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Artigo 27, Parágrafo 2, Inciso II da Regimento Interno do Distrito Federal de 19 de Janeiro de 2006

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Art. 27

– Compete às Comissões Temáticas:

§ 1º

apreciar matéria ou assuntos de sua competência e emitir parecer;

§ 2º

decidir, conclusivamente, sobre assunto ou matéria de aplicação de doutrina ou de Normas estabelecidas pelo Conselho, podendo, a seu critério, recorrer à decisão do Plenário:

I

de LEGISLAÇÃO: elaborar, propor e opinar sobre projetos de leis, decretos e resoluções normativas relativas ao atendimento ao idoso;

II

de POLÍTICAS SOCIAIS: elaborar, propor e opinar sobre a formação de políticas sociais de atendimento ao idoso;

III

de ORDENAMENTO E REORDENAMENTO: elaborar, propor e opinar sobre o ordenamento e o reordenamento programático e institucional de entidades governamentais, e nãogovernamentais, envolvidas com o atendimento ao idoso;

§ 3º

solicitar a instrução dos processos, quando for o caso;