Jurisprudência STF 893 de 05 de Setembro de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADPF 893
Classe processual
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
Relator
CÁRMEN LÚCIA
Data de julgamento
21/06/2022
Data de publicação
05/09/2022
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-177 DIVULG 02-09-2022 PUBLIC 05-09-2022
Partes
REQTE.(S) : SOLIDARIEDADE ADV.(A/S) : DANIEL SOARES ALVARENGA DE MACEDO INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DO SENADO FEDERAL AM. CURIAE. : SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES (SINDICOM) ADV.(A/S) : CARLOS MARIO DA SILVA VELLOSO ADV.(A/S) : CARLOS MARIO DA SILVA VELLOSO FILHO ADV.(A/S) : SERGIO CARVALHO AM. CURIAE. : ESTADO DO AMAZONAS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Ementa
Ementa: Direito Constitucional. Processo legislativo. Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Veto presidencial extemporâneo. 1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental contra o veto presidencial ao art. 8º do Projeto de Lei de Conversão nº 12/2021 (que deu origem à Lei nº 14.183/2021), veiculado na Edição Extra do Diário Oficial da União (DOU), de 15.07.2021. O veto em questão foi acrescentado depois da publicação, na edição ordinária do DOU desse mesmo dia, de texto da Lei nº 14.183/2021 do qual art. 8º constava como sancionado. 2. A controvérsia posta nos autos não é sequer a discussão de saber se o veto opera preclusão, e sim se é possível exercer tal poder após a expiração do prazo. A resposta parece ser claramente negativa. Precedentes: ADPFs 714, 715 e 718, Rel. Min. Gilmar Mendes. 3. No caso presente, o prazo para exercício da prerrogativa de vetar o projeto de lei de conversão se entendeu até 14.07.2021. Nessa data, o Presidente da República editou mensagem de veto e encaminhou o texto legal para publicação, sem manifestar a intenção de vetar o art. 8º do projeto de lei. Foi somente no dia seguinte, quando o prazo já havia expirado, que se providenciou a publicação de edição extra do diário oficial para a divulgação de novo texto legal com a aposição adicional de veto a dispositivo que havia sido sancionado anteriormente. 4. Ultrapassado o prazo de 15 (quinze) dias do art. 66, § 1º, da Constituição, o texto do projeto de lei é, necessariamente, sancionado (art. 66, § 3º), e o poder de veto não pode mais ser exercido. O fato de o veto extemporâneo ter sido mantido na forma do art. 66, § 4º, da Constituição não altera a conclusão pela sua inconstitucionalidade. O ato apreciado pelo Congresso Nacional nem sequer poderia ter sido praticado. 5. Pedido julgado procedente, para declarar a inconstitucionalidade do veto impugnado e, assim, restabelecer a vigência do art. 8º da Lei nº 14.183/2021. Tese de julgamento: “O poder de veto previsto no art. 66, § 1º, da Constituição não pode ser exercido após o decurso do prazo constitucional de 15 (quinze) dias”.
Decisão
Após os votos dos Ministros Cármen Lúcia (Relatora), Dias Toffoli, André Mendonça e Nunes Marques, que não conheciam da arguição de descumprimento de preceito fundamental e, se superado o não conhecimento, julgavam improcedente o pedido; e do voto do Ministro Roberto Barroso, que conhecia da arguição para julgar procedente o pedido, de modo a declarar a inconstitucionalidade do veto adicional publicado na Edição Extra do Diário Oficial da União de 15.07.2021 e, assim, restabelecer a vigência do art. 8º da Lei nº 14.183/2021, propondo a seguinte tese de julgamento: “O poder de veto previsto no art. 66, § 1º, da Constituição não pode ser exercido após o decurso do prazo constitucional de 15 (quinze) dias”, no que foi acompanhado pelos Ministros Gilmar Mendes, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falaram: pelo amicus curiae Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e Lubrificantes (SINDICOM), o Dr. Erico Bomfim de Carvalho; e, pelo amicus curiae Estado do Amazonas, o Dr. Eugênio Nunes Silva, Procurador do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 25.3.2022 a 1.4.2022. Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental para julgar procedente o pedido, de modo a declarar a inconstitucionalidade do veto adicional publicado na Edição Extra do Diário Oficial da União de 15.07.2021 e, assim, restabelecer a vigência do art. 8º da Lei nº 14.183/2021, e fixou a seguinte tese de julgamento: "O poder de veto previsto no art. 66, § 1º, da Constituição não pode ser exercido após o decurso do prazo constitucional de 15 (quinze) dias", nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Cármen Lúcia (Relatora), Dias Toffoli, André Mendonça e Nunes Marques, que, inicialmente, não conheciam da arguição, e, vencidos na preliminar, julgavam improcedente o pedido. Plenário, Sessão Virtual de 10.6.2022 a 20.6.2022.
Indexação
- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. GILMAR MENDES: OCORRÊNCIA, CASO CONCRETO, EXERCÍCIO, RENOVAÇÃO, PODER DE VETO. REFERÊNCIA, MOTIVO, VETO, EXTEMPORANEIDADE, SURGIMENTO, MOMENTO, REPUBLICAÇÃO, LEI. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, AUSÊNCIA, CONVALIDAÇÃO, SANÇÃO, PRESIDENTE DA REPÚBLICA. CONVERSÃO, LEI, MEDIDA PROVISÓRIA. DELIBERAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, VETO PRESIDENCIAL, EXIGÊNCIA, MAIORIA ABSOLUTA. NATUREZA JURÍDICA, VETO PRESIDENCIAL, DOUTRINA. VETO, IRRETRATABILIDADE. CONFIRMAÇÃO, VETO, PARLAMENTO, EXTINÇÃO, PROCESSO LEGISLATIVO. AUSÊNCIA, OBRIGATORIEDADE, OBSERVÂNCIA, ORDEM CRONOLÓGICA, VETO. - VOTO, MIN. NUNES MARQUES: CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, AUSÊNCIA, LIMITAÇÃO, ALUSÃO, PRECLUSÃO CONSUMATIVA. HIPÓTESE, CONSTATAÇÃO, EQUÍVOCO, CARÁTER MATERIAL, VETO PRESIDENCIAL, DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO (DOU), POSSIBILIDADE, ADMINISTRAÇÃO, CORREÇÃO, EX OFFICIO, ATO. ZONA FRANCA DE MANAUS (ZFM), PECULIARIDADE, IMPORTÂNCIA, ATIVIDADE INDUSTRIAL, RELEVÂNCIA, MERCADO INTERNO, MERCADO EXTERNO, EXPORTAÇÃO. - VOTO VENCIDO, MIN. CÁRMEN LÚCIA: AÇÃO DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE, LEGITIMIDADE ATIVA UNIVERSAL, PARTIDO POLÍTICO, REPRESENTAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL. INEXISTÊNCIA, ARGUIÇÃO, CONVALIDAÇÃO, EVENTUALIDADE, VÍCIO, PROCESSO, SANÇÃO, VETO, PROMULGAÇÃO, LEI, ATUAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL. AÇÃO DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE, CAUSA DE PEDIR ABERTA. JURISPRUDÊNCIA, STF, ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, DESCABIMENTO, IMPUGNAÇÃO, VETO, PROJETO DE LEI. NORMA DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PRAZO, PROCESSO, ELABORAÇÃO, NORMA. CASO CONCRETO, VONTADE, RETORNO, DISPOSITIVO, PROJETO DE LEI, SANÇÃO, VETO, MOMENTO POSTERIOR, CONHECIMENTO, DELIBERAÇÃO, CASA LEGISLATIVA, SESSÃO, CONGRESSO NACIONAL, ENCERRAMENTO, PROCESSO LEGISLATIVO. MANUTENÇÃO, VETO, CONGRESSO NACIONAL, IMPEDIMENTO, CONHECIMENTO, ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, AUSÊNCIA, IMPUGNAÇÃO, ATO POLÍTICO, PETIÇÃO INICIAL. INEXISTÊNCIA, REPUBLICAÇÃO, FINALIDADE, CORREÇÃO, ERRO MATERIAL. ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, SEGURANÇA JURÍDICA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00057 PAR-00003 INC-00004 ART-00066 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006 PAR-00007 ART-00102 PAR-00001 ART-00103 INC-00008 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000076 ANO-2013 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-007689 ANO-1988 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008898 ANO-1995 ART-00001 "CAPUT" INC-00004 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008989 ANO-1995 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009882 ANO-1999 ART-00001 "CAPUT" ART-00002 INC-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013756 ANO-2018 ART-00030 PAR-00005 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-014183 ANO-2021 ART-00008 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-000288 ANO-1967 ART-00003 ART-00004 ART-00037 DECRETO-LEI LEG-FED MPR-001034 ANO-2021 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED PJL-000012 ANO-2021 ART-00008 PROJETO DE LEI LEG-FED PJL-000012 ANO-2021 ART-00002 ART-00005 ART-00006 PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO LEG-FED MSG-000028 ANO-2021 MENSAGEM LEG-FED MSG-000339 ANO-2021 MENSAGEM
Tese
O poder de veto previsto no art. 66, § 1º, da Constituição não pode ser exercido após o decurso do prazo constitucional de 15 (quinze) dias.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (IMPOSSIBILIDADE, VETO PRESIDENCIAL, MOMENTO POSTERIOR, EXPIRAÇÃO, PRAZO) ADPF 714 (TP), ADPF 715 (TP), ADPF 718 (TP). (ADI, LEGITIMIDADE ATIVA UNIVERSAL, PARTIDO POLÍTICO) ADI 1096 MC (TP), ADI 1963 MC (TP). (ADPF, DESCABIMENTO, IMPUGNAÇÃO, VETO, PROJETO DE LEI) ADPF 1 QO (TP). (REJEIÇÃO, VETO PRESIDENCIAL, AUTORIDADE, PODER LEGISLATIVO) RE 706103 (TP). (EFICÁCIA SUSPENSIVA, VETO PRESIDENCIAL) RE 85950 (2ªT). (CONFIRMAÇÃO, VETO, PARLAMENTO, EXTINÇÃO, PROCESSO LEGISLATIVO) ADI 1254 (TP). (AUSÊNCIA, OBRIGATORIEDADE, OBSERVÂNCIA, ORDEM CRONOLÓGICA, VETO) MS 31816 MC-AgR (TP). Número de páginas: 56. Análise: 05/06/2023, SOF.
Doutrina
AMORTH, Antonio. Corso di diritto constituzionale comparato. Milão: Antonino Giuffrè, 1947. p. 67. BARBOSA, Leonardo Augusto de Andrade. Processo Legislativo e Democracia. Belo Horizonte: Del Rey, 2010. p. 76-77. BARTHÉLEMY, Joseph. Le rôle du pouvoir exécutif dans les républiques modernes. Paris: Giard et Brière, 1906. p. 157. BLACK, Henry Campbell. The relation of the executive power to legislation. USA: Princeton University Press, 1919. p. 101. BUCCI, Maria Paula Dallari. Fundamentos para uma Teoria Jurídica das Políticas Públicas. São Paulo: Saraiva, 2013. BURDEAU, Georges. Droit constitutionnel et institutions politiques. 7. ed. Paris: Librarie Générale de Droit et de Jurisprudence. p. 230. CAMPOS, Francisco. Direito Constitucional. Rio de Janeiro: Forense, 1942. p. 10. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Do Processo Legislativo. São Paulo: Saraiva, 1968. p. 62. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Do Processo Legislativo. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 223-224 e 228. MIRANDA, Pontes de; SCHWARTZ, Bernard. Direito constitucional americano. Rio de Janeiro: Forense, 1955. p. 129-131. MORAES, Alexandre de. Capítulo 11. In: Direito Constitucional. item 3. PELAYO, Manuel Garcia. Derecho constitucional comparado. 3. ed. Madri: Revista do Ocidente, 1953. p. 184. RODRIGUES, Ernesto. O veto no direito comparado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993. p. 160. TRIGUEIRO, Oswaldo. Os poderes do presidente da república: estudos sobre a constituição brasileira. Rio de Janeiro: FGV. p. 79.