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Artigo 36 da Lei Estadual de São Paulo nº 18.154 de 05 de junho de 2025

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Art. 36

Esta lei será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo, cabendo ao Secretário da Agricultura e Abastecimento, ouvida a Coordenadoria de Defesa Agropecuária, editar normas técnicas complementares.

Art. 36 da Lei Estadual de São Paulo 18.154 /2025