Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º, Inciso III da Regimento Interno do Distrito Federal de 19 de Janeiro de 2006

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

– Compete ao Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal :

I

Cooperar com os órgãos governamentais e não governamentais na elaboração e execução de programas e projetos de interesse do idoso, especialmente nas áreas de saúde, educação, cultura, trabalho, assistência social, habitação, jurídica, dentre outras;

II

fiscalizar, de forma sistemática e continuada o funcionamento de órgãos governamentais e não governamentais, bem como a gestão de recursos e o desempenho de programas e projetos aprovados pelo Conselho;

III

acompanhar e fiscalizar a criação, instalação e manutenção das instituições de atendimento ao idoso;

IV

formular e deliberar sobre a política dos direitos do idoso do Distrito Federal, orientando suas diretrizes em conformidade com o que dispõe o Estatuto do Idoso, Leis Distritais e ainda, as normas gerais estabelecidas pelo Conselho Nacional dos Direitos do Idoso;

V

controlar, acompanhar e divulgar as ações governamentais e não-governamentais na execução da política de atendimento dos direitos do idoso, mediante campanhas;

VI

gerir o Fundo de Apoio e Assistência ao Idoso, de que trata a Lei Complementar nº 21 de 23 de julho de 1997, definindo a política da captação, administração e aplicação dos seus recursos financeiros;

VII

assessorar o poder executivo na elaboração da proposta orçamentária, no que se refere à destinação de recursos públicos às áreas relacionadas com a política do idoso;

VIII

inscrever, na forma das normas estabelecidas, os programas governamentais e nãogovernamentais;

IX

acompanhar, registrar e fiscalizar na forma das normas estabelecidas, as organizações nãogovernamentais com atuação na área do idoso no Distrito Federal;

X

propor e acompanhar, sempre que necessário, o reordenamento institucional, indicando modificações nas estruturas públicas e privadas destinadas ao atendimento do idoso;

XI

promover, apoiar e incentivar a realização de estudos, cursos, pesquisas e eventos sobre a política e as ações de atendimento dos direitos do idoso;

XII

avaliar mediante programas e projetos a política e as ações de atendimento dos direitos do idoso no âmbito do Distrito Federal.