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Artigo 17 da Lei Estadual de São Paulo nº 18.154 de 05 de junho de 2025

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Art. 17

As despesas ou ônus decorrentes da retenção, apreensão, inutilização, destruição, condenação ou rebeneficiamento dos produtos de origem vegetal e dos produtos da algicultura e da fungicultura irregulares cabem ao infrator, ao proprietário ou responsável legal, sem direito a indenização e sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis. SUBSEÇÃO III Da Suspensão das Atividades