Artigo 29, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 18.154 de 05 de junho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 29
A sanção de cassação do registro do estabelecimento será aplicada nos casos de:
I
reincidência em infrações gravíssimas previstas nesta lei e em normas complementares;
II
reincidência em infração cuja sanção tenha sido a suspensão das atividades ou a interdição do estabelecimento, nos períodos máximos fixados no artigo 19 e no §1º do artigo 23 desta lei.