Artigo 28 da Lei Estadual de São Paulo nº 18.154 de 05 de junho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 28
Para o cálculo da multa deverá ser considerado o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP vigente no dia em que for efetuado o seu recolhimento. SUBSEÇÃO VI Da Cassação do Registro