Jurisprudência STF 1158 de 09 de Maio de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADPF 1158
Classe processual
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
Relator
ANDRÉ MENDONÇA
Data de julgamento
25/04/2025
Data de publicação
09/05/2025
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-05-2025 PUBLIC 09-05-2025
Partes
REQTE.(S) : ALIANCA NACIONAL LGBTI E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : AMANDA SOUTO BALIZA (36578/GO) ADV.(A/S) : PAULO ROBERTO IOTTI VECCHIATTI (242668/SP) ADV.(A/S) : GABRIEL DIL (111168/RS) INTDO.(A/S) : CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAE ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAE INTDO.(A/S) : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MURIAE ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE MURIAE AM. CURIAE. : CELLOS/MG - CENTRO DE LUTA PELA LIVRE ORIENTACAO SEXUAL DE MINAS GERAIS ADV.(A/S) : MARCO ANTONIO IRINEU (231128/MG) ADV.(A/S) : ALEXANDRE GUSTAVO MELO FRANCO DE MORAES BAHIA (83920/MG) ADV.(A/S) : RODRIGO DIAS MARTINS (171093/MG)
Ementa
ementa: Direito Constitucional e outras matérias de direito público. Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Lei nº 6.008/2023 do município de Muriaé/mg. Proibição do uso de “linguagem neutra” em instituições de ensino e em concursos públicos municipais. Conhecimento parcial. Ausência de impugnação específica. Usurpação da competência privativa da união para legislar sobre normas gerais de ensino. Inconstitucionalidade formal. Pedido parcialmente conhecido e julgado procedente. I. Caso em exame 1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental proposta contra lei municipal que proíbe o uso de “linguagem neutra” em estabelecimentos de ensino e sua utilização em concursos públicos. II. questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a norma municipal que estabelece a proibição e a punição do uso da “linguagem neutra” em estabelecimentos públicos e privados de ensino (básico, fundamental e superior), bem como em concursos públicos para acesso a cargos públicos na Administração Pública do Município, viola a Constituição. III. razões de decidir 3. Preliminarmente. Legitimidade ativa. O Supremo Tribunal Federal alterou seu entendimento, ampliando o rol de legitimados, incluindo na categoria das entidades de classe as associações que atuam na proteção de direitos fundamentais de grupos vulneráveis, e, portanto, flexibilizando a exigência de que a categoria representada tenha necessariamente caráter econômico ou profissional. Precedentes. 4. Preliminarmente. Atendimento ao princípio da subsidiariedade (art. 4º, §1º, da Lei nº 9.882/1999). O Supremo Tribunal Federal fixou que, em regra, “[o] cabimento de ação direta perante o Tribunal de Justiça desautoriza o conhecimento da arguição de descumprimento de preceito fundamental proposta em face do mesmo ato do poder público” (v.g. ADPF 958 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, j. 15/08/2023, p. 24/08/2023). Nada obstante, a própria Corte admite exceções a esse posicionamento, em especial quando a arguição tem como objeto questão constitucional relevante, cuja solução transcenda o interesse do ente federativo em questão e demande uniformização de caráter nacional. Nesse sentido, em diversas arguições ajuizadas justamente contra normas municipais de idêntica temática, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a ADPF se mostra o “único instrumento para, de forma nacional, resolver a questão” (ADPF nº 462, Rel. Min. Edson Fachin, j. 01/07/2024, p. 22/08/2024). Precedentes. 5. Preliminarmente. Ausência de impugnação específica da legislação questionada. Ainda que, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a causa de pedir nas ações de controle concentrado seja aberta (v.g. ADI nº 5.383, Rel. Min. Rosa Weber, j. 16/11/2021, p. 22/11/2021), isso não retira a obrigatoriedade do requerente de fundamentar todos os pedidos que sejam apresentados em sua petição inicial (art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.868/1999 e art. 3º, inciso III, da Lei nº 9.882/1999). Em outros termos, embora o STF não esteja adstrito à causa de pedir apresentada pelo requerente, é dever do autor da ação de controle concentrado fundamentar seus pedidos, sob pena de não conhecimento (total ou parcial) da inicial. Não conhecimento da ação quanto à proibição do uso da “linguagem neutra” em concursos públicos no Município de Muriaé/MG por falta de impugnação específica. 7. Mérito. Os Municípios não dispõem de competência legislativa para a edição de normas que tratem de currículos, conteúdos programáticos, metodologias de ensino ou modos de exercício da atividade docente. A eventual necessidade de suplementação da legislação federal, com vistas à regulamentação de interesse local (art. 30, I e II, CF), não justifica a proibição de conteúdo pedagógico, não correspondente às diretrizes fixadas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996). Precedentes. 8. Mérito. Ao estabelecer regras gerais em relação ao uso e ao aprendizado da língua portuguesa em estabelecimentos de ensino localizados no Município de Muriaé/MG (art. 1º, 2º e 4º) e ao prever sanções em caso de descumprimento dessas diretrizes (art. 3º), a Lei municipal nº 6.800/2023 contém, nessas partes, inegável vício de inconstitucionalidade formal, pois regula, ao mesmo tempo: (i) matéria de interesse nacional (art. 13 da Constituição) e (ii) tema cuja edição de normas gerais é de competência legislativa privativa da União (artigos 22, inciso XXIV, e 24, inciso IX, da Constituição). IV. dispositivo e tese 9. Pedido parcialmente conhecido e, nessa parte, julgado procedente. Tese de julgamento: é formalmente inconstitucional norma estadual ou municipal que disponha sobre a língua portuguesa, por violação à competência legislativa da União. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 22, XXIV, art. 24, IX, da CF; art. 13 da CF; Lei nº 9.394/1996. Jurisprudência relevante citada: ADI nº 7.019, ADPF nº 457, ADPF nº 1.160, ADPF nº 1.161, ADPF nº 958 AgR, ADI nº 5.383, ADPF nº 462, ADPF nº 33/PA, ADPF nº 388/DF, ADI nº 3.713, ADI nº 6.312, ADI nº 6.592, ADI nº 4.294 AgR, ADI nº 5.320 AgR, ADI nº 4.230 AgR, ADI nº 4.722 AgR, ADPF nº 936, ADPF nº 1.152, ADPF nº 1.151.
Decisão
O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental e, na parte conhecida, julgou procedentes os pedidos para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei municipal nº 6.800/2023, do Município de Muriaé/MG, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “É formalmente inconstitucional norma estadual ou municipal que disponha sobre a língua portuguesa, por violação à competência legislativa da União”. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça, vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin e Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 11.4.2025 a 24.4.2025.
Indexação
- VOTO VENCIDO, MIN. CRISTIANO ZANIN: LEI IMPUGNADA, DETERMINAÇÃO, ENSINO, LÍNGUA PORTUGUESA. COMPATIBILIDADE, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL (LDB). EXTRAPOLAÇÃO, COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR, MUNICÍPIO, ALCANCE, ENSINO SUPERIOR. NULIDADE, LEI IMPUGNADA, REFERÊNCIA, PREVISÃO, PENALIDADE ADMINISTRATIVA, HIPÓTESE, UTILIZAÇÃO, LINGUAGEM NEUTRA, CONTRARIEDADE, NORMA GERAL, UNIÃO FEDERAL.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00013 ART-00022 INC-00024 ART-00024 INC-00009 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00030 INC-00001 INC-00002 ART-00103 INC-00009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000045 ANO-2004 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-009394 ANO-1996 ART-00008 PAR-00002 ART-00016 INC-00002 ART-00017 INC-00002 ART-00018 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00026 "CAPUT" PAR-00001 LDBEN-1996 LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00002 ART-00003 INC-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009882 ANO-1999 ART-00003 INC-00003 ART-00004 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LEI-005123 ANO-2021 LEI ORDINÁRIA, RO LEG-MUN LEI-006800 ANO-2023 ART-00001 "CAPUT" PAR-UNICO ART-00002 PAR-UNICO ART-00003 ART-00004 ART-00005 LEI ORDINÁRIA DO MUNICIPIO DE MURIAÉ, MG
Tese
É formalmente inconstitucional norma estadual ou municipal que disponha sobre a língua portuguesa, por violação à competência legislativa da União.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (ADI, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, VEDAÇÃO, CONHECIMENTO, ADPF, IDENTIDADE, ATO, PODER PÚBLICO, EXCEÇÃO) ADPF 958 AgR (TP). (ADPF, MATÉRIA CONSTITUCIONAL, LEI MUNICIPAL, INTERESSE, CARÁTER NACIONAL) ADPF 462 (TP), ADPF 1151 (TP), ADPF 1152 (TP), ADPF 1160 (TP), ADPF 1161 (TP). (CONTROLE CONCENTRADO, CAUSA DE PEDIR ABERTA, OBRIGATORIEDADE, FUNDAMENTAÇÃO, PEDIDO) ADI 5383 (TP), ADPF 1161 (TP). (ADI, LEGITIMIDADE ATIVA, ENTIDADE DE CLASSE, CONFEDERAÇÃO SINDICAL, REQUISITO) ADI 4230 AgR (TP), ADI 4294 AgR (TP), ADI 5320 AgR (TP), ADI 4722 AgR (TP). (LEGITIMIDADE, ENTIDADE DE CLASSE, PROTEÇÃO, DIREITOS FUNDAMENTAIS, VULNERABILIDADE, GRUPO DE PESSOAS) ADPF 936 (TP), ADPF 1160 (TP), ADPF 1161 (TP). (ADPF, MECANISMO, SOLUÇÃO, CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL) ADPF 33 (TP), ADPF 388 (TP). (COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, MUNICÍPIO, EDIÇÃO, NORMA, METODOLOGIA, ENSINO) ADPF 457 (TP). (INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, LEI ESTADUAL, APRENDIZAGEM, LÍNGUA PORTUGUESA, NORMA CULTA) ADI 6592 (TP), ADI 7019 (TP). (COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, UNIÃO FEDERAL, NORMA GERAL, LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL (LDB)) ADI 7019 (TP), ADPF 1160 (TP). (INCONSTITUCIONALIDADE, LEI MUNICIPAL, ENSINO SUPERIOR, ENSINO À DISTÂNCIA, SAÚDE) ADPF 1036 (TP). (LIMITE CONSTITUCIONAL, EDUCAÇÃO BÁSICA, COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR, MUNICÍPIO) ADPF 1151 (TP), ADPF 1152 (TP), ADPF 1166 (TP). Número de páginas: 48. Análise: 28/05/2025, JSF.