Artigo 8º, Parágrafo 2, Inciso I da Regimento Interno do Distrito Federal de 19 de Janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– Será considerado motivo de substuição de um Conselheiro:
a
o não comparecimento a 3(três) reuniões consecutivas, ou 5(cinco) intercaladas, no ano, sem justificativa, ou com justificativa não aceita pelo plenário;
b
falecimento;
c
renúncia;
d
procedimento incompatível com a dignidade da função;
e
sofrer condenação criminal com sentença transitada em julgado;
f
deixar de exercer, em caráter efetivo, suas funções no órgão ou organização que representa.
§ 1º
Na substituição do suplente pelo motivo descrito no artigo supra citado, quem deverá escolher o novo suplente será o titular.
§ 2º
Perderá o mandato o membro que faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas durante o respectivo período de designação, excetuando-se as ausências, quando comprovadas, relativas a:
I
gozo de férias regulamentares;
II
viagens a serviço;
III
licenças para tratamento de saúde, inclusive de pessoa da família, gala, nojo, paternidade e gestante;
IV
serviços obrigatórios por lei.