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Artigo 17, Parágrafo 2 da Regimento Interno do Distrito Federal de 19 de Janeiro de 2006

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Art. 17

O Conselheiro que não se julgar suficientemente esclarecido poderá pedir vista da matéria.

§ 1º

O prazo de vista será até a data da próxima reunião mesmo que mais de um membro do Conselho a solicite, podendo, a juízo do Colegiado, ser prorrogado por mais de uma reunião.

§ 2º

Havendo mais de um pedido de vista, o processo permanecerá na Secretaria Executiva, à disposição dos respectivos Conselheiros.