Súmula Anotada 266 - STJ

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


**Enunciado** O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público. (Súmula n. 266, Terceira Seção, julgado em 22/5/2002, DJ de 29/5/2002, p. 135.) **Excerto dos Precedentes Originários** "[...] CONCURSO PÚBLICO. PROCURADOR DA FAZENDA. MINAS GERAIS. EXIGÊNCIA DE DIPLOMA OU HABILITAÇÃO. POSSE. [...] Ofende a CF/88, Art. 37, I a exigência da prova de conclusão do Curso de Direito no encerramento das inscrições. [...]" (RMS 10764 MG, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 16/09/1999, DJ 04/10/1999, p. 73) "[...] CONCURSO PÚBLICO. BANCO CENTRAL DO BRASIL. EXIGÊNCIA DE CONCLUSÃO DO CURSO SUPERIOR NO ATO DA INSCRIÇÃO. ILEGALIDADE. [...] A exigência de critérios discriminatórios em edital de concurso deve ser feita precipuamente sob o prisma da lógica, bastando verificar se a diferenciação possui uma justificativa racional e necessária, ou se resulta de mera discriminação fortuita. 2. Quando se exige um diploma de curso superior, não é para que o candidato possa fazer as provas, mas para que tenha conhecimentos necessários ao melhor exercício das atribuições do cargo; tal diploma só há de ser exigido, pois, no ato da investidura. [...]" (AgRg no Ag 110559 DF, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 10/08/1999, DJ 13/09/1999, p. 86) "[...] SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. APRESENTAÇÃO. MOMENTO DE INVESTIDURA. LEGALIDADE. O princípio constitucional que assegura a livre acessibilidade aos cargos públicos pela via legítima do concurso público, desde que preenchidos os requisitos inscritos em lei, deve ser concebido sem restrições de caráter formal, dando-se prevalência aos seus fins teleológicos. Se para a investidura no cargo há exigência de ser o candidato possuidor de curso superior, a obrigatoriedade de apresentação do respectivo diploma ocorre no momento da posse. [...]" (RMS 9647 MG, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/1999, DJ 14/06/1999, p. 230) "[...] CONCURSO PÚBLICO. BANCO CENTRAL DO BRASIL. EXIGÊNCIA DE CONCLUSÃO DO CURSO SUPERIOR NO ATO DA INSCRIÇÃO. ILEGALIDADE. [...] A exigência de critérios discriminatórios em edital de concurso deve ser feita precipuamente sob o prisma da lógica, bastando verificar se a diferenciação possui uma justificativa racional e necessária, ou se resulta de mera discriminação fortuita. 2. Quando se exige um diploma de curso superior, não é para que ele possa fazer as provas, mas para que tenha conhecimentos necessários ao melhor exercício das atribuições do cargo; tal diploma só há de ser exigido do candidato, pois, no ato da investidura. [...]" (REsp 173699 RJ, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/1999, DJ 19/04/1999, p. 158) "[...] CONCURSO PÚBLICO - PROCURADOR DA FAZENDA ESTADUAL - DIPLOMA OU HABILITAÇÃO PROFISSIONAL - MOMENTO DA POSSE. - A EXIGÊNCIA POSTA NO EDITAL DE QUE O CANDIDATO POSSUA CURSO SUPERIOR NO ENCERRAMENTO DA INSCRIÇÃO, CONTRARIA O ENUNCIADO NO INC. I, DO ART. 37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE DISPÕE SOBRE O ACESSO A CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS E OFENDE O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE DE QUE DEVEM ESTAR REVESTIDOS OS ATOS ADMINISTRATIVOS. - O DIPLOMA OU HABITAÇÃO LEGAL PARA O EXERCÍCIO DO CARGO, DEVE SER EXIGIDA POR OCASIÃO DA POSSE E NÃO QUANDO DA INSCRIÇÃO NO CERTAME. [...]" (REsp 131340 MG, Rel. Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 25/11/1997, DJ 02/02/1998, p. 125)