Artigo 12, Parágrafo 3 da Regimento Interno do Distrito Federal de 19 de Janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 12
– O Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal poderá instituir, por prazo determinado, Comissões Temáticas para análise, elaboração de propostas, pareceres e recomendações que subsidiem as decisões do Plenário.
§ 1º
As Comissões serão constituídas paritariamente por membros indicados e designados pelo Presidente do Conselho.
§ 2º
O Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal poderá convidar entidades, autoridades, cientistas e técnicos nacionais ou estrangeiros, para colaborarem em estudos ou participarem de Comissões instituídas no âmbito do próprio Conselho.
§ 3º
Os assuntos pertinentes às Comissões Temáticas serão encaminhados às mesmas para exame e análise levados em seguida ao Plenário, para apreciação e deliberação.
§ 4º
As deliberações dos assuntos originários das comissões temáticas obedecerão aos seguintes procedimentos nas reuniões do Plenário:
a
o relator apresentará o parecer por escrito para apreciação do pleno;
b
a matéria será posta em discussão; e
c
encerrada a discussão, far-se-á a votação.