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Jurisprudência STF 6312 de 11 de Fevereiro de 2021

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 6312

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

ROBERTO BARROSO

Data de julgamento

21/12/2020

Data de publicação

11/02/2021

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-026 DIVULG 10-02-2021 PUBLIC 11-02-2021

Partes

REQTE.(S) : A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO (CONTEE) ADV.(A/S) : JOSE GERALDO DE SANTANA OLIVEIRA INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AM. CURIAE. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Ementa

Ementa: Direito Administrativo e Constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Competência da União para editar normas gerais sobre educação e ensino. Lei estadual conflitante. Procedência do pedido. 1. Ação direta de inconstitucionalidade que tem por objeto lei estadual que estabelece idade de corte para ingresso no ensino fundamental em dissonância com a legislação federal. Competência privativa da União para dispor sobre diretrizes e bases da educação (CF, art. 22, XXIV). Precedentes: ADC 17, red. p/ acórdão Min. Luís Roberto Barroso, j. 01.08.2018; ADI 2501, rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 04.09.2008, e ADI 2667 MC, rel. Min. Celso de Mello, j. 19.06.2002. 2. A questão já foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado da constitucionalidade, e firmou a seguinte tese: “É constitucional a exigência de 6 (seis) anos de idade para o ingresso no ensino fundamental, cabendo ao Ministério da Educação a definição do momento em que o aluno deverá preencher o critério etário" (ADC 17, red. p/ acórdão Min. Luís Roberto Barroso, j. 01.08.2018. No mesmo sentido, ADPF 292, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 01.08.2018, p. 27.07.2020). Há, ainda, jurisprudência consolidada no Tribunal acerca da inconstitucionalidade de normas estaduais e distritais que disponham de forma conflitante em matéria atinente a “diretrizes e bases” da educação. Nesse sentido: ADI 2501, rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 04.09.2008, e ADI 2667 MC, rel. Min. Celso de Mello, j. 19.06.2002. 3. Pedido julgado procedente, com a fixação da seguinte tese: “É inconstitucional lei estadual que fixa critério etário para o ingresso no Ensino Fundamental diferente do estabelecido pelo legislador federal e regulamentado pelo Ministério da Educação”.

Decisão

O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucional o art. 2º, incs. II e III, da Lei nº 15.433/2019, do Estado do Rio Grande do Sul, prejudicado o agravo interno interposto pelo Governador do mesmo estado contra a decisão que deferiu a medida cautelar. Foi fixada a seguinte tese de julgamento: "É inconstitucional lei estadual que fixa critério etário para o ingresso no Ensino Fundamental diferente do estabelecido pelo legislador federal e regulamentado pelo Ministério da Educação", nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. A Ministra Rosa Weber acompanhou o Relator com ressalvas. Falou, pelo amicus curiae, o Dr. Fabiano Dallazen, Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Plenário, Sessão Virtual de 11.12.2020 a 18.12.2020.

Indexação

- CAPACIDADE, CARÁTER INSTITUCIONAL, MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (MEC), DECISÃO, CRITÉRIO, INGRESSO, ENSINO FUNDAMENTAL, FUNDAMENTO, CONHECIMENTO TÉCNICO, CARÁTER PEDAGÓGICO. JURISPRUDÊNCIA, STF, INCONSTITUCIONALIDADE, LEI ESTADUAL, LEI DISTRITAL, CONFLITO, LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL (LDB). - RESSALVA DE ENTENDIMENTO, MIN. ROSA WEBER: CONSIDERAÇÃO, LEGISLAÇÃO ESTADUAL, ESTÍMULO, COLABORAÇÃO, FAMÍLIA, CRIANÇA, PROFESSOR, DECISÃO, INTERESSE, MENOR. ENTENDIMENTO, RESTRIÇÃO, ACESSO À EDUCAÇÃO, LIMITE DE IDADE, INGRESSO, ENSINO FUNDAMENTAL, FUNDAMENTO, PROTEÇÃO INTEGRAL, PREDOMINÂNCIA, INTERESSE, CRIANÇA. JULGAMENTO, STF, CAPACIDADE, MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (MEC), DEFINIÇÃO, MOMENTO, INGRESSO, ESTUDANTE, ENSINO FUNDAMENTAL. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: DISTRIBUIÇÃO, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, ENTE FEDERADO, OBSERVÂNCIA, PRINCÍPIO DA PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE. PROPORCIONALIDADE, ATUAÇÃO, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, LEGISLAÇÃO, SISTEMA DE ENSINO, ÂMBITO, INTERESSE REGIONAL. AUTONOMIA, ENTE FEDERADO. - TERMO(S) DE RESGATE: BASE NACIONAL COMUM CURRICULAR (BNCC).

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00022 INC-00024 ART-00024 INC-00009 ART-00103 INC-00009 ART-00206 INC-00001 ART-00208 INC-00005 PAR-00001 ART-00227 "CAPUT" CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009394 ANO-1996 ART-00009 PAR-00001 ART-00032 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 LDBEN-1996 LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00002 INC-00009 ART-00010 LEI ORDINÁRIA LEG-FED RES-000001 ANO-2010 RESOLUÇÃO DA CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA (CNE) E DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO (CNE) LEG-FED RES-000006 ANO-2010 RESOLUÇÃO DA CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA (CNE) E DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO (CNE) LEG-EST LEI-015433 ANO-2019 ART-00002 INC-00002 LET-A LET-B INC-00003 LET-A LET-B LEI ORDINÁRIA, RS

Tese

É inconstitucional lei estadual que fixa critério etário para o ingresso no Ensino Fundamental diferente do estabelecido pelo legislador federal e regulamentado pelo Ministério da Educação.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (COMPETÊNCIA, UNIÃO FEDERAL, LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL (LDB)) ADI 2501 (TP), ADC 17 (TP), ADI 2667 MC (TP). (IDADE MÍNIMA, INGRESSO, ENSINO FUNDAMENTAL) ADI 2501 (TP), ADC 17 (TP), ADI 2667 MC (TP), ADPF 292 (TP). (ADI, LEGITIMIDADE ATIVA, CONTEE) ADI 5337 (TP). (DATA, COMPROVAÇÃO, IDADE, MATRÍCULA, ENSINO FUNDAMENTAL) ADPF 292 (TP). - Veja art. 3, inc. 7 e 8, do estatuto social da Confederação Nacional dos Trabalhadores em estabelecimento de ensino - CONTEE. Número de páginas: 24. Análise: 25/01/2022, JSF.

Doutrina

SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 569.