Jurisprudência STF 114 de 06 de Setembro de 2019
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADPF 114
Classe processual
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
Relator
ROBERTO BARROSO
Data de julgamento
23/08/2019
Data de publicação
06/09/2019
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 05-09-2019 PUBLIC 06-09-2019
Partes
REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ INTDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO
Ementa
Ementa: Direito constitucional. Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Atos Judiciais. Bloqueio de recursos de convênios firmados entre a União e o Estado do Piauí. Pagamento de débitos trabalhistas. 1. Arguição proposta pelo Governador do Piauí contra decisões judiciais proferidas sob a jurisdição do TRT-22ª Região que determinaram o bloqueio de recursos de convênios firmados entre o Estado e a União (e/ou autarquias federais) para pagamento de verbas trabalhistas de empregados da Companhia de Desenvolvimento do Piauí – COMDEPI. 2. As decisões judiciais se enquadram na definição de “ato do poder público” de que trata o caput do art. 1º da Lei nº 9.882/1999, o que as sujeita ao controle concentrado de constitucionalidade via ADPF. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o requisito da subsidiariedade é satisfeito quando inexiste, no caso, outro meio processual eficaz para sanar a lesão a preceito fundamental de forma ampla, geral e imediata (cf. ADPF 33, Rel. Min. Gilmar Mendes). 3. Os recursos vinculados à execução do objeto de convênios celebrados entre entes federados não podem ser utilizados para pagamento de despesas com pessoal. Ofensa à separação de poderes (art. 2º da CF/1988) e aos preceitos orçamentários previstos no art. 167, VI e X, da CF/1988. Nesse sentido: ADPF 275, Rel. Min. Alexandre de Moraes, e ADPF 405-MC, Rel. Min. Rosa Weber. 4. Conversão da apreciação da liminar em exame de mérito, para julgar procedente o pedido e fixar a seguinte tese: “Os recursos públicos vinculados a convênios não podem ser bloqueados ou penhorados por decisão judicial para pagamento de débitos trabalhistas de sociedade de economia mista, ainda que as verbas tenham sido repassadas à estatal, em virtude do disposto no art. 167, VI e X, da CF/1988 e do princípio da separação de poderes (art. 2º da CF/1988)”.
Decisão
O Tribunal, por maioria, converteu a apreciação da medida cautelar em exame de mérito, para conhecer da ação e julgar procedente o pedido, declarando a inconstitucionalidade da interpretação judicial que admite a utilização de recursos públicos vinculados a convênios para o pagamento de débitos trabalhistas de estatal, fixando a seguinte tese de julgamento: "Os recursos públicos vinculados a convênios não podem ser bloqueados ou penhorados por decisão judicial para pagamento de débitos trabalhistas de sociedade de economia mista, ainda que as verbas tenham sido repassadas à estatal, em virtude do disposto no art. 167, VI e X, da CF/1988 e do princípio da separação de poderes (art. 2º da CF/1988)", nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não admitia a arguição de descumprimento de preceito fundamental. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 16.8.2019 a 22.8.2019.
Indexação
- AJUIZAMENTO, ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, PRAZO, RESPOSTA, INSTÂNCIA ORDINÁRIA, RISCO, EQUILÍBRIO SOCIOECONÔMICO, AUSÊNCIA, TRÂNSITO EM JULGADO, DECISÃO JUDICIAL. EXIGÊNCIA, LEI, MODIFICAÇÃO, DESTINAÇÃO, ORÇAMENTO PÚBLICO, GARANTIA, PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO, PODER EXECUTIVO, PODER LEGISLATIVO, MOMENTO, APROVAÇÃO, LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, PROCESSO EM CURSO, FASE EXECUTÓRIA, JUSTIÇA DO TRABALHO, RISCO, AÇÃO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE, TRANSFORMAÇÃO, AVOCAÇÃO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00103 INC-00005 ART-00167 INC-00006 INC-00010 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000101 ANO-2000 ART-00025 LRF-2000 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL LEG-FED LEI-009882 ANO-1999 ART-00001 "CAPUT" ART-00002 INC-00001 ART-00004 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LCP-000083 ANO-2007 ART-0068B INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 LEI COMPLEMENTAR, PI
Tese
Os recursos públicos vinculados a convênios não podem ser bloqueados ou penhorados por decisão judicial para pagamento de débitos trabalhistas de sociedade de economia mista, ainda que as verbas tenham sido repassadas à estatal, em virtude do disposto no art. 167, VI e X, da CF/1988 e do princípio da separação de poderes (art. 2º da CF/1988).
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (ADPF, REQUISITO, PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE) ADPF 33 (TP). (RECURSO FINANCEIRO, VINCULAÇÃO, EXECUÇÃO, CONVÊNIO, ENTE FEDERADO, UTILIZAÇÃO, PAGAMENTO, DESPESA COM PESSOAL) ADPF 275 (TP), ADPF 405 MC (TP). (ADPF, ADMISSIBILIDADE) ADPF 249 AgR (TP), ADPF 387 (TP). - Veja Convênio PGE-28/2005 firmado entre o Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS) e o Estado do Piauí, para construção de barragens, Convênio 7.93.04.0012/00 firmado entre a Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (CODEVASF) e o Estado do Piauí e interveniência da Companhia de Desenvolvimento do Piauí (COMDEPI), para construção de barragens, Convênio 36/2001 firmado entre a União e o Estado do Piauí e interveniência da Companhia de Desenvolvimento do Piauí (COMDEPI), para construção de barragens, Convênio 7.93.05.0112/00 firmado entre a Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (CODEVASF) e o Estado do Piauí e interveniência da Companhia de Desenvolvimento do Piauí (COMDEPI), para melhoria das condições de pavimentação da rodovia PI 372. Número de páginas: 19. Análise: 03/06/2020, JRS.