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Artigo 28 da Lei Estadual de São Paulo nº 18.154 de 05 de junho de 2025

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Art. 28

Para o cálculo da multa deverá ser considerado o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP vigente no dia em que for efetuado o seu recolhimento. SUBSEÇÃO VI Da Cassação do Registro

Art. 28 da Lei Estadual de São Paulo 18.154 /2025