Artigo 33 da Lei Estadual de São Paulo nº 18.154 de 05 de junho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 33
As taxas decorrentes do exercício do poder de polícia previsto nesta lei e as multas serão recolhidas ao Fundo Especial de Despesa instituído pela Lei nº 8.208, de 30 de dezembro de 1992, na forma e nos prazos previstos em regulamento.