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Jurisprudência STF 3981 de 20 de Maio de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 3981

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

ROBERTO BARROSO

Data de julgamento

15/04/2020

Data de publicação

20/05/2020

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 19-05-2020 PUBLIC 20-05-2020

Partes

REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : PGE-SP - MARCOS FÁBIO DE OLIVEIRA NUSDEO INTDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : PGE-SP - ALEXANDRE ISSA KIMURA

Ementa

Ementa: Direito Constitucional. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei estadual. Proibição da venda de fardas e acessórios das polícias federal, civil e militar e das Forças Armadas, em estabelecimentos comerciais do Estado. Distribuição de competências. Procedência em parte. 1. Lei estadual 12.636/2007 de São Paulo, de iniciativa da Assembleia Legislativa, que proíbe a venda de fardas e acessórios das polícias federal, civil e militar e das Forças Armadas, em estabelecimentos comerciais do Estado. Competência concorrente para legislar sobre produção e consumo (art. 24, V, CF/88). Possibilidade. 2. A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrária (art. 24, § 4º, CF/1988). Superveniência da Lei federal 12.664/2012 que dispõe sobre a comercialização de vestuários, distintivos e insígnias em âmbito nacional, em estabelecimentos credenciados. Suspensão da eficácia dos art. 1º, 2º e 5º da Lei estadual nº 12.636/2007. 3. Lei estadual que prevê a obrigação de identificação do usuário no fardamento, o fornecimento gratuito dos uniformes e a fiscalização do cumprimento da Lei à Secretaria Estadual. Vício de inconstitucionalidade formal dos arts. 3º, 4º e 6º da Lei estadual, por violarem o art. 84, inc. VI, a, e o art. 61, §1º, inc. II, e, ambos da CF/88. Inconstitucionalidade, por arrastamento, dos art. 7º, 8º e 9º da Lei estadual. 4. Pedido da ação direta julgado parcialmente procedente, com a fixação da seguinte tese: “Padece de inconstitucionalidade formal lei de iniciativa parlamentar que disponha sobre atribuições de órgãos da Administração Pública (art. 61, § 1º, II, "e" e art. 84, VI, da Constituição Federal).”

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 3º, 4º e 6º da Lei nº 12.636/2007, bem como dos arts. 7º, 8º e 9º, por arrastamento, com a fixação da seguinte tese: “Padece de inconstitucionalidade formal lei de iniciativa parlamentar que disponha sobre atribuições de órgãos da Administração Pública (art. 61, § 1º, II, “e” e art. 84, VI, da Constituição Federal)”, nos termos do voto do Relator. O Ministro Marco Aurélio acompanhou o Relator com ressalvas. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica no início da sessão, o Ministro Celso de Mello (art. 2º, § 5º, da Res. 642/2019). Plenário, Sessão Virtual de 3.4.2020 a 14.4.2020.

Indexação

- AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, LEGITIMIDADE ATIVA, GOVERNADOR, PERTINÊNCIA TEMÁTICA. FEDERALISMO, PRINCÍPIO DA REPARTIÇÃO DAS COMPETÊNCIAS, PRINCÍPIO DA PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE, AUTONOMIA, LOCAL. COMPETÊNCIA CONCORRENTE, NORMA, CONSUMO, PROIBIÇÃO, OFENSA, PRINCÍPIO DA ISONOMIA, PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA, PRINCÍPIO DA LIVRE CONCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA, LEGISLAÇÃO FEDERAL, ESTADO-MEMBRO, COMPETÊNCIA PLENA. LEGISLAÇÃO ESTADUAL, RESTRIÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO, UNIFORME, SERVIDOR PÚBLICO, POLÍCIA CIVIL, POLÍCIA FEDERAL, POLÍCIA MILITAR, FORÇAS ARMADAS. AUSÊNCIA, INTERFERÊNCIA, ATIVIDADE PRIVADA, EXERCÍCIO, FUNÇÃO PÚBLICA. SUPERVENIÊNCIA, LEGISLAÇÃO FEDERAL, AUSÊNCIA, PECULIARIDADE, JUSTIFICATIVA, APLICAÇÃO, LEGISLAÇÃO ESTADUAL. CONSTITUINTE ORIGINÁRIO, PRERROGATIVA, CHEFE DO PODER EXECUTIVO, ORGANIZAÇÃO, ESTRUTURAÇÃO, ÓRGÃO ADMINISTRATIVO, JUÍZO, CONVENIÊNCIA, MOMENTO OPORTUNO. LEI ESTADUAL, EXIGÊNCIA, IDENTIFICAÇÃO, GUARDA MUNICIPAL, FORNECIMENTO, GRATUIDADE, UNIFORME, INVASÃO, COMPETÊNCIA, MATÉRIA, INTERESSE, LOCAL.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00004 ART-00024 INC-00005 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00030 INC-00001 INC-00005 ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-E ART-00084 INC-00006 LET-A ART-00103 INC-00005 ART-00144 "CAPUT" PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006 PAR-00007 PAR-00008 PAR-00009 PAR-00010 ART-00170 INC-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-012664 ANO-2012 ART-00001 PAR-00002 ART-00002 ART-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED PJL-000132 ANO-2011 PROJETO DE LEI DO SENADO FEDERAL LEG-EST LEI-012636 ANO-2007 ART-00001 ART-00002 ART-00003 ART-00004 ART-00005 ART-00006 ART-00007 ART-00008 ART-00009 LEI ORDINÁRIA, SP LEG-EST PJL-000018 ANO-2002 PROJETO DE LEI DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, SP

Tese

Padece de inconstitucionalidade formal lei de iniciativa parlamentar que disponha sobre atribuições de órgãos da Administração Pública (art. 61, § 1º, II, “e” e art. 84, VI, da Constituição Federal).

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (COMPETÊNCIA CONCORRENTE, LEI ESTADUAL, CONFLITO, NORMA GERAL, UNIÃO FEDERAL) ADI 2656 (TP), ADI 3645 (TP). (COMPETÊNCIA CONCORRENTE, LEI SUPERVENIENTE, UNIÃO FEDERAL, SUSPENSÃO, EFICÁCIA, LEI ESTADUAL) ADI 3829 (TP). (INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, PROCESSO LEGISLATIVO, INICIATIVA PRIVATIVA, CHEFE DO PODER EXECUTIVO, ORGANIZAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA) ARE 768450 AgR (1ªT), ARE 878911 RG (TP). Número de páginas: 22. Análise: 17/03/2021, MAV.