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Artigo 33 da Lei Estadual de São Paulo nº 18.154 de 05 de junho de 2025

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Art. 33

As taxas decorrentes do exercício do poder de polícia previsto nesta lei e as multas serão recolhidas ao Fundo Especial de Despesa instituído pela Lei nº 8.208, de 30 de dezembro de 1992, na forma e nos prazos previstos em regulamento.

Art. 33 da Lei Estadual de São Paulo 18.154 /2025