Artigo 3º, Parágrafo 1 da Regimento Interno do Distrito Federal de 19 de Janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– O Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal - CDI/DF é órgão colegiado constituído de (5) representantes de órgãos governamentais, e igual número de representantes da sociedade civil com atuação na área do idoso no Distrito Federal.
§ 1º
Os representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, serão eleitos dentre os candidatos indicados por organizações representativas da sociedade civil, com atuação na área do idoso no Distrito Federal, com mandato de três anos, permitindo uma recondução.
§ 2º
Os representantes governamentais serão indicados pelos titulares dos seus órgãos e poderão ser substituídos a qualquer tempo, com mandato de (3) três anos, permitindo uma recondução.
§ 3º
Os membros do CDI/DF, governamentais e não-governamentais, serão nomeados pelo Governador do Distrito Federal.
§ 4º
Formalizado o ato de nomeação, os Conselheiros tomarão posse perante o Presidente do Conselho, assumindo imediatamente, o exercício do respectivo mandato.