Jurisprudência STF 2231 de 15 de Junho de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 2231
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
ROBERTO BARROSO
Data de julgamento
22/05/2023
Data de publicação
15/06/2023
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-06-2023 PUBLIC 15-06-2023
Partes
REQTE.(S) : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB ADV.(A/S) : MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO ADV.(A/S) : RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO ADV.(A/S) : MAURÍCIO GENTIL MONTEIRO INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DO SENADO FEDERAL AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DIREITOS HUMANOS EM REDE - CONECTAS DIREITOS HUMANOS ADV.(A/S) : ELOISA MACHADO DE ALMEIDA
Ementa
Ementa: Direito Constitucional e Processual Civil. Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Lei nº 9.882/1999. Constitucionalidade da Arguição de descumprimento de preceito fundamental. 1. Ação direta de inconstitucionalidade contra a íntegra da Lei nº 9.882, que dispõe sobre o processo e julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental. Em síntese, questiona-se a ADPF incidental (art. 1º, parágrafo único, I), o poder geral de cautela (art. 5º, § 3º), os efeitos vinculantes e erga omnes (art. 10, caput e § 3º), bem como a possibilidade de modulação temporal dos efeitos (art. 11), a partir de três grupos de argumentos: (i) ampliação da norma constitucionalmente prevista no art. 102, § 1º; (ii) afronta aos princípios do devido processo legal, do juiz natural, da divisão de poderes e da legalidade e (iii) ofensa ao Estado Democrático de Direito. 2. Conhecimento parcial. À exceção dos artigos 1º, parágrafo único, I; 5º, § 3º; 10, caput e § 3º; e 11, da Lei nº 9.882/1999, o questionamento formulado pelo requerente tem natureza genérica, a ensejar, nos termos da jurisprudência desta Corte, o não conhecimento da ação direta em relação aos dispositivos não impugnados motivadamente. 3. ADPF incidental ou paralela. O desenho dessa modalidade de arguição pelo legislador infraconstitucional visou justamente a possibilitar a provocação do Supremo Tribunal Federal para apreciar relevantes controvérsias constitucionais concretamente debatidas em qualquer juízo ou tribunal, quando não houvesse outra forma idônea de tutelar preceitos fundamentais. A previsão impugnada não viola os princípios do juiz natural ou do devido processo legal, mas veicula mecanismo eficaz de decisão de uma mesma questão de direito, de forma isonômica e uniforme, contribuindo para maior segurança jurídica. 4. Eficácia vinculante e erga omnes. A possibilidade de atribuição de efeitos vinculantes e erga omnes às decisões proferidas em ADPF decorre da própria natureza do controle objetivo e concentrado de constitucionalidade, não havendo falar em “reserva de Constituição” para a matéria. 5. Modulação de efeitos. A constitucionalidade da técnica da modulação de efeitos foi recentemente firmada por esta Corte no julgamento da ADI 2.154 (Red.ª p/o acórdão a Min.ª Cármen Lúcia). A possibilidade de modulação de efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade não implica o afastamento da supremacia da Constituição, mas uma ponderação entre a norma violada e as normas constitucionais que protegem os efeitos produzidos pela lei inconstitucional. 6. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, no mérito, pedido julgado improcedente. Tese de julgamento: “É constitucional a Lei nº 9.882/1999, que dispõe sobre o processo e julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental”.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da presente ação direta de inconstitucionalidade e, na parte conhecida, julgou improcedentes os pedidos formulados, fixando a seguinte tese de julgamento: “É constitucional a Lei nº 9.882/1999, que dispõe sobre o processo e julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental”, nos termos do voto do Relator. Nesta assentada, o Ministro Gilmar Mendes levantou seu impedimento e acompanhou o Relator. Falaram: pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Thiago Carvalho Barreto Leite, Advogado da União; e, pelo amicus curiae, o Dr. Gabriel de Carvalho Sampaio. Plenário, Sessão Virtual de 12.5.2023 a 19.5.2023.
Indexação
- ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, ESPÉCIE. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, PREVISÃO, REFORÇO, CONTROLE CONCENTRADO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, HIPÓTESE, DISCRICIONARIEDADE, LEGISLADOR ORDINÁRIO, CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. GILMAR MENDES: ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), PARECER, MANIFESTAÇÃO, AUSÊNCIA, IMPEDIMENTO, AÇÃO DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE, ATUAÇÃO, MINISTRO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00102 PAR-00001 PAR-ÚNICO CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000003 ANO-1993 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00021 ART-00028 PAR-UNICO LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009882 ANO-1999 ART-00001 "CAPUT" ART-00001 PAR-ÚNICO INC-00001 ART-00005 PAR-00003 ART-00010 "CAPUT" PAR-00003 ART-00011 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01035 PAR-00005 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Tese
É constitucional a Lei nº 9.882/1999, que dispõe sobre o processo e julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (MODULAÇÃO DE EFEITOS, CONSTITUCIONALIDADE, PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS) ADI 2154 (TP). (ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, EFICÁCIA) ADPF 46 (TP), ADPF 54 (TP). (SUSPENSÃO DO PROCESSO, ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL, UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA) ADPF 33 MC (TP). (ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, IMPEDIMENTO, CONTROLE CONCENTRADO) ADI 2238 (TP), ADI 6362 (TP). - Veja ADPF 403, 519, 548, e 709. Número de páginas: 29. Análise: 16/11/2023, MAV.
Doutrina
MELO, Teresa. Novas técnicas de decisão do STF: entre inovação e democracia, 2022, p. 85-87. GRYNBERG, Ciro. Arguição de descumprimento de preceito fundamental: a relevância como fundamento ontológico da ADPF. No prelo. TAVARES, André Ramos. Arguição de descumprimento de preceito constitucional fundamental: aspectos essenciais do instituto na Constituição e na lei:in André Ramos Tavares e Walter Claudius Rothenburg (Orgs), Arguição de descumprimento de preceito fundamental: análises à luz da Lei 9.882/1999, p. 62.