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Artigo 4º, Parágrafo Único da Regimento Interno do Distrito Federal de 19 de Janeiro de 2006

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Art. 4º

– Os membros do CDI/DF, representantes da sociedade civil, terão mandato de (3) três anos, permitida uma única recondução por igual período.

Parágrafo único

– O Conselheiro poderá licenciar-se desde que autorizado pelo Plenário, pelo prazo máximo de três meses.