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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Regimento Interno do Distrito Federal de 19 de Janeiro de 2006

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Art. 1º

– O Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal – CDI/DF, criado pela Lei nº.218, de 26 de dezembro de 1991 e alterada pela Lei nº. 3.575 de 08 de abril de 2005, vinculado à Secretaria de Estado de Ação Social, sendo órgão paritário, normativo, consultivo e deliberativo, com a finalidade de formular, fiscalizar, coordenar, supervisionar e avaliar as ações voltadas para o idoso no Distrito Federal, conforme determina a Lei nº 10.741 de 1º de outubro de 2003 – Estatuto do Idoso.

§ 1º

Como órgão deliberativo, reunir-se-á em sessões plenárias e decidirá sobre matérias de sua competência.

§ 2º

Como órgão consultivo, emitirá parecer, ouvidas as Comissões Temáticas, sobre as consultas que lhe forem dirigidas, e após aprovação do Plenário.

§ 3º

Como órgão normativo, definirá e disciplinará a política de promoção, atendimento e defesa dos direitos da pessoa idosa.

§ 4º

Como órgão fiscalizador acompanhará a execução da política de promoção, atendimento e defesa dos direitos da pessoa idosa.