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Artigo 8º, Alínea b da Regimento Interno do Distrito Federal de 19 de Janeiro de 2006

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Art. 8º

– Será considerado motivo de substuição de um Conselheiro:

a

o não comparecimento a 3(três) reuniões consecutivas, ou 5(cinco) intercaladas, no ano, sem justificativa, ou com justificativa não aceita pelo plenário;

b

falecimento;

c

renúncia;

d

procedimento incompatível com a dignidade da função;

e

sofrer condenação criminal com sentença transitada em julgado;

f

deixar de exercer, em caráter efetivo, suas funções no órgão ou organização que representa.

§ 1º

Na substituição do suplente pelo motivo descrito no artigo supra citado, quem deverá escolher o novo suplente será o titular.

§ 2º

Perderá o mandato o membro que faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas durante o respectivo período de designação, excetuando-se as ausências, quando comprovadas, relativas a:

I

gozo de férias regulamentares;

II

viagens a serviço;

III

licenças para tratamento de saúde, inclusive de pessoa da família, gala, nojo, paternidade e gestante;

IV

serviços obrigatórios por lei.