Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 3º, Parágrafo 2 da Regimento Interno do Distrito Federal de 19 de Janeiro de 2006

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

– O Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal - CDI/DF é órgão colegiado constituído de (5) representantes de órgãos governamentais, e igual número de representantes da sociedade civil com atuação na área do idoso no Distrito Federal.

§ 1º

Os representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, serão eleitos dentre os candidatos indicados por organizações representativas da sociedade civil, com atuação na área do idoso no Distrito Federal, com mandato de três anos, permitindo uma recondução.

§ 2º

Os representantes governamentais serão indicados pelos titulares dos seus órgãos e poderão ser substituídos a qualquer tempo, com mandato de (3) três anos, permitindo uma recondução.

§ 3º

Os membros do CDI/DF, governamentais e não-governamentais, serão nomeados pelo Governador do Distrito Federal.

§ 4º

Formalizado o ato de nomeação, os Conselheiros tomarão posse perante o Presidente do Conselho, assumindo imediatamente, o exercício do respectivo mandato.