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Lei Estadual de São Paulo nº 18.154 de 05 de junho de 2025

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Capítulo I

Disposições Gerais

Art. 1º

As atividades de inspeção, fiscalização e auditoria, do ponto de vista industrial e sanitário, dos produtos de origem vegetal, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, e produtos da algicultura e da fungicultura, destinados ao consumo humano direta ou indiretamente, serão exercidas, no âmbito do Estado de São Paulo, pelo Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal – SISP/POV, vinculado à Coordenadoria de Defesa Agropecuária – CDA, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento – SAA, observando-se as normas desta lei e da legislação federal aplicável.

Parágrafo único

- As atividades previstas no "caput" deste artigo serão regidas pelos princípios da defesa vegetal, das boas práticas agrícolas, da preservação do meio ambiente e da proteção à saúde pública e devem observar as competências previstas na legislação federal.

Art. 2º

Os estabelecimentos que produzem matéria-prima, manipulam, beneficiam, transformam, industrializam, preparam, acondicionam, embalam, transportam ou comercializam produtos de origem vegetal, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, e produtos da algicultura e da fungicultura, somente poderão funcionar mediante registro no SISP/POV, salvo se já registrados junto ao serviço de inspeção federal ou a serviços de inspeção com adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal (SISBI-POV) do Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA.

Capítulo II

Objetivos Gerais e Ações

Art. 3º

A inspeção, fiscalização e auditoria sanitária de que trata esta lei tem por objetivo garantir a proteção da saúde da população e a identidade, a qualidade e a segurança higiênico-sanitária dos produtos de origem vegetal e seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico e de produtos da algicultura e da fungicultura, destinados ao consumo humano direta ou indiretamente.

Parágrafo único

- Os objetos de inspeção, fiscalização e auditoria, bem como seus objetivos específicos, serão estabelecidos em norma regulamentar.

Art. 4º

Os estabelecimentos sujeitos à inspeção, fiscalização e auditoria de que trata esta lei deverão assegurar que todas as etapas de armazenamento, fabricação e transporte dos produtos de origem vegetal, da algicultura e da fungicultura sejam realizadas de forma higiênica, a fim de se obter produtos que atendam aos padrões de qualidade e que não apresentem risco à saúde, à segurança e ao interesse do consumidor.

Art. 5º

Fica dispensada a fiscalização das atividades sob inspeção e fiscalização da União ou dos Municípios, observando-se as competências de cada ente federativo.

Art. 6º

Os servidores da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, devidamente identificados, terão livre acesso aos estabelecimentos sujeitos à inspeção, fiscalização e auditoria sanitária, de produtos de origem vegetal, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico e produtos da algicultura e da fungicultura, podendo, sempre que julgarem necessário, e observadas as normas jurídicas aplicáveis, solicitar apoio da força policial para o exercício de suas funções.

Capítulo III

Dos Programas de Autocontrole

Art. 7º

Os estabelecimentos sujeitos à inspeção, fiscalização e auditoria de que trata esta lei poderão desenvolver e executar programas de autocontrole, contendo registros sistematizados e auditáveis que comprovem o atendimento aos requisitos higiênico-sanitários e tecnológicos estabelecidos nesta lei e em normas complementares, para assegurar a inocuidade, a identidade, a qualidade e a segurança dos produtos de origem vegetal, da algicultura e da fungicultura, desde a obtenção e a recepção até a expedição da matéria-prima, dos ingredientes e dos insumos.

Parágrafo único

- A Secretaria de Agricultura e Abastecimento estabelecerá, em normas complementares, os procedimentos oficiais de verificação dos programas de autocontrole, observada a legislação federal.

Capítulo IV

Das Responsabilidades, Infrações e Sanções

Seção I

Dos Responsáveis pelas Infrações

Art. 8º

São responsáveis pelas infrações às disposições desta lei e respectivas normas complementares as pessoas físicas ou jurídicas:

I

fornecedoras de matéria-prima de origem vegetal e produtos da algicultura e da fungicultura, desde a origem até o seu recebimento nos estabelecimentos sujeitos à inspeção, fiscalização e auditoria;

II

proprietárias, locatárias ou arrendatárias de estabelecimentos, com ou sem registro no SISP/POV, que recebam, manipulem, transformem, elaborem, preparem, beneficiem, processem, fracionem, industrializem, conservem, acondicionem, rotulem, armazenem, distribuam ou expeçam produtos de origem vegetal, da algicultura e da fungicultura;

III

que expeçam ou transportem matérias-primas, produtos de origem vegetal, da algicultura e da fungicultura, com ou sem registro junto aos órgãos oficiais.

Parágrafo único

- A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a dos seus empregados ou prepostos.

Seção II

Das Infrações

Art. 9º

Constituem infrações ao disposto nesta lei:

I

construir, ampliar ou reformar áreas industriais e anexas inspecionáveis de forma que altere o fluxograma de produção, o fluxo de pessoas ou o risco sanitário do produto final sem a prévia aprovação do SISP/POV;

II

não realizar a transferência de responsabilidade junto ao SISP/POV ou deixar de notificar o comprador, o locatário ou o arrendatário sobre essa exigência legal, por ocasião da venda, da locação ou do arrendamento do estabelecimento;

III

utilizar embalagem que não atenda ao disposto em legislação ou em norma técnica específica;

IV

expedir matérias-primas, ingredientes, produtos ou embalagens de produtos de origem vegetal, da algicultura e da fungicultura em condições higiênico-sanitárias inadequadas;

V

ultrapassar a capacidade máxima de processamento, de industrialização, de fabricação, de beneficiamento ou de armazenagem de produtos de origem vegetal, da algicultura e da fungicultura;

VI

elaborar produtos que não possuam processos de industrialização, de fabricação, de formulação e de composição registrados no SISP/POV;

VII

expedir produtos sem rótulos ou cujos rótulos não atendam às especificações da legislação vigente;

VIII

descumprir os preceitos das boas práticas estabelecidos em normas complementares referentes aos produtos de origem vegetal, da algicultura e da fungicultura e seus derivados;

IX

não observar as exigências higiênico-sanitárias relativas ao funcionamento de estabelecimentos, bem como as aplicáveis às instalações, aos equipamentos, aos utensílios e aos trabalhos de manipulação e de preparo de matérias-primas e de produtos de origem vegetal, da algicultura e da fungicultura e seus derivados;

X

omitir elementos informativos sobre composição centesimal, tecnológicos e ingredientes utilizados no processo de fabricação;

XI

receber, utilizar, transportar, armazenar ou expedir matéria-prima, ingrediente ou produtos de origem vegetal, da algicultura e da fungicultura sem comprovação de procedência;

XII

utilizar processo, substância, ingrediente ou aditivo que não atenda ao disposto em legislação higiênico-sanitária;

XIII

não cumprir os prazos previstos em seus programas de autocontrole e nos documentos expedidos em resposta ao plano de ação, às fiscalizações, autuações, intimações ou notificações oriundas do SISP/POV;

XIV

adquirir, manipular, expedir, transformar, elaborar, preparar, acondicionar, conservar ou distribuir produtos de origem vegetal e seus derivados e produtos da algicultura e fungicultura oriundos de estabelecimento não registrado no SISP/POV ou em outro sistema de inspeção;

XV

expedir ou distribuir produtos de origem vegetal, da algicultura e da fungicultura com indicação falsa do respectivo estabelecimento de origem;

XVI

elaborar, transformar e preparar produtos de origem vegetal, da algicultura e da fungicultura que não atendam ao disposto na legislação higiênico-sanitária ou que estejam em desacordo com os processos de fabricação, de formulação e de composição registrados pelo SISP/POV;

XVII

utilizar produtos de origem vegetal e produtos da algicultura e da fungicultura com prazo de validade vencido, exceto em condições específicas de aproveitamento condicional, mediante aprovação do serviço oficial de inspeção e fiscalização, ou atribuir irregularmente aos produtos de origem vegetal e seus derivados e produtos da algicultura e da fungicultura novas datas após expirado o prazo de validade;

XVIII

prestar ou apresentar informações, declarações ou documentos falsos ou inexatos perante o órgão fiscalizador, referentes à quantidade, à qualidade e à procedência das matérias-primas, dos ingredientes e dos produtos, ou sonegar qualquer informação que seja, direta ou indiretamente, de interesse ao SISP/POV ou ao consumidor;

XIX

fraudar registros sujeitos à verificação pelo SISP/POV;

XX

ceder ou utilizar, irregularmente, lacres, carimbos oficiais, rótulos e embalagens;

XXI

alterar, adulterar ou fraudar qualquer matéria-prima, ingrediente ou produtos de origem vegetal e seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico e produtos da algicultura e da fungicultura;

XXII

simular a legalidade de matérias-primas, de ingredientes ou produtos de origem desconhecida;

XXIII

dificultar, embaraçar ou impedir as atividades de inspeção, fiscalização e auditoria;

XXIV

produzir ou expedir produtos de origem vegetal, da algicultura e da fungicultura que representem risco à saúde pública;

XXV

produzir ou expedir, para fins comestíveis, produtos de origem vegetal, da algicultura e da fungicultura que sejam impróprios ao consumo humano;

XXVI

utilizar, no preparo de produtos usados na alimentação humana, matérias-primas e produtos de origem vegetal e seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, e produtos da algicultura e da fungicultura condenados ou não inspecionados;

XXVII

utilizar, substituir, subtrair ou remover, total ou parcialmente, matéria-prima, produto, rótulo ou embalagem apreendidos pelo SISP/POV e mantidos sob a guarda do estabelecimento;

XXVIII

fraudar documentos oficiais relativos às atividades de inspeção, fiscalização e auditoria sanitária dos produtos de origem vegetal e seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico e produtos da algicultura e da fungicultura;

XXIX

não realizar o recolhimento de produtos de origem vegetal e seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico e produtos da algicultura e da fungicultura que possam incorrer em risco à saúde ou aos interesses do consumidor;

XXX

não efetivar, tempestivamente, as medidas decorrentes de inspeção, fiscalização ou auditoria determinadas pela autoridade administrativa competente;

XXXI

desacatar, intimidar, ameaçar e agredir servidor do SISP/POV ou praticar conduta descrita no artigo 333 do Código Penal.

XXXII

descumprir determinações sanitárias de interdição total ou parcial de instalações ou equipamentos, de suspensão de atividades ou outras impostas em decorrência de fiscalizações ou autuações, incluídas aquelas determinadas por medidas cautelares.

Seção III

Das Sanções Administrativas

Art. 10

Os infratores desta lei, sem prejuízo de outras sanções previstas em legislação própria e sem prejuízo das responsabilidades de natureza civil e criminal cabíveis, serão passíveis de punição, isolada ou cumulativamente, com as seguintes sanções:

I

advertência;

II

apreensão ou condenação de matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem vegetal e produtos da algicultura e da fungicultura, quando não se prestarem à sua finalidade, que apresentarem condições higiênico-sanitárias inadequadas ao fim a que se destinam ou forem adulterados;

III

multa;

IV

suspensão da atividade do estabelecimento;

V

interdição total ou parcial do estabelecimento;

VI

cassação do registro junto ao SISP/POV.

Art. 11

Para a imposição das sanções e sua gradação deverão ser consideradas:

I

as circunstâncias atenuantes e agravantes;

II

a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências à saúde ou economia pública;

III

a clandestinidade da atividade e as condições higiênicas, sanitárias e tecnológicas dos produtos e das instalações;

IV

a situação econômico-financeira do infrator e os meios ao seu alcance para cumprir a lei.

Art. 12

São circunstâncias atenuantes, que serão consideradas de forma isolada ou cumulativa:

I

o infrator ser primário;

II

o fato de o infrator, espontaneamente, reparar ou minorar as consequências do ato;

III

a comunicação do fato, pelo infrator, à autoridade competente.

Parágrafo único

- Considera-se infrator primário a pessoa física ou jurídica que não tiver sido definitivamente condenada em processo administrativo nos 2 (dois) anos anteriores à prática de infração descrita por esta lei.

Art. 13

São circunstâncias agravantes, que serão consideradas de forma isolada ou cumulativa:

I

o infrator ser reincidente;

II

o infrator ter agido com dolo ou má-fé. SUBSEÇÃO I Da Advertência

Art. 14

A sanção de advertência será aplicada quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má-fé, desde que não haja risco iminente de natureza higiênico-sanitária.

Parágrafo único

- Ao aplicar a sanção de advertência, a autoridade lavrará termo com a finalidade de orientação do estabelecimento infrator e de seus responsáveis legais, a ser disciplinado em norma regulamentar. SUBSEÇÃO II Da Apreensão e Condenação das Matérias-Primas e dos Produtos de Origem Vegetal

Art. 15

As sanções de apreensão e condenação das matérias-primas e dos produtos de origem vegetal e dos produtos da algicultura e da fungicultura serão aplicáveis quando cometidas as infrações previstas nos incisos IV, VI, VIII, IX, X, XI, XII, XIV, XV, XVI, XVII, XXI, XXII, XXIV, XXV e XXVI do artigo 9º desta lei.

Art. 16

Nos casos de apreensão, o estabelecimento passará por reinspeção completa, a ser realizada por servidor do SISP/POV.

Parágrafo único

- Ao decidir sobre a destinação dos bem apreendidos, ato de servidor do SISP/POV, praticado com base em laudo laboratorial, poderá: 1 - autorizar o aproveitamento para consumo humano, desde que comprovada a inexistência de risco; 2 - autorizar seu aproveitamento condicional para alimentação humana ou animal, caso possível o rebeneficiamento dos produtos, matérias-primas ou afins, atendidas as determinações do SISP/POV; 3 - autorizar seu aproveitamento para fins não comestíveis, caso não implique risco à incolumidade pública, atendidas as determinações do SISP/POV; 4 - determinar sua condenação e destruição, nos demais casos.

Art. 17

As despesas ou ônus decorrentes da retenção, apreensão, inutilização, destruição, condenação ou rebeneficiamento dos produtos de origem vegetal e dos produtos da algicultura e da fungicultura irregulares cabem ao infrator, ao proprietário ou responsável legal, sem direito a indenização e sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis. SUBSEÇÃO III Da Suspensão das Atividades

Art. 18

A suspensão das atividades do estabelecimento sujeito a registro no SISP/POV será aplicada nas hipóteses de:

I

irregularidade decorrente de procedimento ou processo que envolva risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária, ou de ausência de programas de controle de qualidade e garantia da inocuidade dos produtos de origem vegetal, da algicultura e da fungicultura;

II

embaraço a ação fiscalizadora;

III

ausência, no estabelecimento, de responsável técnico legalmente habilitado, com contrato vigente e em situação regular no seu órgão de classe;

IV

o estabelecimento não estar registrado no SISP/POV ou nos serviços a que se refere o artigo 2º desta lei.

Art. 19

A sanção de suspensão das atividades terá duração de, no máximo, 60 (sessenta) dias, salvo na hipótese do inciso IV do artigo 18 desta lei, em que perdurará até o registro do estabelecimento.

Art. 20

Na hipótese de autuação com fundamento nos incisos I ou III do artigo 18 desta lei, a retomada das atividades, antes ou após o término do prazo de suspensão, depende da realização, pelo SISP/POV, de vistoria em que serão verificadas as condições higiênico-sanitárias das instalações e equipamentos e a implantação dos manuais de autocontrole e a presença de responsável técnico legalmente habilitado, quando for o caso.

Art. 21

Ao término do prazo de suspensão a que se refere o artigo 19 desta lei, caso o estabelecimento não tenha sanado a irregularidade que deu origem à autuação, o responsável legal deverá comunicar tal fato ao SISP/POV e poderá pedir a suspensão de suas atividades, em caráter voluntário e não sancionatório, pelo prazo máximo de 1 (um) ano.

Art. 22

A decisão de cessação ou interrupção da sanção de suspensão é de competência de servidor do Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal – SISP-POV. SUBSEÇÃO IV Da Interdição do Estabelecimento

Art. 23

As sanções de interdição total ou parcial do estabelecimento serão aplicadas quando a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto, ou quando for verificada, em vistoria técnica, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.

§ 1º

As sanções previstas no "caput" deste artigo poderão perdurar por até 12 (doze) meses e serão aplicadas pelo prazo mínimo de 7 (sete) dias, quando a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto.

§ 2º

Caracteriza-se a habitualidade na adulteração ou na falsificação de produtos de origem vegetal, da algicultura e da fungicultura quando constatada a prática de idêntica infração por três vezes, consecutivas ou não, no período de 12 (doze) meses.

Art. 24

É vedado ao estabelecimento que tiver seu funcionamento interditado requerer a paralisação temporária voluntária de suas atividades. SUBSEÇÃO V Da Multa

Art. 25

O valor da multa de que trata o inciso III do artigo 10 desta lei será de 50 UFESP até 5.000 UFESP, observada a natureza da infração, conforme norma regulamentar.

§ 1º

A ocorrência de fatores atenuantes a que se refere o artigo 12 desta lei reduzirá a multa proporcionalmente, à razão de 10% (dez por cento) por fator comprovado no processo administrativo.

§ 2º

Caso o infrator incorra em mais de uma infração, seja de mesma natureza ou de naturezas diferentes, os valores das multas serão somados.

§ 3º

A multa será aplicada em dobro nos casos de reincidência, dolo ou má-fé.

Art. 26

Para fins de aplicação da sanção de multa de que trata o artigo 25 desta lei são consideradas:

I

infrações de natureza leve, as compreendidas nos incisos I a VII do artigo 9º desta lei;

II

infrações de natureza moderada, as compreendidas nos incisos VIII a XVI do artigo 9º desta lei;

III

infrações de natureza grave, as compreendidas nos incisos XVII a XXII do artigo 9º desta lei;

IV

infrações de natureza gravíssima, as compreendidas nos incisos XXIII a XXXII do artigo 9º desta lei.

Art. 27

A aplicação de sanção de multa não exime o infrator da correção das não conformidades que a motivaram, mediante a elaboração de um plano de ação e cronograma de execução, aprovados pela autoridade oficial.

Parágrafo único

- Na hipótese de descumprimento da determinação do plano de ação, o infrator estará sujeito a novas sanções.

Art. 28

Para o cálculo da multa deverá ser considerado o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP vigente no dia em que for efetuado o seu recolhimento. SUBSEÇÃO VI Da Cassação do Registro

Art. 29

A sanção de cassação do registro do estabelecimento será aplicada nos casos de:

I

reincidência em infrações gravíssimas previstas nesta lei e em normas complementares;

II

reincidência em infração cuja sanção tenha sido a suspensão das atividades ou a interdição do estabelecimento, nos períodos máximos fixados no artigo 19 e no §1º do artigo 23 desta lei.

Capítulo V

Das Disposições Finais

Art. 30

Os estabelecimentos registrados junto ao SISP/POV poderão solicitar a suspensão do registro pelo prazo de 1 (um) ano, prorrogável por igual período, desde que não esteja cumprindo sanção de suspensão ou interdição.

Art. 31

A Secretaria de Agricultura e Abastecimento poderá credenciar pessoas jurídicas ou habilitar pessoas físicas para a prestação de serviços técnicos ou operacionais relacionados às atividades de defesa agropecuária, nos termos do regulamento.

Parágrafo único

- O credenciamento e a habilitação de que trata o "caput" deste artigo têm o objetivo de assegurar que os serviços técnicos e operacionais prestados estejam em consonância com o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA, não permitido aos credenciados ou habilitados desempenhar atividades próprias da fiscalização agropecuária que exijam o exercício específico de poder de polícia administrativa.

Art. 32

No monitoramento e na fiscalização das atividades relacionadas à defesa sanitária animal e vegetal de competência da Secretaria de Agricultura e Abastecimento poderão ser utilizadas aeronaves remotamente pilotadas (RPAS), observada a legislação federal, nos termos do regulamento.

Art. 33

As taxas decorrentes do exercício do poder de polícia previsto nesta lei e as multas serão recolhidas ao Fundo Especial de Despesa instituído pela Lei nº 8.208, de 30 de dezembro de 1992, na forma e nos prazos previstos em regulamento.

Art. 34

Ficam acrescentados ao Capítulo II do Anexo II da Lei nº 15.266, de 26 de dezembro de 2013, os seguintes dispositivos:

I

o subitem 1.1.6: "1.1.6. Unidade de Produção, de Beneficiamento, de Processamento e de Armazenamento de Produtos de Origem Vegetal e seus derivados, e de Produtos da Algicultura e da Fungicultura e seus derivados – 10,00000."

II

o subitem 1.6: "1.6 Por análises periciais de produtos de origem vegetal e produtos da algicultura e da fungicultura – 10,00000."

Art. 35

Aplicam-se, subsidiariamente, as disposições da Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998, ao procedimento administrativo para apuração de infrações previstas nesta lei.

Art. 36

Esta lei será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo, cabendo ao Secretário da Agricultura e Abastecimento, ouvida a Coordenadoria de Defesa Agropecuária, editar normas técnicas complementares.

Art. 37

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, observando-se, quanto ao artigo 34, o disposto no artigo 150, III, "b" e "c", da Constituição Federal.


Lei Estadual de São Paulo nº 18.154 de 05 de junho de 2025