÊNCIA, ESTADO-MEMBRO, PECULIARIDADE, REGIÃO, PROTEÇÃO, DEFESA, SAÚDE) RE 194704 (TP), ADI 3937 MC (TP). (COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, NORMA, TRÂNSITO, TRANSPORTE, INCONSTITUCIONALIDADE) ADPF 514 (TP). - Decisão monocrática citada: (COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR, MUNICÍPIO, DIREITO AMBIENTAL, INTERESSE LOCAL) ADPF 576. Número de páginas: 40. Análise: 09/10/2023, MAV.
Doutrina
ALEXY, Robert. On balancing and subsumption: a structural comparison. In: Ratio Juris. Oxford, 2003. v. 16. n. 14. p. 436. ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Trad. Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2011. p. 116. ARABI, Abhner Youssif Mota. Federalismo brasileiro: perspectivas descentralizadoras. Belo Horizonte: Fórum, 2019. p. 74. ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. São Paulo: Malheiros, 2011. p. 178-182. UNGER, Roberto Mangabeira. A constituição do experimentalismo democrático. In: Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, 2011. v. 257. p. 63 e 68.