Jurisprudência STF 1002295 de 13 de Outubro de 2020
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1002295
Classe processual
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
MARCO AURÉLIO
Data de julgamento
22/09/2020
Data de publicação
13/10/2020
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-247 DIVULG 09-10-2020 PUBLIC 13-10-2020
Partes
RECTE.(S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES METROVIARIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SIMERJ ADV.(A/S) : JAIR GIANGIULIO JUNIOR RECDO.(A/S) : COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS ADV.(A/S) : JULIANO MARTINS MANSUR
Ementa
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. CONSTITUIÇÃO, ART. 114, § 2º, INTRODUZIDO PELA EMENDA 45/2004. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. AJUIZAMENTO. REQUISITO: NECESSIDADE DE COMUM ACORDO ENTRE AS PARTES. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DA ADI 3.423 (MIN. GILMAR MENDES, DJ DE 18/6/2020). DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 841, fixada a seguinte tese de repercussão geral: "É constitucional a exigência de comum acordo entre as partes para ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, conforme o artigo 114, § 2º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004".
Decisão
O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 841 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator), Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Foi fixada a seguinte tese: "É constitucional a exigência de comum acordo entre as partes para ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, conforme o artigo 114, § 2º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004". Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 11.9.2020 a 21.9.2020.
Indexação
- LESÃO, AMEAÇA A DIREITO, PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. COMUM ACORDO, CONDIÇÃO, AJUIZAMENTO, DISSÍDIO COLETIVO, OBJETIVO, PRIVILÉGIO, SOLUÇÃO, CONSENSO, CONFLITO; SENTENÇA NORMATIVA, ULTIMA RATIO. EXISTÊNCIA, PLURALIDADE, LEGISLAÇÃO PROCESSUAL, IMPOSIÇÃO, REQUISITO, ACESSO À JUSTIÇA. CONSTITUCIONALIDADE, CONDIÇÃO, REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, ACESSO À JUSTIÇA. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, ACESSO À JUSTIÇA. INGRESSO, JUÍZO, ESGOTAMENTO, VIA ADMINISTRATIVA. EMENDA CONSTITUCIONAL 45 DE 2004, CONDIÇÃO, AJUIZAMENTO, DISSÍDIO COLETIVO, COMUM ACORDO, MITIGAÇÃO, CLÁUSULA PÉTREA, ACESSO À JUSTIÇA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00035 INC-00036 ART-00060 PAR-00004 INC-00004 ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00114 PAR-00002 REDAÇÃO DADA PELA EMC-45/2004 ART-00217 PAR-00001 PAR-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000045 ANO-2004 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED RGI ANO-2008 ART-00241 REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Tese
É constitucional a exigência de comum acordo entre as partes para ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, conforme o artigo 114, § 2º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004.
Tema
841 - Constitucionalidade do art. 114, § 2º, da Constituição Federal, alterado pela EC 45/2004, que prevê a necessidade de comum acordo entre as partes como requisito para o ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica.
Observação
- REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO ARE 679137 RG. - Acórdão(s) citado(s): (REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, REQUISITO, ACESSO À JUSTIÇA) RE 631240 (TP). (COMUM ACORDO, REQUISITO, AJUIZAMENTO, DISSÍDIO COLETIVO) ADI 3423 (TP). Número de páginas: 18. Análise: 03/02/2021, SOF.
Doutrina
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 13. ed.