Jurisprudência STF 63 de 10 de Dezembro de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADO 63
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO
Relator
ANDRÉ MENDONÇA
Data de julgamento
06/06/2024
Data de publicação
10/12/2024
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-12-2024 PUBLIC 10-12-2024
Partes
REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : CONFEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO BRASIL - CNA ADV.(A/S) : ANA CAROLINA BORGES DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL INTDO.(A/S) : ESTADO DE MATO GROSSO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO INTDO.(A/S) : FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO - FAMATO AM. CURIAE. : RODRIGO GOMES BRESSANE INTDO.(A/S) : FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - FAMASUL ADV.(A/S) : GUSTAVO PASSARELLI DA SILVA AM. CURIAE. : INSTITUTO SOCIOAMBIENTAL DA BACIA DO ALTO PARAGUAI - SOS PANTANAL ADV.(A/S) : BRYAN PHILLIP DE JONGH MARTINS ADV.(A/S) : NAUE BERNARDO PINHEIRO DE AZEVEDO
Ementa
Ementa. Direito Ambiental. Ação direta de inconstitucionalidade por omissão. Dever de edição de legislação específica para proteção do bioma pantanal mato-grossense. Implicação decorrente da especial condição de “patrimônio nacional”. Categoria jurídica cuja especificidade de tratamento foi definida pelo próprio Constituinte originário. Reconhecimento da omissão inconstitucional. Pedido parcialmente procedente. I. Caso em exame 1. Ação direta que se fundamenta na existência de omissão inconstitucional na edição de lei específica para regular a “utilização[...] dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais” do bioma Pantanal Mato-Grossense, conforme cláusula de reserva legal prevista no art. 225, § 4º, da CF/1988. II. Questão em discussão 2. Preliminar. O Senado Federal e a Advocacia-Geral da União suscitam a impossibilidade jurídica do pedido em razão do princípio da separação dos Poderes. 3. Mérito. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Poder Legislativo da União se encontra em mora no que toca à edição de lei regulamentadora do art. 225, § 4º, in fine, da Constituição de 1988, o qual prevê, em relação ao bioma Pantanal, na qualidade de patrimônio nacional, que a sua exploração se dê segundo condições que assegurem a preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais; e (ii) caso seja reconhecida a mora legislativa, qual a consequência do reconhecimento da omissão. III. Razões de decidir 4. Rejeição da questão preliminar. Descabe falar em impossibilidade jurídica do pedido ou em ofensa à separação dos Poderes, quando o libelo (i) veicule fixação de prazo razoável para que o Congresso Nacional legisle, (ii) impugne objeto consistente em inertia deliberandi ou (iii) pugne pela adoção de sentença aditiva. Precedentes. 5. Exame do mérito. O Pantanal mato-grossense ocupa aproximadamente 140.000 km² no território brasileiro, bem como se estende à Bolívia e ao Paraguai. Em verdade, cuida-se da maior planície inundável da Terra, com grande significância mundial em termos de biodiversidade, assim como possui intersecção com o cerrado, a floresta amazônica e os chacos boliviano e paraguaio. Igualmente, trata-se de ambiente reconhecido pela Unesco como patrimônio natural da humanidade e reserva de biosfera. 6. Conforme dispõem o art. 225, § 4º, da CRFB e tratados internacionais dos quais a República Federativa do Brasil é parte, existe um dever constitucional de legislar imposto à União, consistente na expedição de um diploma normativo específico ao Pantanal mato-grossense, em especial quanto ao aproveitamento econômico dos recursos naturais de acordo com balizas que assegurem a efetiva preservação do respectivo bioma. No âmbito internacional, citam-se (i) o Tratado da Bacia do Prata, de 1969, e (ii) a “Convenção sobre Zonas Úmidas de Importância Internacional, especialmente como Habitat de Aves Aquáticas, de 1971” (conhecida como Convenção de Ramsar) e protocolos adicionais. Caracterização de um constitucionalismo ambiental em sentido forte, que, ademais da estruturação político-administrativa, demanda a prática de uma governança pública capaz de garantir a efetiva proteção ambiental do ecossistema. Precedentes: ADI nº 487-MC/DF, Rel. Min. Octavio Gallotti, Tribunal Pleno, j. 09/05/1991, p. 11/04/1997; RE nº 134.297/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Primeira Turma, j. 13/06/1995, p. 22/09/1995; e ADI nº 1.516-MC, Rel. Min. Sydney Sanches, Tribunal Pleno, j. 06/03/1997, p. 13/08/1999. 7. A expressão “patrimônio nacional” constante no art. 225, § 4º, da Constituição de 1988, denota uma excepcional e diferenciada posição da Floresta Amazônica brasileira, Mata Atlântica, Serra do Mar, Pantanal Mato-Grossense e Zona Costeira, inclusive em termos de tratamento legislativo. Ademais, a proteção constitucional dessas áreas de especial importância ecológica demanda uma interpretação jurídica holística. De um lado, ciosa da soberania nacional sobre os territórios elencados; de outro, respeitadora do notável interesse de toda a humanidade e das futuras gerações na preservação ambiental desses biomas. Precedentes: ADI nº 4.269/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 18/10/2017, p. 1º/02/2019; e ADI nº 7.007-MC-Ref/BA, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 04/11/2021, p. 23/02/2022. 8. A regência genérica das áreas úmidas e das planícies de inundação, pelo Código Florestal, não tem o condão de infirmar a declaração de inconstitucionalidade por omissão, à luz do que decidido na ADI nº 487-MC/DF, relatada pelo Ministro Octavio Gallotti; e, na ADI nº 1.516-MC, sob a relatoria do Ministro Sydney Sanches. Igualmente, tratados e convenções internacionais subscritos pelo Brasil exigem um singular grau de proteção ambiental nos sítios Ramsar e na Bacia do Prata. Assim, as singularidades geográficas, culturais, fáticas e jurídicas do Pantanal mato-grossense, em relação às demais áreas úmidas esparsas no território brasileiro, fazem com que a interpretação constitucional do art. 225, § 4º, do Texto Constitucional, culmine na imposição de um dever à União para que dê tratamento normativo específico à utilização do patrimônio nacional em que se constitui o Pantanal mato-grossense. 9. Passados mais de 35 anos desde a promulgação da Constituição de 1988, resta caracterizada a conduta omissiva do Congresso Nacional por não regulamentar, em nível infraconstitucional, as condições de utilização do patrimônio nacional vertido no Pantanal Mato-Grossense, inclusive quanto à exploração econômica adequada e sustentável de seus recursos naturais. 10. A edição de legislações ambientais pelos Estados de Mato Grosso e de Mato Grosso do Sul, a título de exercício de competência legislativa supletiva, não possui aptidão para colmatar a omissão da União na matéria. A proteção do Pantanal mato-grossense exige a participação da União não apenas por sua competência para editar normas gerais, como também porque somente ela tem condições (i) de estabelecer relações diplomáticas com Estados-nação, inclusive o boliviano e o paraguaio; e, (ii) de concretizar o sentido jurídico-constitucional da expressão “patrimônio nacional”. 11. No caso dos autos, é cabível a assinalação de indicativo temporal de 18 (dezoito) meses como iter razoável e proporcional para que o Congresso Nacional supere a referida conduta omissiva. Precedentes. 12. Revela-se inadequada, neste momento processual, a adoção de provimento normativo de caráter temporário atinente à aplicação extensivo-analógica da Lei da Mata Atlântica (Lei nº 11.428, de 2006) ao Pantanal mato-grossense. Não se trouxe aos autos um conjunto de elementos idôneos e robustos para justificar empiricamente a compatibilidade desse diploma legislativo com as especificidades do bioma pantaneiro. Adotando-se uma postura jurisdicional autocontida e minimalista, a conduta mais adequada é instar o Congresso Nacional para o endereçamento oportuno da controvérsia constitucional, resguardando potencial e excepcional atuação direta desta Suprema Corte apenas na hipótese de persistir o estado de inconstitucionalidade, o que, se necessário, poderá ser avaliado em um segundo momento. IV. Dispositivo e tese 13. Pedido parcialmente procedente. Reconhecimento da existência de omissão inconstitucional e fixação do prazo de 18 meses para que seja sanada. Tese de julgamento: “1. Existe omissão inconstitucional relativamente à edição de lei regulamentadora da especial proteção do bioma Pantanal Mato-Grossense, prevista no art. 225, § 4º, in fine, da Constituição. 2. Fica estabelecido o prazo de 18 meses para o Congresso Nacional sanar a omissão apontada, contados da publicação da ata de julgamento. 3. Revela-se inadequada, neste momento processual, a adoção de provimento normativo de caráter temporário atinente à aplicação extensivo-analógica da Lei da Mata Atlântica (Lei nº 11.428, de 2006) ao Pantanal mato-grossense. 4. Não sobrevindo a lei regulamentadora no prazo acima estabelecido, caberá a este Tribunal determinar providências adicionais, substitutivas e/ou supletivas, a título de execução da presente decisão. 5. Nos termos do art. 24, §§ 1º a 4º da CF/88, enquanto não suprida a omissão inconstitucional ora reconhecida, aplicam-se a Lei nº 6.160/2023, editada pelo Estado do Mato Grosso do Sul, e a Lei nº 8.830/2008, editada pelo Estado do Mato Grosso.” _________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 225, § 4º. Convenção sobre Zonas Úmidas de Importância Internacional, especialmente como Habitat de Aves Aquáticas, de 1971 —Convenção de Ramsar — e protocolos adicionais. Tratado da Bacia do Prata. Lei nº 11.428/2006 — Lei da Mata Atlântica. Lei nº 12.651/2012 — Código Florestal. Jurisprudência relevante citada: ADI nº 487-MC/DF, Rel. Min. Octavio Gallotti, Tribunal Pleno, j. 09/05/1991, p. 11/04/1997; RE nº 134.297/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Primeira Turma, j. 13/06/1995, p. 22/09/1995; ADI nº 1.516-MC, Rel. Min. Sydney Sanches, Tribunal Pleno, j. 06/03/1997, p. 13/08/1999; ADI nº 4.269/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 18/10/2017, p. 1º/02/2019; e ADI nº 7.007-MC-Ref/BA, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 04/11/2021, p. 23/02/2022.
Decisão
Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente, a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos, Procuradora-Geral da República em exercício; pelo amicus curiae Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA, o Dr. Rodrigo de Oliveira Kaufmann; pelo amicus curiae Instituto Socioambiental da Bacia do Alto Paraguai - SOS Pantanal, o Dr. Nauê Bernardo Pinheiro de Azevedo; pelo interessado Estado de Mato Grosso do Sul, o Dr. Ulisses Schwarz Viana, Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul; pela interessada Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso - FAMATO, o Dr. Felipe Costa Albuquerque Camargo; e, pela interessada Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso do Sul - FAMASUL, o Dr. Gustavo Passarelli da Silva. Ausente, justificadamente, o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin (Vice-Presidente). Plenário, 7.12.2023. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado, com o reconhecimento da existência de omissão inconstitucional e fixação do prazo de 18 (dezoito) meses para que ela seja sanada. Foi fixada a seguinte tese de julgamento: “1. Existe omissão inconstitucional relativamente à edição de lei regulamentadora da especial proteção do bioma Pantanal Mato-Grossense, prevista no art. 225, § 4º, in fine, da Constituição. 2. Fica estabelecido o prazo de 18 (dezoito) meses para o Congresso Nacional sanar a omissão apontada, contados da publicação da ata de julgamento. 3. Revela-se inadequada, neste momento processual, a adoção de provimento normativo de caráter temporário atinente à aplicação extensivo-analógica da Lei da Mata Atlântica (Lei nº 11.428, de 2006) ao Pantanal Mato-Grossense. 4. Não sobrevindo a lei regulamentadora no prazo acima estabelecido, caberá a este Tribunal determinar providências adicionais, substitutivas e/ou supletivas, a título de execução da presente decisão. 5. Nos termos do art. 24, §§ 1º a 4º, da CF/88, enquanto não suprida a omissão inconstitucional ora reconhecida, aplicam-se a Lei nº 6.160/2023, editada pelo Estado do Mato Grosso do Sul, e a Lei nº 8.830/2008, editada pelo Estado do Mato Grosso”. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Cristiano Zanin e Alexandre de Moraes, que julgavam improcedente a ação. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 6.6.2024.
Indexação
- EVOLUÇÃO, JURISPRUDÊNCIA, DOUTRINA, ENTENDIMENTO, FUNÇÃO, PODER JUDICIÁRIO, HIPÓTESE, INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. STF, RECONHECIMENTO, MULTIPLICIDADE, TÉCNICA DE DECISÃO, HIPÓTESE, INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. ADMISSÃO, FIXAÇÃO, PRAZO, CONGRESSO NACIONAL, HIPÓTESE, OMISSÃO LEGISLATIVA. ADMISSÃO, PROFERIMENTO, DECISÃO NORMATIVA, CARÁTER TEMPORÁRIO, HIPÓTESE, INOBSERVÂNCIA, PRAZO. HISTÓRIA, ESTUDO, DEFINIÇÃO, PANTANAL MATO-GROSSENSE. SUPRALEGALIDADE, TRATADO INTERNACIONAL, MATÉRIA, MEIO AMBIENTE. DEVER, LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL, OBSERVÂNCIA, TRATADO INTERNACIONAL. ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU), RECONHECIMENTO, CORRELAÇÃO, DIREITOS HUMANOS, MEIO AMBIENTE, REAFIRMAÇÃO, AGENDA 2030, DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL. CONSTITUCIONALIZAÇÃO, PROTEÇÃO, MEIO AMBIENTE, ÂMBITO INTERNACIONAL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, CONSAGRAÇÃO, DIREITO, MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO, DIREITO FUNDAMENTAL. DISCUSSÃO, PROTEÇÃO, PANTANAL MATO-GROSSENSE, ÂMBITO, ASSEMBLEIA NACIONAL CONSTITUINTE. DEFINIÇÃO JURÍDICA, PATRIMÔNIO NACIONAL. HISTÓRIA, PROCESSO LEGISLATIVO, NORMA CONSTITUCIONAL, PREVISÃO, PANTANAL MATO-GROSSENSE, PATRIMÔNIO NACIONAL, ÂMBITO, ASSEMBLEIA NACIONAL CONSTITUINTE. DISTINÇÃO, EXPRESSÃO, PATRIMÔNIO NACIONAL, EXPRESSÃO, BEM DA UNIÃO, TOMBAMENTO. INOCORRÊNCIA, CONVERSÃO, BEM PARTICULAR, BEM PÚBLICO. AUSÊNCIA, VEDAÇÃO, EXPLORAÇÃO, RECURSOS NATURAIS. COMPETÊNCIA CONCORRENTE, ESTADO-MEMBRO, EDIÇÃO, LEGISLAÇÃO, PROTEÇÃO, MEIO AMBIENTE, CONFORMIDADE, PECULIARIDADE, LOCAL, FUNDAMENTO, PRINCÍPIO DA PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE. NORMA GERAL, LIMITAÇÃO, AUTONOMIA, ENTE FEDERADO, EXERCÍCIO, COMPETÊNCIA CONCORRENTE. INEXISTÊNCIA, NORMA GERAL, PROVOCAÇÃO, INSEGURANÇA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA, PROPOSITURA, PROJETO DE LEI, FINALIDADE, DESCARACTERIZAÇÃO, OMISSÃO LEGISLATIVA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. FLÁVIO DINO: CARACTERIZAÇÃO, OMISSÃO PARCIAL, CASO CONCRETO. LEGISLAÇÃO ESTADUAL, REGULAMENTAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, FINALIDADE, PROTEÇÃO, PANTANAL MATO-GROSSENSE. INAPLICABILIDADE, PANTANAL MATO-GROSSENSE, LEI FEDERAL, PROTEÇÃO, MATA ATLÂNTICA, DECORRÊNCIA, EXISTÊNCIA, LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA, ÂMBITO ESTADUAL. MANUTENÇÃO, APLICABILIDADE, LEGISLAÇÃO ESTADUAL, PERÍODO, DURAÇÃO, OMISSÃO LEGISLATIVA, UNIÃO FEDERAL. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. NUNES MARQUES: OBJETO, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO, CONTROLE JUDICIAL, INÉRCIA, GOVERNO, ATIVIDADE LEGISLATIVA, ATIVIDADE ADMINISTRATIVA, HIPÓTESE, COMPROMETIMENTO, EFETIVIDADE, NORMA CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO, PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO, PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO RETROCESSO AMBIENTAL, EXIGÊNCIA, DEVER DE PROTEÇÃO, MEIO AMBIENTE. INEXISTÊNCIA, LEI ESPECÍFICA, PROTEÇÃO, PANTANAL MATO-GROSSENSE. RELEVÂNCIA, PANTANAL MATO-GROSSENSE. CARACTERIZAÇÃO, PANTANAL MATO-GROSSENSE, PATRIMÔNIO NACIONAL, PATRIMÔNIO, HUMANIDADE. SITUAÇÃO, MEIO AMBIENTE, PANTANAL MATO-GROSSENSE, ATUALIDADE. AUSÊNCIA, NORMA, ÂMBITO NACIONAL, COMPROMETIMENTO, PROTEÇÃO, DIREITO, MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO, PANTANAL MATO-GROSSENSE. TRAMITAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, PLURALIDADE, PROJETO DE LEI. COMPETÊNCIA, PODER JUDICIÁRIO, GARANTIA, POLÍTICA, MEIO AMBIENTE, OBSERVÂNCIA, CRITÉRIO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL; PRESERVAÇÃO, INTEGRIDADE, MARCO REGULATÓRIO, PROTEÇÃO, MEIO AMBIENTE. IMPOSSIBILIDADE, PODER JUDICIÁRIO, SUBSTITUIÇÃO, ADMINISTRADOR, LEGISLADOR, DEFINIÇÃO, MÉRITO, POLÍTICAS PÚBLICAS, MEIO AMBIENTE, DECORRÊNCIA, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA, DISCRICIONARIEDADE, PROTEÇÃO, MEIO AMBIENTE. INSUFICIÊNCIA, PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, NATUREZA DECLARATÓRIA. CABIMENTO, FIXAÇÃO, PRAZO, ATUAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL. INADEQUAÇÃO, APLICAÇÃO, PANTANAL MATO-GROSSENSE, LEI, MATA ATLÂNTICA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. EDSON FACHIN: DEVER, PODER PÚBLICO, CONCRETIZAÇÃO, CONSTITUIÇÃO. INOCORRÊNCIA, INVASÃO, FUNÇÃO, PODER LEGISLATIVO, HIPÓTESE, PODER JUDICIÁRIO, FIXAÇÃO, PRAZO, ATUAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL. CARACTERIZAÇÃO, DIREITO, MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO, DIREITO FUNDAMENTAL. RELEVÂNCIA, PANTANAL MATO-GROSSENSE. CONFIGURAÇÃO, ATUALIDADE, SITUAÇÃO, OFENSA, DEVER CONSTITUCIONAL, PROTEÇÃO, PANTANAL MATO-GROSSENSE, DECORRÊNCIA, INCÊNDIO, DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EXIGÊNCIA, LEI FEDERAL, CARÁTER ESPECÍFICO, PROTEÇÃO, PANTANAL MATO-GROSSENSE. INSUFICIÊNCIA, LEGISLAÇÃO ESTADUAL, SUPERAÇÃO, OMISSÃO LEGISLATIVA, UNIÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA, UNIÃO FEDERAL, EDIÇÃO, NORMA GERAL, DIREITO AMBIENTAL; REALIZAÇÃO, ATIVIDADE DIPLOMÁTICA, ESTADO BRASILEIRO; DEFINIÇÃO, EXPRESSÃO, PATRIMÔNIO NACIONAL. CARACTERIZAÇÃO, OMISSÃO LEGISLATIVA. PRINCÍPIO DA REPARTIÇÃO DAS COMPETÊNCIAS, FEDERALISMO COOPERATIVO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE, ESTADO-MEMBRO, EDIÇÃO, LEGISLAÇÃO, COMPLEMENTAÇÃO, LEGISLAÇÃO FEDERAL, DIREITO AMBIENTAL. AUSÊNCIA, ESPECIFICIDADE, NORMA, CÓDIGO FLORESTAL. INAPLICABILIDADE, PANTANAL MATO-GROSSENSE, LEI, PROTEÇÃO, MATA ATLÂNTICA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. LUIZ FUX: RELEVÂNCIA, PRESERVAÇÃO AMBIENTAL, PANTANAL MATO-GROSSENSE. CORRELAÇÃO, PROTEÇÃO, PANTANAL MATO-GROSSENSE, MITIGAÇÃO, MUDANÇA CLIMÁTICA. ESTATÍSTICA, INDICAÇÃO, AUMENTO, DESMATAMENTO, PANTANAL MATO-GROSSENSE. OCORRÊNCIA, CRISE, RECURSOS HÍDRICOS, PANTANAL MATO-GROSSENSE, ATUALIDADE. DEVER FUNDAMENTAL, TUTELA, MEIO AMBIENTE. PREVISÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, OBRIGAÇÃO, EDIÇÃO, LEI ESPECÍFICA, PROTEÇÃO, PATRIMÔNIO NACIONAL. DESCARACTERIZAÇÃO, NORMA PROGRAMÁTICA. INSUFICIÊNCIA, TRAMITAÇÃO, PROJETO DE LEI, FINALIDADE, DESCARACTERIZAÇÃO, OMISSÃO LEGISLATIVA. CONFIGURAÇÃO, MORA LEGISLATIVA, CASO CONCRETO. INSUFICIÊNCIA, CÓDIGO FLORESTAL, LEGISLAÇÃO ESTADUAL. FEDERALISMO COOPERATIVO, COMPETÊNCIA CONCORRENTE, LEGISLAÇÃO, MEIO AMBIENTE. CARÁTER GENÉRICO, CÓDIGO FLORESTAL. INSUFICIÊNCIA, EXERCÍCIO, COMPETÊNCIA PLENA, ESTADO-MEMBRO, FINALIDADE, DESCARACTERIZAÇÃO, OMISSÃO LEGISLATIVA, UNIÃO FEDERAL. EXIGÊNCIA, NORMA, CARÁTER NACIONAL, FINALIDADE, PROTEÇÃO, PATRIMÔNIO NACIONAL. POSSIBILIDADE, STF, FIXAÇÃO, PRAZO, DETERMINAÇÃO, APLICAÇÃO, NORMA, CARÁTER TEMPORÁRIO, HIPÓTESE, CONFIGURAÇÃO, OMISSÃO LEGISLATIVA. TRATADO INTERNACIONAL, PREVISÃO, DEVER, PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. CORRELAÇÃO, DIREITOS HUMANOS, PROTEÇÃO, MEIO AMBIENTE. CORRELAÇÃO, CASO CONCRETO, OBJETIVO, DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, AGENDA 2030, ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU). IMPOSSIBILIDADE, LEGISLAÇÃO ESTADUAL, REDUÇÃO, PROTEÇÃO, MEIO AMBIENTE, LEGISLAÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE, LEGISLAÇÃO ESTADUAL, AUMENTO, PROTEÇÃO, MEIO AMBIENTE, LEGISLAÇÃO FEDERAL. - VOTO VENCIDO, MIN. CRISTIANO ZANIN: CORRELAÇÃO, DIREITO, MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO, DIMENSÃO ECOLÓGICA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE. CORRELAÇÃO, DIREITOS HUMANOS, PROTEÇÃO, MEIO AMBIENTE. EVOLUÇÃO, COMBATE, MUDANÇA CLIMÁTICA, DIREITO INTERNACIONAL. PRESERVAÇÃO AMBIENTAL, CLÁUSULA PÉTREA. INADMISSIBILIDADE, OMISSÃO, PODER PÚBLICO, PROTEÇÃO, MEIO AMBIENTE. DEVER, OBSERVÂNCIA, PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO, PRINCÍPIO, PROIBIÇÃO, PROTEÇÃO DEFICIENTE. INADMISSIBILIDADE, OFENSA, NÚCLEO ESSENCIAL, DIREITO FUNDAMENTAL, MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE, UNIÃO FEDERAL, ESTADO-MEMBRO, LEGISLAÇÃO, FLORESTA, CONSERVAÇÃO DA NATUREZA, DEFESA, SOLO, RECURSOS NATURAIS, PROTEÇÃO, MEIO AMBIENTE, CONTROLE, POLUIÇÃO, PATRIMÔNIO HISTÓRICO-CULTURAL. CÓDIGO FLORESTAL, PREVISÃO, DISPOSITIVO, PROTEÇÃO, PANTANAL MATO-GROSSENSE. STF, RECONHECIMENTO, CONSTITUCIONALIDADE, CÓDIGO FLORESTAL. INEXIGIBILIDADE, LEI ESPECÍFICA, PROTEÇÃO, PANTANAL MATO-GROSSENSE. TRAMITAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, PROJETO DE LEI, PROTEÇÃO, PANTANAL MATO-GROSSENSE. EXISTÊNCIA, LEI ESPECÍFICA, ÂMBITO ESTADUAL, PROTEÇÃO, PANTANAL MATO-GROSSENSE. INOCORRÊNCIA, OMISSÃO LEGISLATIVA. AUSÊNCIA, DEMONSTRAÇÃO, PROTEÇÃO DEFICIENTE, PANTANAL MATO-GROSSENSE. FEDERALISMO COOPERATIVO, PROTEÇÃO, MEIO AMBIENTE. DISTINÇÃO, LACUNA DA LEI, OPÇÃO, LEGISLADOR. NECESSIDADE, CONSIDERAÇÃO, FATO, FINALIDADE, REALIZAÇÃO, CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. - VOTO VENCIDO, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: OBJETIVO, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO, GARANTIA, EFICÁCIA, NORMA CONSTITUCIONAL, HIPÓTESE, DEPENDÊNCIA, COMPLEMENTAÇÃO, LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. REQUISITO, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO, OMISSÃO, PODER PÚBLICO, IMPLEMENTAÇÃO, NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA, NORMA PROGRAMÁTICA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DISTINÇÃO, OMISSÃO LEGISLATIVA, OPÇÃO, LEGISLADOR. NECESSIDADE, DISPOSIÇÃO EXPRESSA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, FINALIDADE, EXIGÊNCIA, LEI ESPECÍFICA. DESNECESSIDADE, LEI ESPECÍFICA, REGULAMENTAÇÃO, PROTEÇÃO, PATRIMÔNIO NACIONAL, MEIO AMBIENTE. EXISTÊNCIA, NORMA, PROTEÇÃO, PANTANAL MATO-GROSSENSE, CÓDIGO FLORESTAL, POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE, LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INAPLICABILIDADE, PANTANAL MATO-GROSSENSE, LEI, PROTEÇÃO, MATA ATLÂNTICA. POSSIBILIDADE, GARANTIA, PROTEÇÃO, MEIO AMBIENTE, INTERMÉDIO, ATIVIDADE ADMINISTRATIVA, FISCALIZAÇÃO, APLICAÇÃO, LEGISLAÇÃO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 ART-00003 ART-00004 INC-00002 ART-00005 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00023 INC-00006 ART-00024 INC-00006 INC-00007 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00037 INC-00007 INC-00010 INC-00019 ART-00049 INC-00001 ART-00102 "CAPUT" INC-00001 LET-A ART-00103 INC-00006 PAR-00002 PAR-00003 ART-00182 PAR-00004 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-0212A INC-00012 ART-00219 ART-00225 PAR-00001 INC-00003 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006 PAR-00007 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000031 ANO-1977 ART-00002 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000140 ANO-2011 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-004771 ANO-1965 CFL-1965 CÓDIGO FLORESTAL LEG-FED LEI-005365 ANO-1967 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-006938 ANO-1981 ART-00003 INC-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-007661 ANO-1988 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00002 INC-00006 ART-00012 ART-0012B ART-0012C LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009985 ANO-2000 ART-00014 ART-00021 ART-00036 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011284 ANO-2006 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011428 ANO-2006 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011952 ANO-2009 ART-00004 INC-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012187 ANO-2009 ART-00006 INC-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012651 ANO-2012 ART-00003 INC-00021 INC-00022 INC-00025 ART-00004 INC-00001 LET-A LET-B LET-C LET-D LET-E INC-00002 LET-A LET-B INC-00011 PAR-00004 ART-00005 ART-00006 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 ART-00010 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013123 ANO-2015 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-014595 ANO-2023 LEI ORDINÁRIA LEG-INT TTD ANO-1969 ART-00001 PAR-ÚNICO LET-B LET-C TRATADO DA BACIA DO PRATA LEG-INT CVC ANO-1971 ART-00001 NÚMERO-00001 ART-00002 NÚMERO-00002 ART-00003 NÚMERO-00001 ART-00004 NÚMERO-00005 CONVENÇÃO SOBRE ZONAS ÚMIDAS DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL, ESPECIALMENTE COMO HABITAT DE AVES AQUÁTICAS, CONHECIDA COMO CONVENÇÃO DE RAMSAR, DE 02 DE FEVEREIRO DE 1971 LEG-INT CVC ANO-1992 ART-00003 NÚMERO-00001 CONVENÇÃO -QUADRO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE MUDANÇA DO CLIMA, ASSINADA EM NOVA YORK, EM 9 DE MAIO DE 1992 LEG-INT PCT ANO-1966 PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS LEG-INT ACO ANO-2016 ACORDO DE PARIS SOB A CONVENÇÃO-QUADRO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE MUDANÇA DO CLIMA, CELEBRADO EM PARIS, EM 12 DE DEZEMBRO DE 2015, E FIRMADO EM NOVA IORQUE, EM 22 DE ABRIL DE 2016 LEG-FED DEL-000682 ANO-1969 DECRETO-LEI - APROVA O TRATADO DA BACIA DO PRATA LEG-FED DLG-000226 ANO-1991 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA O PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS LEG-FED DLG-000226 ANO-1991 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS LEG-FED DLG-000033 ANO-1992 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO SOBRE ZONAS ÚMIDAS DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL, ESPECIALMENTE COMO HABITAT DE AVES AQUÁTICAS, CONHECIDA COMO CONVENÇÃO DE RAMSAR, DE 02 DE FEVEREIRO DE 1971 LEG-FED DLG-000001 ANO-1994 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO-QUADRO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE MUDANÇA DO CLIMA, ASSINADA EM NOVA YORK, EM 9 DE MAIO DE 1992 LEG-FED DLG-000144 ANO-2002 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA O PROTOCOLO DE QUIOTO À CONVENÇÃO-QUADRO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE MUDANÇA DO CLIMA, ABERTO A ASSINATURAS NA CIDADE DE QUIOTO, JAPÃO, EM 11 DE DEZEMBRO DE 1997, POR OCASIÃO DA TERCEIRA CONFERÊNCIA DAS PARTES DA CONVENÇÃO-QUADRO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE MUDANÇA DO CLIMA LEG-FED DLG-000140 ANO-2016 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA O ACORDO DE PARIS SOB A CONVENÇÃO-QUADRO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE MUDANÇA DO CLIMA, CELEBRADO EM PARIS, EM 12 DE DEZEMBRO DE 2015, E FIRMADO EM NOVA IORQUE, EM 22 DE ABRIL DE 2016 LEG-FED DEC-067084 ANO-1970 DECRETO - PROMULGA O TRATADO DA BACIA DO PRATA LEG-FED DEC-086392 ANO-1981 DECRETO LEG-FED DEC-000591 ANO-1992 DECRETO - PROMULGA PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS LEG-FED DEC-000592 ANO-1992 DECRETO - PROMULGA O PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS LEG-FED DEC-001905 ANO-1996 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO SOBRE ZONAS ÚMIDAS DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL, ESPECIALMENTE COMO HABITAT DE AVES AQUÁTICAS, CONHECIDA COMO CONVENÇÃO DE RAMSAR, DE 02 DE FEVEREIRO DE 1971 LEG-FED DEC-002652 ANO-1998 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO-QUADRO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE MUDANÇA DO CLIMA, ASSINADA EM NOVA YORK, EM 9 DE MAIO DE 1992 LEG-FED DEC-005445 ANO-2005 DECRETO - PROMULGA O PROTOCOLO DE QUIOTO À CONVENÇÃO-QUADRO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE MUDANÇA DO CLIMA, ABERTO A ASSINATURAS NA CIDADE DE QUIOTO, JAPÃO, EM 11 DE DEZEMBRO DE 1997, POR OCASIÃO DA TERCEIRA CONFERÊNCIA DAS PARTES DA CONVENÇÃO-QUADRO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE MUDANÇA DO CLIMA LEG-FED DEC-007390 ANO-2010 ART-00017 INC-00001 DECRETO LEG-FED DEC-009073 ANO-2017 DECRETO - PROMULGA O ACORDO DE PARIS SOB A CONVENÇÃO-QUADRO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE MUDANÇA DO CLIMA, CELEBRADO EM PARIS, EM 12 DE DEZEMBRO DE 2015, E FIRMADO EM NOVA IORQUE, EM 22 DE ABRIL DE 2016 LEG-FED RES-000195 ANO-2024 RESOLUÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA LEG-FED PJL-001889 ANO-1989 PROJETO DE LEI DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - CD LEG-FED PJL-002103 ANO-1989 PROJETO DE LEI DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - CD LEG-FED PJL-002574 ANO-1989 PROJETO DE LEI DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - CD LEG-FED PJL-003556 ANO-1989 PROJETO DE LEI DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - CD LEG-FED PJL-006067 ANO-1990 PROJETO DE LEI DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - CD LEG-FED PJL-000080 ANO-1996 PROJETO DE LEI DO SENADO FEDERAL - SF LEG-FED PJL-004855 ANO-2009 PROJETO DE LEI DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - CD LEG-FED PJL-000750 ANO-2011 PROJETO DE LEI DO SENADO FEDERAL - SF LEG-FED PJL-009950 ANO-2018 PROJETO DE LEI DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - CD LEG-FED PJL-005482 ANO-2020 PROJETO DE LEI DO SENADO FEDERAL - SF LEG-FED PJL-000561 ANO-2022 PROJETO DE LEI DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - CD LEG-INT PLT ANO-1997 PROTOCOLO DE QUIOTO À CONVENÇÃO-QUADRO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE MUDANÇA DO CLIMA, ABERTO A ASSINATURAS NA CIDADE DE QUIOTO, JAPÃO, EM 11 DE DEZEMBRO DE 1997, POR OCASIÃO DA TERCEIRA CONFERÊNCIA DAS PARTES DA CONVENÇÃO-QUADRO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE MUDANÇA DO CLIMA LEG-EST LEI-008830 ANO-2008 LEI ORDINÁRIA, MT LEG-EST LEI-006160 ANO-2023 ART-00003 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 ART-00014 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 LEI ORDINÁRIA, MS LEG-EST DEC-013977 ANO-2014 DECRETO, MT LEG-EST DEC-014273 ANO-2015 DECRETO, MT LEG-EST DEC-015041 ANO-2018 DECRETO, MT LEG-EST DEC-000785 ANO-2021 DECRETO, MT LEG-EST DEC-016388 ANO-2024 DECRETO, MT
Tese
1. Existe omissão inconstitucional relativamente à edição de lei regulamentadora da especial proteção do bioma Pantanal Mato-Grossense, prevista no art. 225, § 4º, in fine, da Constituição. 2. Fica estabelecido o prazo de 18 (dezoito) meses para o Congresso Nacional sanar a omissão apontada, contados da publicação da ata de julgamento. 3. Revela-se inadequada, neste momento processual, a adoção de provimento normativo de caráter temporário atinente à aplicação extensivo-analógica da Lei da Mata Atlântica (Lei nº 11.428, de 2006) ao Pantanal Mato-Grossense. 4. Não sobrevindo a lei regulamentadora no prazo acima estabelecido, caberá a este Tribunal determinar providências adicionais, substitutivas e/ou supletivas, a título de execução da presente decisão. 5. Nos termos do art. 24, §§ 1º a 4º, da CF/88, enquanto não suprida a omissão inconstitucional ora reconhecida, aplicam-se a Lei nº 6.160/2023, editada pelo Estado do Mato Grosso do Sul, e a Lei nº 8.830/2008, editada pelo Estado do Mato Grosso.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (PRESERVAÇÃO AMBIENTAL, PATRIMÔNIO NACIONAL) RE 134297 (1ªT), ADI 4269 (TP), ADI 487 MC (TP), ADI 1516 MC (TP), ADI 7007 MC-Ref (TP). (CONSEQUÊNCIA, RECONHECIMENTO, INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO) ADI 267 MC (TP), ADI 1458 MC (TP), MI 107 QO (TP). (TÉCNICA DE DECISÃO, INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO) ADI 875 (TP), ADI 1987 (TP), ADI 2727 (TP), ADI 3243 (TP), ADO 30 (TP), ADO 25 (TP), ADO 26 (TP). (OMISSÃO LEGISLATIVA, DECISÃO NORMATIVA, CARÁTER TEMPORÁRIO) MI 670 (TP), ADO 25 (TP). (ADO, REQUISITO, ADMISSIBILIDADE) ADO 37 AgR (TP), ADO 59 (TP). (SUPRALEGALIDADE, TRATADO INTERNACIONAL, MATÉRIA, MEIO AMBIENTE) ADI 4066 (TP), ADPF 708 (TP). (DEFINIÇÃO JURÍDICA, PATRIMÔNIO NACIONAL) RE 134297 (1ªT), RE 300244 (2ªT), RE 259267 AgR-ED (2ªT), ADI 487 MC (TP), ADI 1516 MC (TP). (PRESERVAÇÃO AMBIENTAL, PATRIMÔNIO COMUM DA HUMANIDADE, EQUIDADE INTERGERACIONAL) RE 654833 (TP), RE 835558 (TP). (DEFINIÇÃO, PATRIMÔNIO NACIONAL) ADI 1480 MC (TP). (COMPETÊNCIA CONCORRENTE, PROTEÇÃO, MEIO AMBIENTE) ADI 5996 (TP), ADI 6650 (TP). (MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO, PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA) MS 22164 (TP), ADI 6148 (TP). (DISTINÇÃO, LACUNA DA LEI, OPÇÃO, LEGISLADOR) ADO 49 AgR (TP). (PROIBIÇÃO, PROTEÇÃO DEFICIENTE, MEIO AMBIENTE) ADI 5676 (TP), ADO 59 (TP). (PRINCÍPIO DA REPARTIÇÃO DAS COMPETÊNCIAS, FEDERALISMO COOPERATIVO) ADI 6018 (TP). (DEVER DE LEGISLAR, LEI ESPECÍFICA, PROTEÇÃO, BIOMA, PATRIMÔNIO NACIONAL) ADI 4757 (TP). (OMISSÃO LEGISLATIVA, FIXAÇÃO, PRAZO, LEGISLADOR) ADI 3682 (TP). (COMPETÊNCIA CONCORRENTE, NORMA GERAL, LIMITAÇÃO, AUTONOMIA, ENTE FEDERADO) RE 527008 AgR-segundo (2ªT). (NÚCLEO ESSENCIAL, DIREITO FUNDAMENTAL, MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO) ADI 4717 (TP). (CONSTITUCIONALIDADE, CÓDIGO FLORESTAL) ADI 4901 (TP), ADI 4902 (TP), ADI 4903 (TP), ADC 42 (TP), ADI 4937 (TP). (DEGRADAÇÃO AMBIENTAL, PANTANAL MATO-GROSSENSE) ADPF 743 (TP), ADPF 746 (TP), ADPF 857 (TP). (ATIVIDADE ADMINISTRATIVA, PROTEÇÃO, MEIO AMBIENTE) ADI 6148 (TP), ADO 54 (TP), ADPF 651 (TP), ADO 59 (TP), ADPF 743 (TP), ADPF 746 (TP), ADPF 760 (TP), ADI 6808 (TP), ADPF 857 (TP). (OMISSÃO LEGISLATIVA, TRAMITAÇÃO, PROJETO DE LEI) ADO 38 (TP). - Veja Resolução A/RES/70/1, de 2015, e Resolução A/RES/76/300, de 2022, da Organização das Nações Unidas (ONU). - Veja Opinião Consultiva n. 23, de 2017, da Corte Interamericana de Direitos Humanos. - Veja Recomendação n. 2, de 2010, do Comitê Nacional de Zonas Úmidas (CNZU). Número de páginas: 222. Análise: 11/03/2025, AMA.
Doutrina
BARROSO, Luís Roberto. A proteção do meio ambiente na Constituição brasileira. Revista de Direito da Procuradoria-Geral, Rio de Janeiro, v. 44, p. 41-75, 1992. p. 53-54. BARROSO, Luís Roberto. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. p. 345-346. BOYD, David R. The Environmental Rights Revolution: a global study of constitutions, human rights, and the environment. Vancouver: UBC Press, 2012. BRASIL. Câmara dos Deputados. Quadro histórico dos dispositivos constitucionais: art. 225. Brasília: Centro de Documentação e Informação, 2018. p. 164. BRASIL. Ministério do Interior. Superintendência do Desenvolvimento da Região Centro-Oeste. Estudo de desenvolvimento integrado da Bacia do Alto Paraguai - EDIBAP: resumo do diagnóstico e estratégias de desenvolvimento. v. 1. Brasília: SUDECO, 1979. BRASIL. Ministério do Interior. Superintendência do Desenvolvimento da Região Centro-Oeste. Estudo de desenvolvimento integrado da Bacia do Alto Paraguai - EDIBAP: descrição física e recursos naturais. v. 2. Brasília: SUDECO, 1979. BRASIL. Ministério do Interior. Superintendência do Desenvolvimento da Região Centro-Oeste. Estudo de desenvolvimento integrado da Bacia do Alto Paraguai - EDIBAP: aproveitamento dos recursos naturais. v. 3. Brasília: SUDECO, 1979. BRASIL. Ministério do Interior. Superintendência do Desenvolvimento da Região Centro-Oeste. Plano de desenvolvimento econômico-social do Centro-Oeste: PLADESCO. Brasília: SUDECO, 1973. BRASIL. Senado Federal. Comissão de Sistematização. Brasília, 1987. Disponível em: https://www.senado. leg.br/publicacoes/anais/constituinte/9a_Sistematizacao.pdf. Acesso em: 6 jul. 2023. p. 667. BRASIL. Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste. Plano de desenvolvimento regional do centro-oeste: 1987-1989. Brasília: SUDECO, 1986. BRAUN, Adriano. A dimensão socioambiental da crise civilizatória e as possibilidades legais para a efetivação de uma gestão sustentável do Pantanal mato-grossense. Dissertação (Direito agroambiental) - Faculdade de Direito, Universidade Federal do Mato Grosso, Cuiabá, 2016. p. 82-85. CAMARGO, Ricardo Antônio Lucas. Direito econômico e direito administrativo: o estado e o poder econômico. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 2006. p. 85. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 4. ed. Coimbra: Almedina. p. 1003-1004. CARVALHO, Luiz Maklouf. 1988: segredos da constituinte: os vinte meses que agitaram e mudaram o Brasil. Rio de Janeiro: Record, 2017. p. 106. CIRNE, Mariana Barbosa. História constitucional brasileira do capítulo sobre o meio ambiente. Revista de Direito Ambiental, v. 83, p. 85-112, jul./set. 2016. CLÈVE, Clémerson Merlin. A fiscalização abstrata da constitucionalidade no direito brasileiro. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2022. p. 318. CUNHA, Cintya Leocádio Dias. O Pantanal Mato-grossense patrimônio nacional: aspectos da proteção jurídica. Dissertação (Mestrado em Direito Agroambiental) - Faculdade de Direito, Universidade Federal de Mato Grosso, Cuiabá, 2017. p. 126 e 155-156. DALY, Erin; KOTZÉ, Louis; MAY, James R. Introduction to environmental constitutionalism. In: DALY, Erin et al. New frontiers in environmental constitutionalism. Nairobi: PNUMA, 2017. p. 30. DIAS, Denise Oliveira; MIZIARA, Fausto. O Cerrado como patrimônio nacional: a inclusão do Cerrado no § 4º do art. 225 da Constituição Federal. Revista Cerrados, v. 19, n. 2, p. 323-342, jul./dez. 2021. FERREIRA, Adriany Barros de Britto. Pantanal mato-grossense: considerações sobre a proteção constitucional para um desenvolvimento econômico sustentável. Interações, Campo Grande, v. 14, n. 1, p. 11-20, jan./jun. 2013. p. 12-13. FREITAG, Patricia; FARIA, Rodrigo Santos de. O planejamento regional no Centro-Oeste brasileiro: ações da SUDECO e a região geoeconômica de Brasília. Revista de Pesquisa em Arquitetura e Urbanismo, São Paulo, v. 19, p. 1-21, 2021. p. 12. FREITAS, Wagner Abadio; ARAÚJO SOBRINHO, Fernando Luiz; MELLO, Marcelo de. A influência de planos e programas do governo federal na região Centro-Oeste: ocupação e modernização do território entre as décadas de 1960 a 1970. Revista Política e Planejamento Regional, Rio de Janeiro, v. 6, n. 1, p. 64-79, jan./abr. 2019. p. 70. KOTZÉ, Louis J. The conceptual contours of environmental constitutionalism. Widener Law Review, v. 21, p. 187-200, 2015. p. 193-195. LIMA, Diogo Marcelo Delben Ferreira de. Tutela internacional das áreas úmidas sulamericanas: instrumento de proteção do Pantanal e do Chaco. Dissertação (Mestrado em Direito Agroambiental) - Faculdade de Direito, Universidade Federal de Mato Grosso, Cuiabá, 2014. p. 76-77. MARINONI, Luiz Guilherme. Diálogo institucional com base nos fatos constitucionais. Res Severa Verum Gaudium, v. 8, n. 1, (2023). ISBN 2176-3755. MARINONI, Luiz Guilherme. Fatos Constitucionais? A (des)coberta de uma outra realidade do processo. São Paulo: Thompson Reuters Brasil, 2024. MAZZUOLI, Valério de Oliveira; LIMA, Diogo Marcelo Delben Ferreira de. Direito e política internacional do meio ambiente para as áreas úmidas sul-americanas e proteção dos biomas do Pantanal brasileiro e do Chaco boliviano: desafios do diálogo das fontes e do controle de convencionalidade. In: IRIGARAY, Carlos Teodoro José Hugueney; BRAUN, Adriano; IRIGARAY, Maíra (org.). Pantanal Legal: a tutela jurídica das áreas úmidas e do Pantanal mato-grossense. Cuiabá: EDUFMT, 2017. p. 109. MELO, Karine. Senadores ouvem especialistas para elaborar Estatuto do Pantanal. Agência Brasil, 2 out. 2020. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/politica/noticia/2020-10/senadores-ouvem-especialistaspara-elaborar-estatuto-do-pantanal. Acesso em: 18 jul. 2023. MENDES, Gilmar Ferreira. Jurisdição constitucional. São Paulo: Saraiva, 1996. p. 289. MENDES, Gilmar Ferreira. Controle de constitucionalidade. In: MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2021. p. 1436. MENDES, Gilmar; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2023. p. 1441. MITTERMEIER, Russell A. et al. Conservation in the Pantanal of Brazil. Oryx, Cambridge, v. 24, n. 2, p. 103-112, abr. 1990. p. 105-108. MODESTO, Paulo Eduardo Garrido. Inconstitucionalidade por omissão: categoria jurídica e ação constitucional específica. Revista de Direito Constitucional e Internacional, São Paulo, v. 12, p. 173 -217, jul./set. 1995. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 30. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 796. NEVES, Renata. Conferência sobre o Estatuto do Pantanal segue até sexta-feira. Secretaria de Comunicação Social da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, 10 nov. 2021. Disponível em: https://www.al.mt.gov.br/midia/texto/conferencia-sobre-o-estatuto-do-pantanal-segue-ate-sexta-feira-12/visualizar. Acesso em: 18 jul. 2023. ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente. Right to a healthy environment: good practices. Nova York: PNUMA, 2022. PIOVESAN, Flávia; FACHIN, Melina Girardi. Direito Socioambiental. In: GALLI, Alessandra (org.). Curitiba: Juruá, 2010. p. 37. RODRÍGUEZ, José Júlio Fernandez. La Justicia Constitucional Europea ante El Siglo XXI. 2. ed. Madrid: Tecnos, 2007. p. 85. ROSS, Jurandyr Luciano Sanches. PCBAP - Plano de conservação da bacia do alto Paraguai e o zoneamento ecológico-econômico para o Brasil. Anais 1º Simpósio de Geotecnologias no Pantanal, Campo Grande, 11/15 nov. 2006. p. 668-669. SALGADO, Rodrigo Oliveira. Constituição e desenvolvimento: o mercado interno na Constituição de 1988. Dissertação (Mestrado em Direito Econômico e Financeiro) - Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2013. p. 148-153. SARLET, Ingo Wolfgang; FENSTERSEIFER, Tiago. Direito Constitucional ambiental: Constituição, Direitos Fundamentais e proteção do ambiente. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. p. 84 e 292. SARLET, Ingo Wolfgang; FENTERSEIFER, Tiago. Direito Constitucional Ambiental: Constituição, Direitos fundamentais e Proteção do Ambiente. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. SARLET, Ingo Wolfgang; FENSTERSEIFER, Tiago. Direito Constitucional Ecológico. 7. ed. São Paulo: Thomas Reuters, 2021. p. 61. SILVA, João dos Santos Vila da; ABDON, Myrian de Moura. Delimitação do Pantanal brasileiro e suas sub-regiões. Pesq. agropec. bras., Brasília, v. 33, n. esp., p. 1703-1711, out. 1998. p. 1706-1708. SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 9. ed. São Paulo: Malheiros, 2011. p. 271-272. SILVA, Marina. Meio ambiente na Constituição de 88: lições históricas. In: DANTAS, Bruno et al. (org.). Constituição de 1988: o Brasil 20 anos depois. Brasília: Senado Federal, 2008. v. 5. TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo. As garantias do cidadão na justiça. São Paulo: Saraiva, 1993. p. 354. TRINDADE, Antônio Cançado Trindade. Direitos humanos e meio ambiente. Porto Alegre: Sérgio Fabris, 1993. UN SUSTAINABLE DEVELOPMENT GROUP. The Human Rights Based Approach to Development Cooperation Towards a Common Understanding Among UN Agencies. Disponível em: https://unsdg.un.org/resources/human-rights-basedapproach-development-cooperation-towards-common-understandingamong-un. Acesso em: 31 mar. 2024. VIANA, Maria Tereza Barros. O advento da proteção constitucional do cerrado: um exemplo da imperatividade da leitura dinâmica e aberta do § 4º do artigo 225 da Constituição Federal. 2011. p. 236.