Regimento Interno do Distrito Federal de 19 de Janeiro de 2006
Publicado por Governo do Distrito Federal
DA NATUREZA, OBJETIVOS E COMPETÊNCIAS.
Capítulo I
DA NATUREZA E OBJETIVOS
– O Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal – CDI/DF, criado pela Lei nº.218, de 26 de dezembro de 1991 e alterada pela Lei nº. 3.575 de 08 de abril de 2005, vinculado à Secretaria de Estado de Ação Social, sendo órgão paritário, normativo, consultivo e deliberativo, com a finalidade de formular, fiscalizar, coordenar, supervisionar e avaliar as ações voltadas para o idoso no Distrito Federal, conforme determina a Lei nº 10.741 de 1º de outubro de 2003 – Estatuto do Idoso.
Como órgão deliberativo, reunir-se-á em sessões plenárias e decidirá sobre matérias de sua competência.
Como órgão consultivo, emitirá parecer, ouvidas as Comissões Temáticas, sobre as consultas que lhe forem dirigidas, e após aprovação do Plenário.
Como órgão normativo, definirá e disciplinará a política de promoção, atendimento e defesa dos direitos da pessoa idosa.
Como órgão fiscalizador acompanhará a execução da política de promoção, atendimento e defesa dos direitos da pessoa idosa.
Capítulo II
DAS COMPETÊNCIAS
Cooperar com os órgãos governamentais e não governamentais na elaboração e execução de programas e projetos de interesse do idoso, especialmente nas áreas de saúde, educação, cultura, trabalho, assistência social, habitação, jurídica, dentre outras;
fiscalizar, de forma sistemática e continuada o funcionamento de órgãos governamentais e não governamentais, bem como a gestão de recursos e o desempenho de programas e projetos aprovados pelo Conselho;
acompanhar e fiscalizar a criação, instalação e manutenção das instituições de atendimento ao idoso;
formular e deliberar sobre a política dos direitos do idoso do Distrito Federal, orientando suas diretrizes em conformidade com o que dispõe o Estatuto do Idoso, Leis Distritais e ainda, as normas gerais estabelecidas pelo Conselho Nacional dos Direitos do Idoso;
controlar, acompanhar e divulgar as ações governamentais e não-governamentais na execução da política de atendimento dos direitos do idoso, mediante campanhas;
gerir o Fundo de Apoio e Assistência ao Idoso, de que trata a Lei Complementar nº 21 de 23 de julho de 1997, definindo a política da captação, administração e aplicação dos seus recursos financeiros;
assessorar o poder executivo na elaboração da proposta orçamentária, no que se refere à destinação de recursos públicos às áreas relacionadas com a política do idoso;
acompanhar, registrar e fiscalizar na forma das normas estabelecidas, as organizações nãogovernamentais com atuação na área do idoso no Distrito Federal;
propor e acompanhar, sempre que necessário, o reordenamento institucional, indicando modificações nas estruturas públicas e privadas destinadas ao atendimento do idoso;
promover, apoiar e incentivar a realização de estudos, cursos, pesquisas e eventos sobre a política e as ações de atendimento dos direitos do idoso;
avaliar mediante programas e projetos a política e as ações de atendimento dos direitos do idoso no âmbito do Distrito Federal.
Capítulo I
DA COMPOSIÇÃO, DO MANDATO E DA ELEIÇÃO
– O Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal - CDI/DF é órgão colegiado constituído de (5) representantes de órgãos governamentais, e igual número de representantes da sociedade civil com atuação na área do idoso no Distrito Federal.
Os representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, serão eleitos dentre os candidatos indicados por organizações representativas da sociedade civil, com atuação na área do idoso no Distrito Federal, com mandato de três anos, permitindo uma recondução.
Os representantes governamentais serão indicados pelos titulares dos seus órgãos e poderão ser substituídos a qualquer tempo, com mandato de (3) três anos, permitindo uma recondução.
Os membros do CDI/DF, governamentais e não-governamentais, serão nomeados pelo Governador do Distrito Federal.
Formalizado o ato de nomeação, os Conselheiros tomarão posse perante o Presidente do Conselho, assumindo imediatamente, o exercício do respectivo mandato.
– Os membros do CDI/DF, representantes da sociedade civil, terão mandato de (3) três anos, permitida uma única recondução por igual período.
– O Conselheiro poderá licenciar-se desde que autorizado pelo Plenário, pelo prazo máximo de três meses.
– Nos casos de impedimento definitivo do titular e do suplente, os membros da sociedade civil farão nova eleição para escolha de novo titular e suplente que serão empossados no CDI/DF no prazo máximo de (30) trinta dias.
– O Governo do Distrito Federal poderá, a qualquer tempo, realizar a substituição de seus representantes, através de comunicação formal, por escrito, encaminhada ao Presidente do CDI/DF.
– Os representantes titulares e suplentes, da sociedade civil e do governo, poderão ser substituídos a qualquer tempo, mediante comunicação formal do representado, respeitada a duração do mandato da eleição.
o não comparecimento a 3(três) reuniões consecutivas, ou 5(cinco) intercaladas, no ano, sem justificativa, ou com justificativa não aceita pelo plenário;
Na substituição do suplente pelo motivo descrito no artigo supra citado, quem deverá escolher o novo suplente será o titular.
Perderá o mandato o membro que faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas durante o respectivo período de designação, excetuando-se as ausências, quando comprovadas, relativas a:
licenças para tratamento de saúde, inclusive de pessoa da família, gala, nojo, paternidade e gestante;
Capítulo II
DA ORGANIZAÇÃO
– O Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal será dirigido por Mesa Diretora, composta pela Presidente e Vice-presidente, contando com a estrutura organizacional da Secretaria Executiva.
– O Presidente do CDI/DF será indicado através de lista tríplice pela maioria absoluta de seus membros para um mandato de 3 (três) anos, sendo permitida uma única recondução de igual período.
– A indicação dos nomes mediante lista tríplice pelo pleno, após eleição, para o preenchimento do cargo de Presidente, será encaminhada ao Governador do Distrito Federal que nomeará (01) um dos (03) três membros da lista.
– O Vice-Presidente do CDI/DF será indicado pela maioria absoluta de seus membros para um mandato de 3 (três) anos, sendo permitida uma única recondução de igual período.
– O Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal poderá instituir, por prazo determinado, Comissões Temáticas para análise, elaboração de propostas, pareceres e recomendações que subsidiem as decisões do Plenário.
As Comissões serão constituídas paritariamente por membros indicados e designados pelo Presidente do Conselho.
O Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal poderá convidar entidades, autoridades, cientistas e técnicos nacionais ou estrangeiros, para colaborarem em estudos ou participarem de Comissões instituídas no âmbito do próprio Conselho.
Os assuntos pertinentes às Comissões Temáticas serão encaminhados às mesmas para exame e análise levados em seguida ao Plenário, para apreciação e deliberação.
As deliberações dos assuntos originários das comissões temáticas obedecerão aos seguintes procedimentos nas reuniões do Plenário:
Capítulo III
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
DAS REUNIÕES PLENÁRIAS
– O Conselho reunir-se-á ordinariamente de fevereiro a dezembro, conforme calendário anual que aprovar e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por um terço de seus membros empossados.
– Na convocação extraordinária será observado prazo mínimo de 24 horas para a realização da sessão, que deliberar exclusivamente sobre o assunto previamente definido.
– O Conselho encaminhará, antecipadamente o calendário semestral das reuniões plenárias no prazo de três dias de antecedência, via FAX, telefone ou e-mail, a pauta da reunião. No caso do Conselheiro não ter recebido a pauta o mesmo deverá entrar em contato com o CDI/DF.
– A Sessão Plenária terá início com horário pré-estabelecido em pauta e a lista de freqüência deverá ser assinada até 30 (trinta) minutos após o início da mesma.
– As deliberações das sessões plenárias do Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal ocorrerão da seguinte forma:
Em matéria relacionada a votação de eleição do Vice-Presidente, substituição de Conselheiro, Regimento Interno, Orçamento e FAAI/DF, o quorum mínimo de votação será da maioria absoluta dos seus membros;
– As deliberações do Plenário poderão consubstanciar-se em resoluções, assinadas pelo Presidente, e encaminhadas para publicação, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.
– Qualquer Conselheiro poderá apresentar, matéria à apreciação do Plenário e a enviará por escrito e assinada à Secretaria Executiva, que encaminhará a mesa diretora para inclusão na pauta até 2 (dois) dias antes da Reunião Plenária.
O prazo de vista será até a data da próxima reunião mesmo que mais de um membro do Conselho a solicite, podendo, a juízo do Colegiado, ser prorrogado por mais de uma reunião.
Havendo mais de um pedido de vista, o processo permanecerá na Secretaria Executiva, à disposição dos respectivos Conselheiros.
– A cada reunião será lavrada uma ata com exposição sucinta dos trabalhos, conclusões e deliberações, que deverá ser assinada pelo Presidente e pela Secretária Executiva.
– As datas de realização serão julgadas necessárias, podendo ser interrompidas para prosseguimento em data e hora a serem estabelecidos pelos presentes.
– Os membros titulares terão o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas para comunicar sua ausência ao suplente e este por sua vez, deverá substituí-lo.
– Os suplentes dos membros do Conselho terão direito a votar na ausência do respectivo titular.
– O Plenário será presidido pelo Presidente do CDI/DF, e em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo Vice-Presidente.
– O Pleno, integrado por todos os conselheiros empossados, é o órgão máximo de deliberação do CDI/DF.
– O Pleno tem, como atribuição especial e privativa, a apreciação e deliberação sobre a Política do Idoso.
Indicar os nomes que irão compor a lista tríplice para a escolha do Presidente por ato do Governador do Distrito Federal e eleger por maioria absoluta dos membros o vice-presidente do CDI/DF;
deliberar sobre pedido de revisão interpostos pelos membros do CDI/DF, contra atos da Mesa Diretora; I. III - deliberar sobre registro de entidade e inscrição de programas;
acompanhar a implementação de planos, programas, projetos específicos de atendimento ao idoso, avaliar os resultados alcançados e propor as correções e ajustamentos necessários;
propor alterações no regulamento do Fundo de Apoio e Assistência ao Idoso do Distrito Federal, aprovado pela Lei Complementar nº 21 de 23 de julho de 1997;
aprovar a criação e dissolução de novas Comissões Temáticas, suas respectivas competências, sua composição, normas de funcionamento e prazo de duração;
deliberar sobre a proposta orçamentária destinada à implementação da política dos direitos dos idosos;
deliberar sobre o plano de aplicação dos recursos financeiros do FAAI/DF conforme legislação vigente;
aprovar, anualmente, os balancetes demonstrativos, e o balanço de acompanhamento da execução do Plano de Aplicação, efetivado pelo Conselho de Administração do FAAI/DF;
solicitar aos órgãos da administração pública e entidades privadas, informações, estudos ou pareceres sobre matéria de interesse do CDI/DF;
DAS COMISSÕES TEMÁTICAS
– As comissões temáticas reunir-se-ão e emitirão parecer baseado na deliberação de maioria simples de seus membros.
– As comissões temáticas serão integradas, no mínimo, por três conselheiros efetivos, e contarão com quantos conselheiros suplentes se fizerem necessários.
Qualquer Conselheiro poderá participar dos trabalhos das Comissões Temáticas a que não pertença, com direito a voz, sem direito a voto.
O Presidente do Conselho dos Direitos do Idoso não será membro de nenhuma Comissão Temática, podendo participar de todas.
decidir, conclusivamente, sobre assunto ou matéria de aplicação de doutrina ou de Normas estabelecidas pelo Conselho, podendo, a seu critério, recorrer à decisão do Plenário:
de LEGISLAÇÃO: elaborar, propor e opinar sobre projetos de leis, decretos e resoluções normativas relativas ao atendimento ao idoso;
de POLÍTICAS SOCIAIS: elaborar, propor e opinar sobre a formação de políticas sociais de atendimento ao idoso;
de ORDENAMENTO E REORDENAMENTO: elaborar, propor e opinar sobre o ordenamento e o reordenamento programático e institucional de entidades governamentais, e nãogovernamentais, envolvidas com o atendimento ao idoso;
DA PRESIDÊNCIA
– A presidência do Conselho será exercida pelo Presidente do CDI/DF e em sua ausência ou impedimento temporário, pelo Vice-Presidente.
Ocorrendo a ausência ou impedimento do Presidente e do Vice-Presidente assumirá a presidência da reunião o conselheiro escolhido pelo plenário.
Em caso de exoneração do Presidente ou qualquer das alíneas do artigo 8º, o Governador do Distrito Federal nomeará novo Presidente, respeitando o disposto no artigo 10 e parágrafo único deste Regimento Interno
submeter os assuntos em pauta e extra pauta, em caráter de excepcionalidade, à discussão e à votação do plenário;
submeter à apreciação do Plenário relatórios, prestações de contas, planos de ação e outros documentos pertinentes ao CDI/DF;
exercer direito de voto como conselheiro e o voto de qualidade como presidente, em casos de empate;
despachar com Secretário-Executivo, pelo menos uma vez por semana, na sede do CDI/DF, assuntos de sua competência;
DO VICE PRESIDENTE
DOS MEMBROS
requerer informações, providências e esclarecimentos à Mesa Diretora, ao Conselho de Administração do FAAI/DF e à Secretaria-Executiva;
DA SECRETARIA EXECUTIVA
– A Secretaria Executiva é órgão diretivo-executivo, diretamente subordinado ao Presidente do CDI/DF, encarregada do apoio técnico-administrativo do Conselho.
– A Secretaria Executiva contará com uma equipe técnica e administrativa, preferencialmente constituída de servidores dos quadros do Governo do Distrito Federal e/ou requisitados de outros órgãos da Administração Pública, em conformidade com a legislação pertinente, para cumprir as funções designadas pelo CDI/DF.
promover e praticar os atos de gestão administrativa necessários ao desempenho das atividades do CDI/DF, mantendo atualizado cadastro das entidades registradas e de inscrição de programas,
executar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Presidente do Conselho ou pelo Colegiado, mantendo atualizados dados sobre projetos, decretos e leis referentes ao idoso;
propor ao Colegiado a forma de organização e funcionamento da sua Secretaria Executiva, bem como receber e expedir documentação do CDI/DF;
apresentar sugestões e propor a revisão e reformulação de planos de trabalho e pesquisa, tendo em vista a programação, coordenação e integração das atividades do conselho;
Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
– A função de Conselheiro é de interesse público relevante, requer compromisso e representatividade, sendo o seu exercício face a quaisquer outras atribuições funcionais que coincidam com as sessões do Conselho e com diligências requeridas.
– Em casos de urgência e relevância, o Presidente do CDI/DF poderá decidir "ad referendum" acerca de matérias da competência do Pleno.
– As decisões de que trata este artigo deverão ser fundamentadas, inclusive declinando as razões de urgência e relevância, sendo submetidas ao respectivo colegiado na primeira sessão subseqüente.
– Cumpre à Secretaria de Estado de Ação Social do Distrito Federal providenciar a alocação de recursos humanos e materiais, inclusive financeiros, necessários ao pleno funcionamento e representação do Conselho dos Direitos do Idoso – CDI/DF.
– O desempenho das funções de conselheiro não será remunerado, sendo considerado serviço público relevante, à exceção do cargo de presidente.
– Os órgãos técnicos e administrativos da Secretaria de Estado de Ação Social do Distrito Federal prestarão ao Conselho dos Direitos do Idoso – CDI/DF o apoio que lhes forem solicitados.
– O preenchimento das funções ou cargos em comissão previstas na estrutura do CDI/DF, serão por ato do Governador do Distrito Federal, e para o preenchimento do cargo de Presidente do Conselho dos Direitos do Idoso será mediante lista tríplice com a indicação dos nomes pelo Pleno devidamente encaminhado ao Governador do Distrito Federal, que nomeará (01) um dos (03) três membros da lista.
– Os ocupantes de cargos e funções à disposição do CDI/DF, serão substituídos em caso de exoneração por servidores designados na forma de legislação específica.
– As atividades administrativas do Conselho acompanharão o horário de funcionamento da Secretaria de Estado de Ação Social do Distrito Federal.
– As dúvidas e os casos omissos, surgidos na aplicação deste Regimento, serão dirimidos pelo CDI/DF.